Origem: 00327079620138080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (eDOC 1, p. 125): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – ART. 557 DO CPC – MATÉRIA ANALISADA MONOCRATICAMENTE – AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme decidido monocraticamente, como a competência da Justiça Estadual se limita apenas às hipóteses em que a controvérsia decorre exclusivamente de acidente de trabalho, os autos devem ser encaminhados ao Juízo Federal competente para análise da concessão do benefício previdenciário quando comprovado por laudo pericial a ausência do nexo de causalidade entre a incapacidade ou acidente de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo autor no seu labor. 2. Recurso improvido. Decisão monocrática mantida." Os embargos declaratórios foram rejeitados (eDOC 1, p. 196). No recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV e LIV, 93, IX, e 109, I, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal foram violados na medida em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração que visavam sanar os vícios apontados, além da ofensa à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Argumenta-se, quanto à violação ao art. 109, I, da Constituição, que “ a definição de competência deve levar em consideração a explanação fática da parte Autora, consubstanciada na causa de pedir e pedido, e não o futuro resultado da prova pericial e, uma vez demonstrada a ausência de nexo causal, deve-se julgar o mérito da demanda pela improcedência " (eDOC 1, p. 218). O Vice-Presidente do Tribunal de origem julgou prejudicado o recurso em relação à alegada violação aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal e, quanto ao art. 109, I, do mesmo diploma, negou seguimento por se tratar de matéria infraconstitucional e exigir o revolvimento dos fatos e provas (eDOC 1, pp. 234-238). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da CF, pontuo que, consoante a orientação firmada por esta Corte, não é cabível agravo ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento da Suprema Corte em questão de repercussão geral, julgando o apelo extremo prejudicado. Nesse sentido: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Telefonia. Cobrança de pulsos além da franquia. Matéria infraconstitucional. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de Ordem acolhida para reconhecer a inexistência de repercussão geral da matéria, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, não conhecer o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil." (AI 777.749 QO-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.04.2011). “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem." (AI 760.358-QO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 19.02.2010). No caso, o STF já decidiu o mérito das questões nos respectivos recursos-paradigma. Dessa forma, os demais recursos com idêntica matéria devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de se inutilizar o próprio instituto da repercussão geral. O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins de aplicação da sistemática da repercussão geral. É dos tribunais de origem, portanto, a competência para a aplicação da referida sistemática, razão pela qual, nesse ponto, não conheço do agravo. No que toca ao argumento de incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, por não constar da inicial a causa de pedir e o pedido deduzido pelo acórdão recorrido a justificar a decisão de declinar a competência, o Tribunal a quo fundamentou sua decisão nos seguintes termos (eDOC 1, pp. 140-141): “Penso que, em casos como o presente, a solução a ser adotada deve guardar consonância com as especiais qualidades do direito material em disputa. Digo isso porque, caso a situação fosse daquelas submetidas aos parâmetros tradicionais do direito processual, tanto a regra da adstrição (CPC, art. 460) quando à da estabilização da demanda (CPC, art. 264 e 294) impediriam que fosse concedido benefício distinto daquele inicialmente postulado, razão pela qual não faria sentido a remessa à Justiça Federal da forma como determinada na decisão guerreada. Ausente, assim, o nexo causal, o único caminho a ser seguido seria o da improcedência da demanda. Ocorre que, como se sabe, tais regras têm recebido da jurisprudência interpretação pouco mais flexível em se tratando de demandas previdenciárias, quando tem sido decidido ser possível a concessão de benefício distinto do postulado na inicial, desde que o autor preencha os requisitos para tanto. (…) Por tal razão, uma vez verificado que, pela ausência de nexo causal, a autora não tem direito ao benefício acidentário pleiteado, mas que poderia fazer jus a outro, para cuja análise seria competente a Justiça Federal, parece-me adequada a remessa àquela justiça especializada, em nome dos mesmos princípios que, em demandas deste tipo, autorizam a relativização as regras tradicionais do direito processual civil." Sendo estas as razões de decidir, verifica-se que eventual divergência com o entendimento adotado pelo juízo a quo sobre a possibilidade de se reconhecer a competência da Justiça Federal, nos moldes da excepcionalidade delineada pelo acórdão recorrido, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Desse modo, resta inviabilizado o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA INDIRETA. SUMÚLA 279/STF. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedente: ARE 748.371-RG (Tema 660), de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria. II - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou- se a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento. III- É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/ STF ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. IV – Incabível a majoração dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. V- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC." (ARE 1.032.137-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.08.2017). Ante o exposto, não conheço do agravo no tocante à parte do apelo extremo julgada prejudicada pelo Tribunal de origem, por ser manifestamente incabível; e, quanto à questão remanescente, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF e do art. 932, IV, a , do CPC. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente