Supremo Tribunal Federal 30/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1700

Origem: 71006081277 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela 3ª Vice- Presidência do Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa e a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI 238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. " (AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial (e, portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir, pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ". Inadmitido o apelo extremo, incumbe, ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados, especificadamente , os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “ in fine "). Majoro, ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo julgamento da AO 2.063-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX. Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela, em virtude de tal condição , da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe, no entanto , quanto a tais encargos financeiros, a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 01173866520138200001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (eDOC 01, p. 380): “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NO TOCANTE AO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E UNÍSSONOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO, NO TOCANTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PERMANENTE NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO . APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, a nulidade do acórdão recorrido, por ausência de fundamentação quanto ao pleito de absolvição das recorridas. É o relatório. Decido. No tocante à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema invocado, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. O Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista da manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria suscitada neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10024058232851005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 01, p. 340): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS – ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413, do Código de Processo Penal. - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate . Foram opostos embargos de declaração, que restaram desacolhidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, o afastamento dos indícios que fundamentaram a decisão de pronúncia. É o relatório. Decido. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00142495920128080026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (eDOC 02, p. 411-412): APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR: NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. REJEITADA. 2. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDUTA DE TRÁFICO. 3. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. Preliminar. Ressalte-se que é pacífico o entendimento de que o inquérito policial é peça meramente informativa, não sendo fase obrigatória do processo penal, razão pela qual os vícios supostamente ocorridos durante seu transcurso não constituem nulidade, mas meras irregularidades que não possuem o condão de viciar ação penal posteriormente intentada. Ademais, cumpre ressaltar que não restou demonstrado nenhum prejuízo ao réu em razão das alegadas nulidades, sendo certo que durante toda a instrução processual foi oportunizado ao apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. O delito descrito no art. 33, da Lei 11.343/2006, constitui tipo misto alternativo ou de ação múltipla, identificando-se com a prática das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação das condutas delituosas. Assim, basta que se pratique um dos dezoito núcleos descritos no dispositivo legal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para que, mesmo sem a prática dos atos de comercialização, se incorra no ilícito penal, ofendendo a saúde pública e a coletividade. In casu , os elementos fático-probatórios constantes na ação penal demonstram a existência de elementos de autoria e materialidade do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06, não havendo, portanto, que se falar em absolvição e nem mesmo em desclassificação para o delito do art. 28, da Lei 11.343/06. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Alega-se, em suma, nulidade do processo, tendo em vista que a condenação fundou-se unicamente no inquérito policial, eivado de nulidades. É o relatório. Decido. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 30047891520138260073 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 02, p. 309): APELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico de entorpecentes – Autoria e materialidade delitiva comprovadas – redução da pena – regime bem aplicado – recurso da defesa parcialmente provido. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para constar a fundamentação, mantido o acórdão embargado. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LVII e XLVI, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão recorrido para que seja aplicada a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11343/2006, com as consequentes alterações na pena. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso por ausência de prequestionamento e por configurar ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. É o relatório. Decido. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.650.046/SP, simultaneamente interposto ao presente recurso, deu provimento ao recurso especial para reconhecer o bis in idem e determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria do recorrente, utilizando a quantidade e natureza da droga somente em uma das etapas do cálculo da pena. Essa decisão transitou em julgado em 06.03.2017 (eDOC 04, p. 578). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00947714420058260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 01, p. 209): ROUBO QUALIFICADO – Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas – Prova robusta a admitir a condenação do réu – Penas fixadas adequadamente – Recurso não provido. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para constar os fundamentos do voto, mantido o não provimento do apelo. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Alega-se, em suma, que o recurso da defesa não foi apreciado e que o acórdão recorrido carece de fundamentação. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP não conheceu do recurso pela impossibilidade de aferição da tempestividade, dada a ausência de autenticação mecânica do protocolo de interposição do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 706.136/SP, simultaneamente interposto ao presente recurso, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício no sentido de reconhecer a ofensa ao art. 14, I e II, do CP e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento do vício apontado. Essa decisão transitou em julgado em 13.03.2017 (eDOC 02, p. 447). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05035961720164058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal Única do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pela qual se reformou a sentença, julgando improcedente o pedido de magistrado da União ao recebimento de ajuda de custo sem restrição à periodicidade mínima. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, II; 37, caput, e XIII; 39, § 4º; 93, caput; e 96, II, 102, I, n, da Constituição Federal. Nas razões recursais, alega-se que a ajuda de custo é paga ao servidor com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei 8.112/1990 e na Resolução CSJT 112/2012, sendo vedado o recebimento da referida indenização decorrente de nova remoção no período de 24 meses. Decido. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie ( Resolução 112/2012-CNJ, Lei Complementar 35/1979, Lei 8.112/1990 ), consignou ser indevido o pagamento da ajuda de custo para remoção conforme pleiteado. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O mérito da lide é definir se os magistrados têm, ou não, direito à ajuda de custo em caso de remoção, sem a restrição mínima de 24 meses. O juízo monocrático julgou o feito procedente apoiado nas seguintes razões: "(...) No mérito, o ponto controvertido da demanda reside em saber se o autor faz jus ao pagamento de ajuda de custo, em razão da remoção da cidade de Macau/RN para a cidade de Natal/RN, considerando a restrição temporal de 24 meses prevista no art. 3º, § 1º da Resolução nº 112/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. A Lei Complementar nº 35/79, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Federal, prevê o pagamento de ajuda de custo em seu art. 65, I, nos seguintes termos: Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança; (...) A Lei nº 8.112/90, por sua vez, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e é aplicada subsidiariamente à referida Lei Complementar, prevê, em seu art. 53, o pagamento da ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente: (…)O pagamento da referida vantagem encontra-se regulamentado, no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, mediante Resolução nº 112/2012, (...) Ocorre que, não havendo na legislação previsão de limitação temporal entre remoções para fins de concessão de ajuda de custo, não poderia o ato normativo mencionado extrapolar sua função regulamentar, restringindo os termos da lei para criar regra limitativa de direito, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Com efeito, a concessão da ajuda de custo aos Magistrados decorre de lei e as leis aplicáveis ao caso, quais sejam, a Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e a Lei nº 8.112/90 em nenhum momento estabelecem regra limitativa de tempo entre remoções, assegurando a concessão da vantagem sem a exigência de tempo mínimo entre os deslocamentos. Com base nessas premissas, não pode prevalecer a limitação contida na norma regulamentadora, que extrapolou o poder regulamentar ao criar exigências não previstas na norma regulamentada." - Trecho da sentença (anexo nº. 14) Quando do julgamento do Processo nº 0518271-53.2014.4.05.8400, em sessão realizada no dia 08/07/2015, assim decidiu este Colegiado, em situação análoga a tratada nos presentes autos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZ FEDERAL. AJUDA DE CUSTO. PROMOÇÃO OU REMOÇÃO. ART. 65 DA LOMAN. ART. 52 DA LEI N. 5010/66. RESOLUÇÕES N. 256/2002 E N. 04/2008 DO CJF E ORIENTAÇÃO DECORRENTE DE CONSULTA AO CNJ. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (…) 4. Quanto ao mérito, o direito à ajuda de custo do juiz federal em caso de remoção, inclusive mediante permuta e promoção é previsto e disciplinado na LOMAN, de forma integral e suficiente, e, apenas para argumentar, se fosse necessário, também subsidiariamente, na Lei n. 8.112/90, por força do disposto no art. 52 da Lei nº 5.010/66. Na legislação de regência (especialmente no art. 65 da LOMAN, Lei 5.010/66 e Lei 8.112/90), não há nenhuma vedação ao pagamento de ajuda de custo pelo fato de o juiz ou servidor haver percebido vantagem idêntica nos últimos 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses. 5. A restrição temporal de 12 meses não tem base legal, sendo nítida a ofensa ao princípio da legalidade. Os artigos 7º, III, das Resoluções n. 256/2002 e 461/2005 do CJF, bem como o art. 101, III, da Resolução n. 04/2008 do CJF inovaram na ordem jurídica à maneira da lei em sentido estrito, atuando, no ponto, como regulamentos autônomos. É clara a invasão da faixa de competência reservada pela Constituição clara a invasão da faixa de competência reservada pela Constituição à lei em sentido estrito, especialmente à lei complementar. Comezinho em direito que o regulamento não cria, modifica ou restringe direitos, donde ilegais restrições não previstas na norma em sentido material e formal. Precedentes da TRSJRN: 0503186-29.2011.4.05.8401 e 0501260-39.2013.4.05.8402, julgados, respectivamente, em 20/03/2013 e 14/05/2014. 6. Sentença mantida. Recurso improvido. (...)" Contudo, posteriormente ao julgado acima noticiado, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese oposta no julgamento do Tema 538 do Índice de Repercussão Geral, dita nos seguintes termos: "A fixação de limitação temporal para o recebimento da indenização prevista no art. 53, I, da Lei 8112/1990, por meio de normas infralegais, não ofende o princípio da legalidade". Conquanto não concorde, impõe-se aplicar a tese pacificada no âmbito do STJ, na medida em que não há na conformação jurídica da matéria para a magistratura nenhuma norma que autorize o dito "distinguinshing" . Por estas razões, dou provimento ao recurso, declarando improcedente o pedido." (eDOC 20) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO EM RAZÃO DA POSSE NO CARGO. AJUDA DE CUSTO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (RE 790.215-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 12.3.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 800.777-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.5.2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00029945620168220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (eDOC 11, p. 404): Homicídio qualificado. Júri. Soberania dos veredictos. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não ocorrência. Exclusão da qualificadora. Não se aplica. Dosimetria. Inviável. Recorrer em liberdade. Impossibilidade. Recurso não provido. A decisão do júri que opta por uma das versões existentes nos autos, a qual encontra apoio em elementos idôneos de convicção, não pode ser anulada sob a alegação de ser manifestamente contrária à prova dos autos. Somente aquela decisão que nenhum apoio se encontra nos autos é que pode ser invalidada. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Alega-se, em suma, a nulidade do acórdão recorrido, tendo em vista que não indicou quais provas dos autos corroboraram a versão dos fatos acolhida pelo Conselho de Sentença. A Presidência do TJRO inadmitiu o recurso por ausência de prequestionamento. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema invocado no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. O Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria suscitada neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00018895920148060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (eDOC 15, p. 756): PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. 1. Os pedidos e as reclamações relativas aos quesitos formulados aos membros do Tribunal do júri devem ser feitos logo após a sua leitura e explicação pelo Juiz Presidente, restando sanadas as eventuais nulidades ou omissões se não arguidas nessa oportunidade. 2. Em obediência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c", da Constituição Federal, somente se anula o julgamento do Tribunal do Júri quando este for manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, quando não tiver apoio em qualquer elemento de convicção constante dos fólios, sendo proferido ao arrepio de tudo quanto mostra o caderno processual. Daí se dizer que, se existem duas versões para o crime, optando os jurados por uma delas, a qual lhes pareceu mais verossímil, haja vista encontrar respaldo nas provas do fólios, não há que se falar de nulidade do julgamento, devendo, por essa razão, ser mantida a sentença oriunda do julgamento soberano do Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, que restaram desprovidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, a nulidade do acórdão por omissão na apreciação das teses da defesa, bem como a anulação do julgamento popular em razão da nulidade na quesitação e da incoerência da tese acatada pelos jurados com as provas colacionadas aos autos. A Vice-Presidência do TJCE inadmitiu o recurso por configurar ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional, bem como pela suficiência de fundamentação do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou o seguinte (eDOC 15, p. 761-762): “Da análise da ata da sessão do Tribunal do Júri (fls. 668/670), verifica-se que, após a elaboração dos quesitos, estes foram submetidos ao conhecimento das partes e dos jurados com a sua leitura na sessão, não havendo, na ocasião, requerimento ou reclamação das partes. Após, os jurados declararam-se habilitados, tendo sido a quesitação submetida à apreciação do Conselho de Sentença, o qual decidiu pela condenação do recorrido por homicídio qualificado. Assim, constata-se que a defesa não se insurgiu contra os termos nos quais foi formulada a quesitação após a sua elaboração e leitura, tendo alegado a suposta deficiência dos quesitos apenas quando da interposição do recurso de apelação. […] Assim, o fato de a defesa não ter apresentado irresignação no momento apropriado torna preclusa a matéria. Ademais, entendo que o quesito, tal como formulado, não se tornou incompreensível por parte dos jurados, sobretudo porque a Presidente do Tribunal Popular do Júri “os leu e explicou aos jurados a significação legal de cada um deles, conforme determina o § único do art. 484 do CPP." (fl. 670) No mérito, alegou a defesa que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos ao não ter sido acatada a tese de legítima defesa e ao reconhecer a qualificadora da surpresa. A respeito, diante do limitado efeito devolutivo da apelação contra as decisões do Tribunal do júri, cabe, tão somente, verificar se o veredicto popular encontrou algum apoio na prova carreada aos autos, a amparar a tese acolhida pelos jurados. […] Dessa forma, para que o Tribunal possa modificar o entendimento soberano dos jurados é necessário que a decisão recorrida seja totalmente contrária à prova dos autos. Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção, colhidos na instrução, que autorizam a cassação do julgamento, mas unicamente a decisão dos jurados que nenhum amparo encontre na prova dos autos. Diante das teses apresentadas em plenário, os jurados decidiram acolher a versão veiculada pela acusação, condenando o recorrente, o que, certamente, não contrariou as provas inseridas neste caderno processual. Nesse ponto, importante que se diga que constitui matéria pacificada, seja na doutrina ou na jurisprudência, que, se existem duas versões para o crime, optando os jurados por uma delas, a qual lhes pareceu mais verossímil, posto encontrar respaldo nas provas captadas, não há que se falar de nulidade, devendo, por essa razão, ser mantida a sentença resultante do julgamento soberano do Tribunal do Júri." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ademais, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura mediatamente ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, a ementa do ARE-RG 748.371, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Por fim, observo que inexiste a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses do recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual “ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" . Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00327079620138080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (eDOC 1, p. 125): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – ART. 557 DO CPC – MATÉRIA ANALISADA MONOCRATICAMENTE – AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme decidido monocraticamente, como a competência da Justiça Estadual se limita apenas às hipóteses em que a controvérsia decorre exclusivamente de acidente de trabalho, os autos devem ser encaminhados ao Juízo Federal competente para análise da concessão do benefício previdenciário quando comprovado por laudo pericial a ausência do nexo de causalidade entre a incapacidade ou acidente de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo autor no seu labor. 2. Recurso improvido. Decisão monocrática mantida." Os embargos declaratórios foram rejeitados (eDOC 1, p. 196). No recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV e LIV, 93, IX, e 109, I, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal foram violados na medida em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração que visavam sanar os vícios apontados, além da ofensa à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Argumenta-se, quanto à violação ao art. 109, I, da Constituição, que “ a definição de competência deve levar em consideração a explanação fática da parte Autora, consubstanciada na causa de pedir e pedido, e não o futuro resultado da prova pericial e, uma vez demonstrada a ausência de nexo causal, deve-se julgar o mérito da demanda pela improcedência " (eDOC 1, p. 218). O Vice-Presidente do Tribunal de origem julgou prejudicado o recurso em relação à alegada violação aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal e, quanto ao art. 109, I, do mesmo diploma, negou seguimento por se tratar de matéria infraconstitucional e exigir o revolvimento dos fatos e provas (eDOC 1, pp. 234-238). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da CF, pontuo que, consoante a orientação firmada por esta Corte, não é cabível agravo ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento da Suprema Corte em questão de repercussão geral, julgando o apelo extremo prejudicado. Nesse sentido: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Telefonia. Cobrança de pulsos além da franquia. Matéria infraconstitucional. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de Ordem acolhida para reconhecer a inexistência de repercussão geral da matéria, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, não conhecer o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil." (AI 777.749 QO-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.04.2011). “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem." (AI 760.358-QO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 19.02.2010). No caso, o STF já decidiu o mérito das questões nos respectivos recursos-paradigma. Dessa forma, os demais recursos com idêntica matéria devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de se inutilizar o próprio instituto da repercussão geral. O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins de aplicação da sistemática da repercussão geral. É dos tribunais de origem, portanto, a competência para a aplicação da referida sistemática, razão pela qual, nesse ponto, não conheço do agravo. No que toca ao argumento de incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, por não constar da inicial a causa de pedir e o pedido deduzido pelo acórdão recorrido a justificar a decisão de declinar a competência, o Tribunal a quo fundamentou sua decisão nos seguintes termos (eDOC 1, pp. 140-141): “Penso que, em casos como o presente, a solução a ser adotada deve guardar consonância com as especiais qualidades do direito material em disputa. Digo isso porque, caso a situação fosse daquelas submetidas aos parâmetros tradicionais do direito processual, tanto a regra da adstrição (CPC, art. 460) quando à da estabilização da demanda (CPC, art. 264 e 294) impediriam que fosse concedido benefício distinto daquele inicialmente postulado, razão pela qual não faria sentido a remessa à Justiça Federal da forma como determinada na decisão guerreada. Ausente, assim, o nexo causal, o único caminho a ser seguido seria o da improcedência da demanda. Ocorre que, como se sabe, tais regras têm recebido da jurisprudência interpretação pouco mais flexível em se tratando de demandas previdenciárias, quando tem sido decidido ser possível a concessão de benefício distinto do postulado na inicial, desde que o autor preencha os requisitos para tanto. (…) Por tal razão, uma vez verificado que, pela ausência de nexo causal, a autora não tem direito ao benefício acidentário pleiteado, mas que poderia fazer jus a outro, para cuja análise seria competente a Justiça Federal, parece-me adequada a remessa àquela justiça especializada, em nome dos mesmos princípios que, em demandas deste tipo, autorizam a relativização as regras tradicionais do direito processual civil." Sendo estas as razões de decidir, verifica-se que eventual divergência com o entendimento adotado pelo juízo a quo sobre a possibilidade de se reconhecer a competência da Justiça Federal, nos moldes da excepcionalidade delineada pelo acórdão recorrido, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Desse modo, resta inviabilizado o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA INDIRETA. SUMÚLA 279/STF. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedente: ARE 748.371-RG (Tema 660), de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria. II - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou- se a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento. III- É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/ STF ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. IV – Incabível a majoração dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. V- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC." (ARE 1.032.137-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.08.2017). Ante o exposto, não conheço do agravo no tocante à parte do apelo extremo julgada prejudicada pelo Tribunal de origem, por ser manifestamente incabível; e, quanto à questão remanescente, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF e do art. 932, IV, a , do CPC. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70064025943 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMBARGOS. MÚLTIPLAS ALEGAÇÕES. AGRAVO RETIDO. 1. AGRAVO RETIDO Não merece acolhida porque, objetivando laudo pericial: (a) questionando a base de cálculo, no que tange à inclusão de encargos financeiros, a embargante confessa que não decorrem de contrato autônomo; e (b) descabe, em embargos à execução fiscal, pretender perícia para fins de compensação de eventuais créditos não aproveitados ou não corrigidos monetariamente. Exegese do art. 16, § 3º, da LEF. Jurisprudência do STJ, inclusive pelo sistema de repercussão geral. 2. APELAÇÃO 2.1 – Nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada pelos mesmos motivos do agravo retido. 2.2 – Descabe, em embargos à execução fiscal, pedido de compensação de débito de ICMS com créditos de precatórios objeto da penhora, seja pelo motivo por que desprovido o agravo retido, seja porque se aplica o instituto da sub-rogação (CPC, art. 673, caput, do CPC. Precedente. 2.3 – ICMS declarado em GIA não caracteriza denúncia espontânea, pois não preenche os requisitos do art. 138 do CTN; logo, descabe a exclusão dos juros e da multa em caso de inadimplemento. Súm. 360 do STJ. 2.4 – Embargante que não provou, nem demonstrou minimamente a cobrança de juros sobre a multa. Ademais, não há empecilho, assim como a atualização monetária da multa (ex-TFR, Súm. 45). 2.5 – Se, na compra e venda a prazo, o comprador paga eventuais encargos financeiros ao próprio vendedor, sem qualquer destaque, e não a uma instituição financeira com base em contrato autônomo, ele compõe o valor total da operação; logo, integra a base de cálculo do ICMS. Exegese do art. 155, I, ‘b', combinado com o inc. IX, alínea ‘b', do § 2º, da CF; LC 87/96, art. 13, alínea ‘i', e § 1º, I; Lei-RS 8.820/89, art. 10, I, e § 1º, alínea ‘b', nº 1. Precedentes. 2.6 – Direito de apropriação de créditos de ICMS que não merece acolhida pelos mesmos motivos do agravo retido. 2.7 – Verba honorária que merece mantida porque fixada em quantia módica. Fosse o caso de modificá-la, ter-se-ia, sim, que elevá-la. 3. DISPOSITIVO Agravo retido e apelação desprovidos. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, LIV e LV, e 155, § 2º, I, da Constituição Federal, e no art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Cumpre registrar, desde logo , com relação à suposta ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. " O não atendimento desse pré-requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte agravante em referência. Cabe observar, de outro lado , no tocante à alegada violação ao art. 155, § 2º, I, da Carta Política, que a ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal “ a quo ", ao proferir a decisão questionada, sustentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal : “ 1.2 – APROPRIAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS. Além de ser alegação genérica, quanto a eventuais créditos não aproveitados, descabe refazer a escrita fiscal na via dos embargos, objetivando apurar valor para fins de compensação com a quantia executada, o que não é possível, face ao art. 16, § 3º, da LEF, salvo se crédito previamente reconhecido judicial ou administrativamente (STJ (REsp 1252333-PE, 2ª Turma; REsp 1305881-PR, 2ª Turma; AgRg no REsp 1085914-RS, 1ª Turma; REsp 1008343-SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º-2-10, pelo sistema de repercussão geral). 2.2 – COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS. Isso está nas fls. 334-42, o que desmerece êxito por dois motivos. Um, pelo quanto foi dito no item 1.2 do agravo retido. Outro, porque o crédito objeto de penhora, inclusive de precatório, não enseja compensação, mas sub-rogação do exequente. " Impõe-se ressaltar, finalmente , quanto à controvérsia acerca da compensação do valor executado com créditos de precatórios, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 566.349-RG/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, posteriormente substituído pelo RE 970.343-RG/PR, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, fazendo-o em acórdão assim ementado: “ PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Reconhecida a repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários. " Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço, em parte , do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III), e, de outro lado , quanto ao Tema nº 111 , determino a devolução destes autos ao Tribunal “ a quo ". Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 30016630420138260025 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Angatuba/SP (eDOC 3, p. 546), que negou provimento ao recurso para manter a decisão que rejeitou a queixa-crime por falta de justa causa. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, X e LV, da Constituição Federal. Alega-se que a rejeição de plano da denúncia, sem permitir a comprovação dos fatos narrados na queixa-crime, viola o direito de defesa do recorrente. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. A Presidência da Turma Recursal da Comarca de Itapetininga/SP inadmitiu o recurso sob os fundamentos: falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e ofensa reflexa à CF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observo que o agravo não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Apesar de suscitar ofensa direta ao Texto Constitucional, o agravante não rebateu a falta de prequestionamento. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140110541939 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado (eDOC 6, p. 59/61): “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RECURSO DO AUTOR. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA PCDF - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N.1-PCDF DE JUNHO DE 2013. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem entendimentos contrários, compartilho do entendimento de que, havendo previsão legal para a aplicação do exame psicotécnico, nos termos do edital para o concurso público para ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal/PCDF, o caráter subjetivo desta etapa lhe é inerente na medida em que uma prévia divulgação dos caracteres que se adequem ao perfil ideal de candidato a ser considerado apto para exercer o cargo macularia o resultado final do certame. 2. Avaliação psicológica é aquela onde será auferido se o perfil profissiográfico do candidato reúne características consideradas ideais e adequadas para o exercício do cargo almejado, por isso mesmo não há como fazer uma prévia objetivação, contudo, especialmente quando possui natureza eliminatória, ela deve se revestir de rigor científico. 3. Não há que se falar em ilegalidade pela adoção do perfil profissiográfico vez que as Leis n° 4.878/65 e no artigo 11 da n° 7.289/84, com redação dada pela Lei n° 11.134/05 não proíbe a seleção do candidato com base nesse perfil. 4. Se a lei admite esta avaliação, está outorgando aos psicólogos que compõem a banca a elaboração de um perfil compatível com o exercício do cargo pretendido, notadamente porque desempenhado em inúmeras vezes em condições de elevado e constante estresse. 5. Se o legislador aceita tais critérios de seleção no certame, não cabe ao Poder Judiciário afastá-los, tampouco adentrar em seus aspectos meritórios, os quais cabem ao gestor responsável pelo ato administrativo. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no certame, haja vista terem sido preenchidos os requisitos para a realização válida do exame psicotécnico e, sendo este exame instrumento apto a apurar as características de personalidade (in)compatíveis com as funções do cargo público de Agente da PCDF - Polícia Civil do DF, deve prevalecer o interesse público sobre o particular. 6. Não há que se falar que o autor/apelante obteve êxito na avaliação psicológica, vez que consta do Edital do concurso em tela que o resultado da avaliação será obtido por meio da análise conjunta dos testes psicológicos, não se fixando em momento algum que a aprovação seria obtida com a média de aprovações dos testes aplicados aos candidatos. APELAÇÃO CONHECIDA. Peço vênia à eminente Relatoria para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a r. sentença para declarar a legalidade do exame psicotécnico, cuja previsão se encontra estampada nas Leis n° 4.878/65 e no artigo 11 da n° 7.289/84, com redação dada pela Lei n° 11.134/05, inverter o ônus de sucumbência e CONDENAR O AUTOR/APELANTE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 20, § 4o do Código de Processo Civil." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º e 37 da Constituição Federal. A Presidência do TJ/DF inadmitiu o recurso em virtude do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (eDOC 7, p. 16). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, ao decidir a controvérsia, asseverou (eDOC 6, p. 72/75): “Acerca da questão posta em exame, em que pesem entendimentos contrários, compartilho do entendimento de que, havendo previsão legal para a aplicação do exame psicotécnico, nos termos do edital para o concurso público para ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal, o caráter subjetivo desta etapa lhe é inerente na medida em que uma prévia divulgação dos caracteres que se adeqüem ao perfil ideal de candidato a ser considerado apto para exercer o cargo macularia o resultado final do certame. O amparo legal para a exigência do exame psicológico aos candidatos ao cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, devidamente prevista no edital do certame, de junho de 2013 - PCDF, com inevitável vinculação não só da Administração, mas também de todos os candidatos que se inscreveram no certame. (…) Ademais, não há que se falar em ilegalidade pela adoção do perfil profissiográfico vez que, como bem assentado na sentença, a Lei n. 4.994/2012 não proíbe a seleção do candidato com base nesse perfil. Se a lei admite esta avaliação, está outorgando aos psicólogos que compõem a banca a elaboração de um perfil compatível com o exercício do cargo pretendido, notadamente porque desempenhado em inúmeras vezes em condições de elevado e constante estresse. Assim, se o legislador aceita tais critérios de seleção no certame, não cabe ao Poder Judiciário afastá-los, tampouco adentrar em seus aspectos meritórios, os quais cabem ao gestor responsável pelo ato administrativo. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no certame, haja vista terem sido preenchidos os requisitos para a realização válida do exame psicotécnico e, sendo este exame instrumento apto a apurar as características de personalidade (in)compatíveis com as funções do cargo público de Agente da PCDF - Polícia Civil do DF, deve prevalecer o interesse público sobre o particular. Logo, vê-se que a inaptidão do candidato no teste psicológico, realizado por profissional dotado de conhecimento técnico/científico para esse tipo de avaliação, atesta a falta de preenchimento de algum dos requisitos exigidos." Nesse contexto, como se depreende desses fundamentos e de outros previstos no voto condutor do acórdão, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o reexame das normas editalícias, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO: SUBMISSÃO A NOVO TESTE. OBSERVÂNCIA DE NORMAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 980.437, Rel Min. Cármen Lúcia, DJe 04.08.2016). “Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Concurso público. Exame psicotécnico. Critérios subjetivos. 3. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 4. Necessidade da interpretação das cláusulas do edital. Impossibilidade. Súmula 454 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 930.646, Rel Min. Gilmar Mendes, DJe 02.03.2016). Ademais, ao analisar o recurso-paradigma no AI 758533 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010 (tema 338), esta Corte, por maioria de votos, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência segundo a qual a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão legal e deve seguir critérios objetivos. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, I 3º e 4º). 2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." Assim, observa-se que a decisão proferida no acórdão impugnado não divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b , do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00078145020138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (eDOC 1, p. 175): “APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Servidor público estadual aposentado. Licença-prêmio indenizada. Limitação ao subsídio do Governador. Artigo 37, XI, da Constituição Federal e 115, XII, da Constituição Estadual. Possibilidade. Pedido de pagamento de diferenças decorrentes da aplicação do redutor salarial. Inadmissibi1idade. Sentença de procedência reformada. Recurso e reexame necessário providos." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a e c , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, XI e §11, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ Comprova-se, por meio de diversas decisões, que a licença-prêmio não deve sofrer o limite constitucional de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, justamente por se tratar de verba indenizatória. Além disso, o § 12 do artigo 43 da LC 1.059/08 estabelece o caráter indenizatório e a não aplicação do limite de vencimentos previsto no art. 37, XI da Carta Magna. Resta claro que a previsão contida no § 1 2 do art. 43 da LC 1.059/08 fez-se necessária para que sobre os períodos isolados de licença-prêmio convertidas não se apliquem o limite." (eDOC 1, p. 193). A Presidência do TJ/SP inadmitiu o recurso (eDOC 1, p. 212). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à interposição do apelo extraordinário com base no art. 102, III, alínea c , da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, mas apenas interpretou as normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria, previstas na legislação de regência, o que inviabiliza a apreciação do recurso. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica de vantagens pecuniárias percebidas por servidores civis ou militares se insere no âmbito da legislação infraconstitucional. Desse modo, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, confiram -se os precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido." (ARE 819.417-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 02.02.2015). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 784.580-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.04.2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00064649520118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação que objetiva o recálculo do adicional por tempo de serviço - quinquênio - para que incida sobre os vencimentos integrais (eDOC 2, p.170). Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 229). No recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 37, X e XIV; 39, caput; e 97, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ pela própria distribuição constitucional das competências legislativas e da autonomia concedida pela Constituição aos municípios, como exaustivamente exposto imperioso reconhecer a inaplicabilidade da legislação estadual para regulamentar questões atinentes a servidores municipais, devendo ser observada a legislação municipal sobre o assunto. A sexta-parte consiste em beneficio instituído pela Lei Municipal nº 8.090, de 08 de agosto de 1974, a qual previa o direito à gratificação correspondente um sexto dos vencimentos do servidor para aquele que contasse com vinte e cinco anos de efetivo serviço público municipal (artigo 1°, caput)." (eDOC 3, p. 21). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário em face dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF (eDOC 3, p. 51). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de agravo regimental com fundamento no disposto no art. 557, caput e § 1°-A do Código de Processo Civil, e ainda com base na sua própria jurisprudência do e nos termos da Lei Municipal nº 8.989/79 e Decreto Municipal nº 29.989/90, assentou que (eDOC 2, p. 217): “No mais, cumpre ressaltar que a jurisprudência dessa Colenda Sexta Câmara de Direito Público, no caso em comento, é assente, conforme consta dos julgados que seguem: "REPERCUSSÃO GERAL. Descabida a suspensão do processo. Não há questão constitucional a ser enfrentada. Precedente. Preliminar afastada. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Quinquênio e Sexta parte. Base de cálculo. Quanto aos servidores em atividade os adicionais temporais incidem sobre as parcelas efetivamente incorporadas, excluídas as eventuais, ainda que incorporáveis, sem que tal recálculo implique em afronta a preceito constitucional. Recurso da FESP provido, em parte. (AP no. 0048463-08.2010.8.2.0071, rel. Dês. EVARISTO DOS SANTOS, v.u., j. 04.02.2013). (...)" Desse modo, sendo esses os fundamentos acolhidos pelo voto condutor do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 8.989/79 e Decreto Municipal nº 29.989/90), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 767.978-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.2.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE E QUINQUÊNIOS. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 688.307-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 11/10/2012). Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 764.332/SP, Relator o Min. Joaquim Barbosa, DJe de 21/03/14, Tema 702, decidiu pela inexistência da repercussão geral a discussão acerca da base de cálculo dos quinquênios e da sexta parte, dada a natureza infraconstitucional da matéria. Na oportunidade a ementa ficou assim redigida: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO." Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b , do CPC, c/c art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140710386000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE INTERNAÇÃO. CO-PARTICIPAÇÃO POR PARTE DO PACIENTE APÓS TRINTA DIAS. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA CLARA DE INTERESSE POR PARTE DA UNIÃO E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. ATRIBUIÇÃO À JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EVENTUAL QUESTIONAMENTO A SER TRATADO PELA VIA DE EXCEÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CONTROLE CABÍVEL MESMO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO AO PRIMEIRO GRAU. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. POSTULAÇÃO PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 82, IV E 91 DO CDC C/C LEI N. 7.347/85. INTERESSE PROCESSUAL, OUTROSSIM, RESULTANTE DA NECESSIDADE DE VIR A JUÍZO PARA OBTER O BEM ALMEJADO. MÉRITO. CLÁUSULA APARENTEMENTE EM CONTRASTE COM O ART. 51, IV E § 1º, III DO CDC E ART. 12,II, A, DA LEI N. 9.656/98. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE INCAPAZ DE SUPLANTARTAIS NORMAS. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES TENDENTES À SUSPENSÃO DA COBRANÇA PATENTEADA. PERICULUM IN MORA , OUTROSSIM, EXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO". (eDOC 3, p. 26) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 109, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, defende-se a competência da Justiça Federal para julgar o presente feito, uma vez que é imprescindível o ingresso da Agência Nacional da Saúde na lide. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor, Lei 9.656/98 e o Código de Processo Civil) e o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contratuais firmadas entre as partes, consignou que a competência para julgar o presente processo é da Justiça Comum. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Esse evidentemente não é o caso, haja vista que se busca unicamente avaliar se determinada previsão contratual de empresa particular colide com o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 9.656/98, eventualmente ajustando, de maneira meramente reflexa, as instruções normativas da ANS àquelas leis federais. Bem se vê, a partir daí, que a última não sofre qualquer impacto direto com a presente lide,tampouco prejuízo, motivo pelo qual falece atribuição à Justiça Federal no caso em questão. Por outro lado, não se desconhece aqui a Súmula 150/STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Deve-se observar, no entanto, que a incidência do enunciado pressupõe no mínimo requisição por parte do ente federal, dito como atingido, e a clareza no reflexo, não ocaso vertente, em que o particular é quem invoca – de maneira infundada – o aludido interesse. 2. A ré trata de abordar suposta incompetência territorial, cujo palco, no entanto, é a exceção, devidamente dirigida ao primeiro grau, pois se trata da incompetência relativa, conforme especificam os arts. 102 e 111 do CPC. O assunto em questão, portanto, não poderá ser aqui conhecido. 3. Vencida tal prefacial, atinente ao controle das condições da ação,entendo ser passível análise direta em sede agravo de instrumento, portanto, sem prévia submissão ao juízo a quo, pois também aí se tem matéria de ordem pública, aferível ex officio. Nesse norte, Tereza Arruda Alvim Wambier (In Os agravos no CPC Brasileiro, 3. ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, págs. 223/225). preleciona: (...) 4. A tese de ilegitimidade ativa, no entanto, não calha, pois o autor – Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito – IDCC – é associação sem fins lucrativos, destinada a defesa dos consumidores supostamente lesados por violação a direitos coletivos em sentido estrito, a exemplo do que ocorre quando se discute cláusula de plano de saúde. Trata-se de faculdade expressamente contida nos arts.81, parágrafo único, II e 82, IV, do CDC, que dispõem: (...) 5. Por outro lado, o interesse processual está evidente, pois tendo em vista a resistência externada pela ré, está claro que a parte autora necessita vir ajuízo a fim de debater a abusividade da cláusula, haja vista que nenhuma concessão obteria no âmbito extrajudicial". (eDOC 3, p. 29) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO. EMPREGADOR. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NATUREZA DA RELAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. NÃO CONFIGURADA. 1. A competência da justiça comum, quando sub judice a controvérsia sobre a natureza da relação existente entre as partes envolvidas no contrato do plano de saúde, demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do conjunto fático-probatório existente nos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes: RE 629.407-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 15/2/2013, e RE 629.407, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 15/2/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. As cláusulas contratuais ou editalícias e a verificação de suas validades encerram reexame de norma infraconstitucional, insuscetível de discussão via recurso extraordinário, incidindo, in casu , o óbice da Súmula 454 do STF, verbis : Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. 4. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 5. I n casu , o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “Agravo interno em Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. AMS - assistência multidisciplinar de saúde da Petrobras. Competência da justiça comum estadual. Relação em análise que apresenta natureza civil, e não trabalhista. Ausência de autorização de procedimento cirúrgico. Relação de consumo. Dano moral. Dever de indenizar". 6. Agravo regimental DESPROVIDO". (ARE 815.460-AgR/RJ, Rel. Min. Primeira Turma, DJe 22.8.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ENTIDADE EMPREGADORA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. III - Agravo regimental improvido". (RE 607.218-AgR/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.4.2012) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00043648220124036108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 04, p. 809-810): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. "CHUPA-CABRA". DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TENTATIVA. REDUÇÃO. GRAU MÍNIMO. 1. Verifico que o acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado durante boa parte do curso processual, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, p. único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Por outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. A autoria e a materialidade encontram-se plenamente configuradas pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (fl. 02); boletim de ocorrência (fls. 04/06); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 07/11); documentação de fls. 53/60; Laudos Periciais (fls. 126/136); mídia fornecida pela instituição financeira com as imagens dos acusados em ação (fls. 145/146); Laudo Pericial nos telefones apreendidos (fls. 173/188); Laudos Periciais em veículos (fls. 314/325), bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e acusados, tanto na esfera policial como perante a autoridade judicial. 3. Não se pode acolher a alegação da defesa de ALAN DE BASTOS no sentido da atipicidade da conduta, vez que seus atos teriam se limitado à tentativa de furto de dados e informações de cartões eletrônicos, sem repercussão econômica sobre o patrimônio das vítimas. Em verdade, sua conduta se amolda à perfeição na figura do furto mediante fraude. Precedentes judiciais. 4. Para ambos os réus foi fixada a pena-base de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em virtude de o crime ter sido praticado com concurso de agentes, bem como pela utilização de ardil para a consecução do crime, consubstanciado no emprego de mecanismo eletrônico conhecido como "chupa-cabra". Outrossim, os mecanismos eletrônicos empregados na tentativa criminal aqui reprimida possuem potencial lesivo bastante amplo, vez que poderiam atingir um número indeterminado de usuários da instituição financeira em que foram instalados. Esses elementos demonstram a gravidade das circunstâncias judiciais em que praticada a tentativa delituosa, configurando, ademais, as qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, determinando a manutenção da pena-base fixada na sentença. 5. Conforme narram os autos, de fato o apelante e seu comparsa ALDECIR foram presos logo após a instalação de dois aparelhos vulgarmente denominado "chupa-cabra" em caixas eletrônicos da Agência da CEF de Botucatu/SP, sem que, entretanto, tivessem efetuado a retirada do aparelho com as cópias de dados de contas correntes ou realizado clonagens ou saques nas contas dos correntistas daquela instituição financeira. Assim, entendo que somente o último passo do iter criminis , isto é, a consumação, não foi atingido, pois os aparelhos de armazenamento de dados eletrônicos já estavam devidamente instalados e aptos a produzir o efeito desejado, qual seja, a clonagem de cartões. 6. De modo que não há de se falar em existência de meros atos preparatórios, sendo certo que a consumação do crime somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, vez que foram surpreendidos por policiais militares antes de concluir seu intento criminoso. 7. Recursos de apelação desprovidos. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a redução da pena, com a consequente alteração do regime de cumprimento para o aberto. É o relatório. Decido. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 01111445320134025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (eDOC 15, p. 8): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IBGE. 28,86%. LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. É inoportuna a discussão sobre a limitação territorial dos efeitos das sentenças proferidas em lides de natureza coletiva (artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001) quando exceção de incompetência, oposta pelo IBGE, foi rejeitada. A decisão, preclusa, determinou que o critério que pauta a competência da execução individual de sentença proferida em ação coletiva é o da livre distribuição entre juízos da mesma seção judiciária. Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 18, p. 7). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIII e LIV, e 109, § 2º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, que “ Ademais, também se verifica a falta de jurisdição da Vara Federal do Rio de Janeiro, uma vez que causa não está definida no art. 109 da Constituição Federal, e os exequentes são domiciliados em outras Unidades da Federação, onde a entidade-ré possui representação judicial, podendo ali ser demandada. Por conseguinte, tendo seguimento a Execução proposta por exequentes domiciliados em outra Seção Judiciária, ficarão inviabilizados o encontro de contas e a verificação de eventuais pagamentos feitos em eventuais ações individuais que tenham o mesmo objeto. " (eDOC 20, p. 10). A Vice-Presidência do TRF/2ª Região inadmitiu o recurso ao entendimento do óbice das Súmulas 636 e 279 do STF (eDOC 22, p. 6). É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a matéria, no julgamento do recurso-paradigma no ARE 748.371-RG, da Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Ademais, no que tange à discussão sobre os limites territoriais da eficácia de sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva, ressalto que o Tribunal, no exame do ARE-RG 796.473, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje de 21.10.2014 (tema 715), reputou ausente a repercussão geral, por se tratar de questão que se resolve no âmbito da interpretação de normas infraconstitucionais. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00119264320158178201 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI 238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. " (AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial (e, portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir, pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo referir, ainda , que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas , sem desenvolver, de modo consistente, as razões que apenas genericamente enunciou. Sendo assim, e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados, especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “ in fine "). Não incide, no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator