Supremo Tribunal Federal 30/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1700

Origem: PROC - 20140020089552 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Jeferson Rodrigus Alves de Freitas e I. C. R. A. N. interpõem agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário, assentado em contrariedade ao art. 227, caput, da Constituição Federal. Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. CRIANÇA. PORTARIA Nº 11/2003 DA VEP. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a ‘visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados' com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Entretanto, esse mesmo dispositivo também prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, nessa e em outras hipóteses, desde que devidamente fundamentada (art. 41, incs. X e XV, LEP). 3. Afora as hipóteses excepcionais elencadas na Portaria 11/2003 da Vara de Execuções Penais, que autorizam o ingresso de menores no estabelecimento prisional, não se mostra prudente expor uma criança ao ambiente de uma penitenciária. Nessa situação deve prevalecer o princípio da proteção integral, que possui assento constitucional (art. 227, CF), sobre o direito do preso de receber visitas, previsto no artigo 41 da LEP. 4. Recurso de agravo conhecido e não provido" (fl. 51). Nas razões do recurso extraordinário, aduzem os agravantes que o acórdão vergastado violou o artigo 227, caput da Constituição Federal, ao impedir que o recorrente receba a visita de suas sobrinha, filha de sua irmã (fl. 86). O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo desprovimento do agravo. Examinados os autos decido. O inconformismo não merece ser acolhido, haja vista que o Tribunal a quo, ao decidir as questões ora suscitadas, ateve-se ao exame de legislação eminentemente infraconstitucional, em especial, da Lei de Execução Penal e do Estatuto da Criança e Adolescente. Portanto, a violação aos preceitos constitucionais apontados, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Nessa linha, destaco: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tema em apreciação decidido à luz da legislação infraconstitucional (Lei nº 7.210/84). A ofensa à Constituição Federal, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental não provido." (ARE nº 935.027/PR–AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 18/4/16); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. II – O Tribunal de origem dirimiu a matéria discutida nestes autos com fundamento na análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal), e, por isso, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta, o que inviabiliza o apelo extremo. Precedentes. III – Agravo regimental improvido" (ARE nº 694.761/RS–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/3/13). No mesmo sentido, em casos similares ao dos autos, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.001.362/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 24/10/16; e ARE nº 890.839/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/5/15. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20130020311105 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Marcos Antônio Alexandre de Sousa interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao art. 227, caput, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: “RECURSO    DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA DO SENTENCIADO POR MENOR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. O direito à visita de sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto. 2. O ambiente prisional em que o sentenciado se encontra não se mostra adequado a uma criança de 10 (dez) anos de idade, cuja capacidade cognitiva está em fase de desenvolvimento. 3. Contrapondo-se os princípios inerentes aos direitos do apenado ao princípio da proteção integral da menor, na espécie, deve prevalecer este último. 4. Negado provimento ao recurso" (e-STJ fl. 47). Nas razões do recurso extraordinário, aduz o agravante que “(...) o v. acórdão recorrido, ao manter a proibição de(a)(s) Recorrente(s) receber(em) a(s) visita(s) questionada(s), sem dúvida que violou as garantias constitucionais do Estado de proteção à unidade familiar, quiçá enfraquecendo os laços familiares benéficos a(o)(s) encarcerado(s)" (fl. 94 – grifos conforme a original). Examinados os autos decido. O inconformismo não merece ser acolhido, haja vista que o Tribunal a quo, ao decidir as questões ora suscitadas, ateve-se ao exame de legislação eminentemente infraconstitucional, em especial, da Lei de Execução Penal e do Estatuto da Criança e Adolescente. Portanto, a violação aos preceitos constitucionais apontados, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Nessa linha, destaco: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tema em apreciação decidido à luz da legislação infraconstitucional (Lei nº 7.210/84). A ofensa à Constituição Federal, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental não provido." (ARE nº 935.027/PR–AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 18/4/16); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. II – O Tribunal de origem dirimiu a matéria discutida nestes autos com fundamento na análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal), e, por isso, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta, o que inviabiliza o apelo extremo. Precedentes. III – Agravo regimental improvido" (ARE nº 694.761/RS–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/3/13). No mesmo sentido, em casos similares ao dos autos, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.001.362/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 24/10/16; e ARE nº 890.839/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/5/15. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00973730420098050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegam-se violações aos art. 150, §§ 2º, 3º, da CF/1988. No agravo apresentado, o agravante impugna os óbices constantes da decisão agravada e renova as razões de mérito do apelo extremo. É o relatório. Decido. Sem razão o recorrente. O acórdão recorrido fia-se à jurisprudência desta Corte a respeito da questão controvertida. Cito, a título ilustrativo, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO DE SANEAMENTO. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. As instâncias ordinárias assentaram que a companhia é controlada pelo Governo do Estado do Espírito Santo e que tem por finalidade essencial os serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários, razão pela qual as taxas cobradas a título de serviço teriam por escopo cobrir os custos operacionais, sem qualquer finalidade lucrativa. Dessa forma, o acolhimento da pretensão encontra óbice na Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. ARE 763000-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 30/9/14. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RE 631.309-AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 26/4/12. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. RE 399.307-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 30/4/10. Infere-se, portanto, que a parte agravada faz jus à imunidade constitucional prevista na Carta Magna. Assim, deve ser mantido o aresto atacado. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20140110083052 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, foi alegada violação a dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. No tocante à vulneração ao princípio da legalidade, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ). Efetivamente, o Tribunal de origem, com base na legislação ordinária que regula a matéria (Lei 8.112/90), bem como nos fatos e provas constantes dos autos, decidiu que o servidor preencheu os requisitos exigidos para usufruir o direito à licença capacitação. Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão de provas. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ) desta Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200132000082644 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: AMAZONAS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No recurso extraordinário, alega-se, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, da CF/88 e arts. 40 e 92 do ADCT. É o relatório. Decido. Não merecem ser acolhidas as razões da recorrente. No tocante à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Tribunal de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão “. No caso em apreço, a fundamentação do aresto recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da Carta Magna, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Por fim, o Tribunal de origem concluiu que as contribuições ao PIS e à COFINS não incidem sobre as vendas de produtos realizadas internamente na Zona Franca de Manaus, por força do Decreto-Lei 288/1967, recepcionado pelos arts. 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem e o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 024980066385 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. e-STJ 107, Vol. 2): EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR – ART. 19 DO ADCT- ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO SUBJETIVO – REINTEGRAÇÃO – POSSIBILIDADE – REGIME ESTATUTÁRIO – MANUTENÇÃO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A estabilização constitucional, encartada no art. 19 do ADCT, funda-se em direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos seus requisitos. 2 – Não há óbice à aplicação dos princípios da legalidade e da isonomia, no momento em que se concede somente o direito à estabilidade sob a égide estatutária, ao servidor público. 3 – Remessa necessária conhecida. 4 – Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, foram apontadas violações ao art. 19 do ADCT. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Adite-se que o Supremo Tribunal Federal, no debate acerca da abrangência do benefício disciplinado pelo art. 19 do ADCT/1988, decidiu que eventuais interrupções no exercício do magistério não têm o condão de afastar o direito à estabilidade excepcional. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTABILIDADE. C.F./88, ADCT, art. 19. I.- Prestação de serviço por mais de cinco anos, até 05.10.1988, data da promulgação da Constituição. Breves interrupções ocorreram no exercício das atividades de professor. Esses breves intervalos nas contratações, decorrentes mesmo da natureza do serviço (magistério), não descaracterizam o direito do servidor. Precedentes: RREE 158.448/MG, 257.580/MG e 218.323/SP, Min. Marco Aurélio; RREE 235.742/MG e 378.036-AgR/MG, Min. Carlos Velloso, "D.J." de 02.02.1999 e 24.10.2003. II.- RE conhecido e desprovido. (RE 361.020, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 04/02/2005) ESTABILIDADE - SERVIDORES NÃO CONCURSADOS - TEMPO DE SERVIÇO - CARÁTER CONTINUADO - ALCANCE DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. Descabe ter como conflitante com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988 provimento judicial em que se reconhece a estabilidade em hipótese na qual professor, ao término do ano letivo, era "dispensado" e recontratado tão logo iniciadas as aulas. Os princípios da continuidade, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé obstaculizam defesa do Estado em torno das interrupções e, portanto, da ausência de prestação de serviços por cinco anos continuados de modo a impedir a aquisição da estabilidade. (RE 158.448, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ de 25/09/1998) O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com esse entendimento. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03605738220108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incompetência do Supremo Tribunal Federal para análise de ofensa a dispositivo de lei ordinária e a incidência da Súmula 280 do STF, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões sustentadas no extraordinário e alega que (a) preencheu todos os requisitos de admissibilidade do apelo extremo, notadamente o prequestionamento; (b) houve ofensa direta à Constituição Federal; e (c) cabe ao STF a análise do mérito das razões recursais. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90984257020048260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência das Súmulas 280 e 282 do STF, bem como a inexistência, no caso, de aplicação de lei local em detrimento da Constituição, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante alega o cumprimento do requisito do prequestionamento e a afronta direta ao texto constitucional sustentando, ainda, que o não conhecimento do extraordinário configuraria negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0010109164466 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Procedência: RORAIMA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fls. E-STJ 371 e 372): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS CONDICIONADOS À MÉDIA DO MERCADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE – TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. ILEGALIDADE – COBRANÇA TARIFAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE PARA OS CONTRATOS ANTERIORES A 30.04.2008 – REEMBOLSO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. FORMA SIMPLES – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS DO CONTRATO. 1) Juros remuneratórios condicionados à média do mercado. 2) Capitalização mensal de juros, permitida de forma da medida provisória nº 2.170/01. 3) A Taxa de comissão de permanência não é indevida. Sua finalidade é tal qual se dá com a correção monetária, atualizar o capital corroído pelo tempo. Sendo assim, sua cobrança consubstancia-se na máxima que estabelece que "a correção monetária não é um plus que se acresce, mas um minus que se evita ". Todavia, conforme os julgados do STJ, é ilegal o acúmulo da comissão de permanência com a correção monetária, bem como, quando reunida com os juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. (AgRg no AREsp 50.701/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011; AgRg no REsp 1.258.489/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 19.10.2011; e AgRg no Ag 1.410.175/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 04.10.2011). 4) Desta forma, mantenho a declaração de nulidade da cláusula de cumulação da comissão de permanência com a multa moratória da Cédula, bem como a cumulação destas com a multa moratória e com os juros remuneratórios mais correção monetária. Mantenha-se a cobrança da comissão de permanência e exclua-se a cobrança das demais encargos moratórios. 5) Quanto as tarifas administrativas, o item foi tema de debate na Corte Superior de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. Portanto, em observância à decisão do STJ, sob o rito do artigo 543-C, do CPC, tendo em vista que o contrato ora revisionado fora pactuado em 17.09.2008 (fls. 65v), mantenho a sentença quanto à ilegalidade de cobrança de tarifas administrativas, uma vez que o contrato é posterior a 30.04.2008, fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96, quando era valido pactuar tais tarifas. 6) Custo efetivo total da operação e das taxas administrativas. Cobrança ilegal, pois tarifas de abertura de crédito, cobrança, de serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro, seguros, serviço de recebimento por parcela, tem como causa de sua incidência a simples concessão do crédito, não representando a prestação de serviço ao cliente. Abusividade configurada. Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 7) A sentença combatida condenou o Apelante a reembolsar em dobro ao Apelado as despesas administrativas indevidas. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado que só cabe o dobro do indébito quando presente a má fé da cobrança. Assim, Por força dos precedentes, reformo a sentença para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente, se houver, na forma simples. 8) Sejam os honorários sucumbenciais suportados à razão de 70% (setenta por cento) para o Apelado e 30 % (trinta por cento) para o Apelante. 9) Apelação parcialmente provida. 10) Recurso adesivo improvido para manter a taxa de juros do contrato. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 5º, XXXVI, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à suscitada alegação de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, o Tribunal de origem, ao julgar ilegítima a cobrança da taxa de comissão de permanência cumulada com correção monetária ou com encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), bem como ao considerar abusiva a cobrança de tarifas administrativas, dirimiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional pertinente (Código de Defesa do Consumidor, Medida Provisória 2.170/01 e Resolução CMN 2.303/96). Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas e de cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ) desta Corte. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. JUROS REMUNERATÓRIOS: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 898.203 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 09/11/2015) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 897832004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. A decisão ora agravada foi publicada em 2/6/2014 (e-STJ, fl. 886, Vol. 26). Considerado o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 544, assim como o disposto no art. 188, ambos do Código de Processo Civil de 1973, o termo final para apresentação do recurso era 23/6/2014. O agravo, todavia, foi interposto apenas em 26/6/2014 (e-STJ, fl. 986, Vol. 26), de modo que não pode ser conhecido haja a vista sua intempestividade. Saliente-se que (a) antes do Código de Processo Civil de 2015, os procuradores dos Estados não tinham prerrogativa de intimação pessoal (ARE 757402 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 22-11-2016); (b) mesmo que fosse contado o prazo a partir da intimação pessoal (fl. E-STJ 887), ainda assim os 20 dias se encerrariam em 23/6/2014; (c) os feriados locais referidos pela agravante (fl e-STJ 997) (I) não foram comprovados e (II) não interfeririam na aferição do lapso temporal, pois nem o seu dia de início, nem o de final, recaem em qualquer das datas referidas Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70045424736 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário aos fundamentos de que (a) a verificação de contrariedade ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal depende de reexame de direito local, porquanto os percentuais de multa em questão foram estabelecidos por meio de lei estadual, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 280 do STF; (b) carece de prequestionamento explícito a alegação de contrariedade ao art. 155, § 2º, I, da Constituição, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 282 do STF; (c) a decisão recorrida está fundamentada em detalhada análise do contexto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF; e (d) a argumentação expendida não viabiliza a interposição do apelo pela alínea c do inciso III do art. 102 da CF/1988. Contra esses argumentos, a parte agravante repisa as alegações expendidas no recurso extraordinário e alega que (a) a decisão agravada viola o texto constitucional; (b) ao denegar seguimento ao recurso, o Tribunal a quo adentrou no mérito recursal; e (c) houve o devido prequestionamento da matéria constitucional em debate, ainda que de modo implícito. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente