Origem: 0010109164466 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Procedência: RORAIMA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fls. E-STJ 371 e 372): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS CONDICIONADOS À MÉDIA DO MERCADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE – TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. ILEGALIDADE – COBRANÇA TARIFAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE PARA OS CONTRATOS ANTERIORES A 30.04.2008 – REEMBOLSO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. FORMA SIMPLES – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS DO CONTRATO. 1) Juros remuneratórios condicionados à média do mercado. 2) Capitalização mensal de juros, permitida de forma da medida provisória nº 2.170/01. 3) A Taxa de comissão de permanência não é indevida. Sua finalidade é tal qual se dá com a correção monetária, atualizar o capital corroído pelo tempo. Sendo assim, sua cobrança consubstancia-se na máxima que estabelece que "a correção monetária não é um plus que se acresce, mas um minus que se evita ". Todavia, conforme os julgados do STJ, é ilegal o acúmulo da comissão de permanência com a correção monetária, bem como, quando reunida com os juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. (AgRg no AREsp 50.701/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011; AgRg no REsp 1.258.489/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 19.10.2011; e AgRg no Ag 1.410.175/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 04.10.2011). 4) Desta forma, mantenho a declaração de nulidade da cláusula de cumulação da comissão de permanência com a multa moratória da Cédula, bem como a cumulação destas com a multa moratória e com os juros remuneratórios mais correção monetária. Mantenha-se a cobrança da comissão de permanência e exclua-se a cobrança das demais encargos moratórios. 5) Quanto as tarifas administrativas, o item foi tema de debate na Corte Superior de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. Portanto, em observância à decisão do STJ, sob o rito do artigo 543-C, do CPC, tendo em vista que o contrato ora revisionado fora pactuado em 17.09.2008 (fls. 65v), mantenho a sentença quanto à ilegalidade de cobrança de tarifas administrativas, uma vez que o contrato é posterior a 30.04.2008, fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96, quando era valido pactuar tais tarifas. 6) Custo efetivo total da operação e das taxas administrativas. Cobrança ilegal, pois tarifas de abertura de crédito, cobrança, de serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro, seguros, serviço de recebimento por parcela, tem como causa de sua incidência a simples concessão do crédito, não representando a prestação de serviço ao cliente. Abusividade configurada. Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 7) A sentença combatida condenou o Apelante a reembolsar em dobro ao Apelado as despesas administrativas indevidas. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado que só cabe o dobro do indébito quando presente a má fé da cobrança. Assim, Por força dos precedentes, reformo a sentença para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente, se houver, na forma simples. 8) Sejam os honorários sucumbenciais suportados à razão de 70% (setenta por cento) para o Apelado e 30 % (trinta por cento) para o Apelante. 9) Apelação parcialmente provida. 10) Recurso adesivo improvido para manter a taxa de juros do contrato. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 5º, XXXVI, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à suscitada alegação de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, o Tribunal de origem, ao julgar ilegítima a cobrança da taxa de comissão de permanência cumulada com correção monetária ou com encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), bem como ao considerar abusiva a cobrança de tarifas administrativas, dirimiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional pertinente (Código de Defesa do Consumidor, Medida Provisória 2.170/01 e Resolução CMN 2.303/96). Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas e de cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ) desta Corte. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. JUROS REMUNERATÓRIOS: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 898.203 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 09/11/2015) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente