Supremo Tribunal Federal 30/08/2017 | STF

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Origem: 1206058120108060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: CEARÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que possui a seguinte ementa (fl. 37, Vol. 3): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR PLENO I. CURSO DE CAPACIPAÇÃO PROFISSIONAL. TERCEIRA ETAPA DO CERTAME. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA POR INFREQUÊNCIA. FALECIMENTO DA FILHA. CASO FORTUITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O falecimento de uma filha configura evento fortuito e involuntário, não se revelando medida justa e nem tampouco razoável a eliminação da autora/candidata do concurso visando ao acesso do cargo de Professor Pleno I apenas pelo fato da mesma ter se ausentado de maneira ocasional - por somente 2 (dois) dias - para se restabelecer emocionalmente do ocorrido, não pairando dúvidas sobre o direito líquido e certo da impetrante em obter a ordem postulada. 2. Se a Administração abonar as faltas da suplicante não estará infringindo o princípio da isonomia, pois a autora encontrava-se em situação desigual em relação aos demais candidatos, haja vista a necessidade de restabelecimento emocional logo após a morte de sua filha, devidamente comprovada por atestado de óbito. 3. Liminar ratificada. Segurança concedida, em consonância com o parecer ministerial. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu os artigos 2º e 5º , caput , da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que eventual violação da Constituição seria meramente reflexa. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação direta aos dispositivos constitucionais alegados. É o relatório. Decido. O Juízo de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório e nas cláusulas do edital do certame, assim se manifestou no feito (fl. 43, Vol. 8): Inabilitar candidata que obteve êxito nas duas primeiras etapas do certame, em virtude de não possuir, por 1 (um) dia, a carga horária mínima exigida pelo edital do concurso para conclusão do curso de capacitação (já que os candidatos poderiam ter 15% de frequência), ressalte-se decorrente de situação de força maior inimputável à sua vontade (falecimento de uma filha), não se afigura medida razoável, tampouco atende ao princípio da igualdade material, que permite tratamento diferenciado aos que estão em desigualdade de condições, hipótese da impetrante. Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem apreciou a controvérsia com base na análise das cláusulas do edital do certame. Ademais, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, os óbices das Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ) e 454 ( Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ) dessa Corte. Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Curso de formação. Militar. 3. Exigências do edital. Eliminação. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, da legislação local aplicável e da interpretação dada às cláusulas editalícias. Súmulas 279, 280 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 868.269-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 02/06/2015) Por fim, ressalte-se que o Poder Judiciário pode sindicar o ato administrativo para aferir sua validade. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 956.521-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/11/2016) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00063184719994036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ementado nos seguintes termos: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CONSTITUCIONAL – TRIBUTÁRIO – PIS – LEI N.º 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1988 – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1- O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é inconstitucional a majoração da base de cálculo da COFINS, tal como disciplinada no artigo 3º, § 1º, da lei 9718/98. 2. Acórdão anterior reformado, apelações e remessa oficial não providas". (Fl. 596) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX e 239 do texto constitucional. Nas razões recursais, aponta-se que o contribuinte não pode ser tributado para além do que o Poder Público está autorizado pela Constituição, logo, a título de contribuição do PIS, não pode ultrapassar o limite técnico do faturamento, devendo ser recolhida a contribuição do PIS, de acordo com a base de cálculo prevista na Lei Complementar nº 7/70. (Fl.615) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que o julgado contido na sentença deveria ser mantido. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “para o fim de afastar a aplicação da norma inscrita no art. 3º, parágrafo 1º da Lei nº 9.718/98, garantindo à impetrante o direito de recolher o PIS, na forma da Lei nº. 9.715/98. (fl. 592) Isto posto, considerando o disposto no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, reformo o Acórdão anterior para negar provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo o julgado contido na sentença." (595 v.) Verifico que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte em relação ao recolhimento da contribuição do PIS. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: “PIS – LEI Nº 9.718/98 – ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98 – INCONSTITUCIONALIDADE. Tendo o Supremo assentado a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da Contribuição ao PIS ocorrida com a Lei nº 9.718, de 1998, subsistiu, até alteração ulterior, a exigência na forma prevista na Lei nº 9.715, de 1998". (RE 470811 AgR-segundo, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2015 PUBLIC 20-02-2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Base de cálculo para o PIS. Constitucionalidade da Lei n. 9.715, de 1998. 3. Agravo regimental a que se nega provimento".(RE 475718 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-04 PP-00816 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 227-231) Anoto, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). No tocante à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Publique-se. Int.. Brasília, Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00011449220038260587 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “USUCAPIÃO ORDINÁRIA - Não demonstrado o interesse da União - Competência da Justiça Estadual - Alegação de que o imóvel abrange terras da Marinha - Prova pericial infirmou a alegação - Ausente contrariedade técnica ao laudo - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar o domínio sobre o imóvel - RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO" ( eDOC 7, p. 141). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 109, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que é competência da Justiça Federal determinar se há ou não interesse da União na ação de usucapião. A Procuradoria-Geral da União se manifestou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. O acordão recorrido decidiu que não há interesse da União na presente ação de usucapião e, por consequência, reconheceu a competência da Justiça Estadual. A jurisprudência desta Corte, entretanto, está consolidada no sentido de que é competência da Justiça Federal determinar a legitimidade do interesse da União. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL USUCAPIENDO QUE CONFRONTA COM TERRENO DE MARINHA - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESLOCAMENTO DA CAUSA PARA O ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, I) - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONTRA DECISÃO DO MAGISTRADO LOCAL QUE NEGOU A REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESTÁ SUJEITA A REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A competência outorgada à Justiça Federal possui extração constitucional e reveste-se, por isso mesmo, de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no texto da Constituição da República. SOMENTE À JUSTIÇA FEDERAL COMPETE DIZER SE, EM DETERMINADA CAUSA, HÁ, OU NÃO, INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. - A legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/881), pois, para esse específico fim, é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398). O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 - RTJ 51/242 - RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e Tribunais estaduais, o poder para aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291 - RTJ 95/447 - RTJ 101/419 - RTJ 164/359). INTERVENÇÃO PROCESSUAL DA UNIÃO EM CAUSA INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA DO ESTADO-MEMBRO: A QUESTÃO DA ATRIBUIÇÃO PARA JULGAR RECURSO CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO ESTADUAL, QUE, SEM DECLINAR DE SUA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL, DECLARA, DESDE LOGO, INEXISTIR INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO NA CAUSA. - A competência para processar e julgar recurso interposto pela União Federal, contra decisão de magistrado estadual, no exercício da jurisdição local, que não reconheceu a existência de interesse federal na causa e nem determinou a remessa do respectivo processo à Justiça Federal, pertence ao Tribunal Regional Federal (órgão judiciário de segundo grau da Justiça Federal comum), a quem incumbe examinar o recurso e, se for o caso, invalidar o ato decisório que se apresenta eivado de nulidade, por incompetência absoluta de seu prolator. Precedentes(STF).(RE 144.880, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 2.3.2001) (grifei). “Competência. Ação de usucapião. Intervenção da União Federal. - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete à Justiça Federal manifestar-se, em ação de usucapião, sobre a existência, ou não, de interesse da União para que ela ingresse na lide (assim, a título exemplificativo, decidiu-se nos RREE 91.593, 99.928, 140.480. 116.434 e 197.628). Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE 203.088, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 13.3.1998). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO. PERÍMETRO DE ALDEAMENTO INDÍGENA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA AVALIAÇÃO DO PEDIDO. 1. Ação de reconhecimento de domínio sobre imóvel situado no perímetro de aldeamento indígena. Manifestação de interesse da União, perante a Justiça Estadual. Somente à Justiça Federal cabe avaliar a realidade ou não desse interesse. 2. Incompetência da Justiça Comum para exame da pretensão. Recurso conhecido e provido" (RE 197.628, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 16.5.1997). “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA, AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DA UNIÃO. C.F./67, art. 125, I; c.f./88, art. 109, I. I - Compete a Justiça Federal emitir juízo de valor sobre o interesse manifestado pela União, vale dizer, avaliar a realidade ou não desse interesse. II - No caso, a União contestou a lide e o Juízo comum estadual, sobre o fundamento de que a contestação seria intempestiva, afastou a União da causa. A Justiça Federal compete tal julgamento. III - R.E. conhecido e provido" (RE 116.434, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 24.11.1995). Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do RISTF), para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00155028120118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que possui a seguinte ementa (fl. 45, Vol. 12): MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL – CONCURSO SAEB/001-97 – INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DOS APROVADOS NA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME EM ‘GRUPOS' E DURANTE LONGOS DEZ ANOS – IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CONCURSO – IMPETRANTE APROVADA EM TODAS AS FASES, INCLUSIVRE NO CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu os artigos 2º, 5º , XXXV, 37, caput, I, II e IV, e 93, IX, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que incide, no caso, o óbice das Súmulas 279 e 282/STF. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que os dispositivos foram devidamente prequestionados e que não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. É o relatório. Decido. Não merecem ser acolhidas as razões da parte recorrente. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. De outro lado, ressalte-se que o Poder Judiciário pode sindicar o ato administrativo para aferir sua validade. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 956.521-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/11/2016) Ademais, o Juízo de origem, com base na análise do conjunto fático- probatório e nas cláusulas do edital do concurso público, assim se manifestou no feito (fl. 52, Vol. 12): No caso em questão, a prova documental evidencia que o impetrante participou do certame, sendo aprovado em todas as suas fases, inclusive no curso de formação, onde alcançou boas otas. Verifica-se, ainda, ausência de provas de que todos os candidatos já nomeados participaram do curso de formação, ou obtiveram resultado final superior para o concurso de agente de polícia. Forçoso, então reconhecer o direito do impetrante à nomeação. Seguindo o judicioso parecer da Procuradoria do Estado, se nem todos os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso foram convocados para o curso de formação, não há que se falar em resultado final do certame. Se não há ordem de classificação final, não há como afirmar que o impetrante estaria em classificação média inferior, ou que outros candidatos já nomeados obtiveram notas superiores às suas, até porque foram avaliados em turmas e épocas diversas. O que se tem como certo e insofismável, é que foi o impetrante aprovado em todas as fases do certame, fazendo, por conseguinte, jus à nomeação. Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem apreciou a controvérsia com base na análise das cláusulas do instrumento convocatório do certame. Além disso, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ) e 454 ( Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ) dessa Corte. Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Curso de formação. Militar. 3. Exigências do edital. Eliminação. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, da legislação local aplicável e da interpretação dada às cláusulas editalícias. Súmulas 279, 280 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 868.269-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 02/06/2015) No mesmo sentido, apreciando a controvérsia sobre o mesmo certame, temos as seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado: ARE 980.562, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 15/09/2016, e ARE 971.777, Rel. Min. GLMAR MENDES, DJe de 03/06/2016. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03163878520128050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegam-se violações aos art. 150, §§ 2º, 3º e 4º, da CF/1988. No agravo apresentado, o agravante sublinha que (a) o objeto de seu apelo extremo teve a repercussão geral reconhecida no RE 600.867-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 508, DJe de 10/2/2012); e (b) o Plenário deste Pretório Excelso tomou posição a favor de sua pretensão no RE 599.176. É o relatório. Decido. Sem razão o recorrente. O acórdão recorrido fia-se à jurisprudência desta Corte a respeito da questão controvertida. Cito, a título ilustrativo, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO DE SANEAMENTO. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. As instâncias ordinárias assentaram que a companhia é controlada pelo Governo do Estado do Espírito Santo e que tem por finalidade essencial os serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários, razão pela qual as taxas cobradas a título de serviço teriam por escopo cobrir os custos operacionais, sem qualquer finalidade lucrativa. Dessa forma, o acolhimento da pretensão encontra óbice na Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. ARE 763000-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 30/9/14. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RE 631.309-AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 26/4/12. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. RE 399.307-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 30/4/10. Infere-se, portanto, que a contraprestação ao serviço prestado pela parte recorrida é irrelevante sob o prisma da imunidade constitucional prevista na Carta Magna. Lado outro, o RE 600.867-RG veicula tese distinta da que ora se examina, como se depreende de sua ementa e da redação proposta ao tema. Veja-se: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. Tem repercussão geral a questão consistente em saber se a imunidade tributária recíproca se aplica a entidade cuja composição acionária, objeto de negociação em Bolsas de Valores, revela inequívoco objetivo de distribuição de lucros a investidores públicos e privados. RE 600.867-RG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 10/2/2012. TEMA 508: Imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00442411720118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante alega a existência de repercussão geral da matéria devolvida à análise desta Corte e aduz que a matéria foi devidamente “questionada nas instâncias inferiores" (fl. 8, Vol. 2). No mais, renova as razões sustentadas no extraordinário apontando violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 e a preceitos de tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 16450403920118190004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que possui a seguinte ementa (fl. 18, Vol. 4): AGRAVO INOMINADO EM REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA. Procuradores aposentados do Município de São Gonçalo, que pleiteiam o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ. Sentença de procedência, corrigida em sede de reexame necessário, apenas no que respeita à correção monetária e aos juros legais de mora. Irresignação do ente municipal. Rejeição da preliminar de nulidade da publicação da sentença e de julgamento ultra petita no segundo grau. É válida a publicação efetivada em nome de um dos litisconsortes passivos, seguido da expressão "e outros", além do nome dos advogados de todas as partes. Ausência de violação do §1°, do artigo 236 do Código de Processo Civil. Precedentes do Egr. Superior Tribunal de Justiça. Existência de erro material no decisum ora agravado, no que respeita ao termo inicial das diferenças remuneratórias reconhecidas na sentença. Correção em sede de precedentes embargos de declaração opostos pela autarquia municipal ré. Ausência de julgamento ultra petita. Gratificação instituída pela Lei Municipal n° 312, de 2010, que reestrutura a Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo e o quadro de carreiras de procuradores municipais e cria a gratificação de desempenho de atividade jurídica. Verba de natureza remuneratória, que consiste em verdadeiro aumento genérico de vencimentos, o que afasta o caráter pro labore faciendo da verba. Direito dos autores à paridade e à integralidade dos proventos, vez que aposentados em datas anteriores à Emenda Constitucional n°41, de 19.12.2003. Agravo, que nada acrescenta para que se modifique a decisão seu objeto. Recurso a que se nega provimento. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os arts. 37, X, 40, caput e § 8º, 61, § 1º, II, 167 e 169 da Carta Magna. A decisão agravada entendeu que incide, no caso, o óbice das Súmula 280 desta Corte. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que não é necessário o exame da legislação local para se verificar as violações constitucionais suscitadas. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. O Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, entendeu, com fulcro nas Leis Municipais nº 321/2010 e 497/2013, que a Gratificação de Desempenho por Atividade Judiciária possui “ natureza remuneratória, que consiste em verdadeiro aumento genérico de vencimentos, o que afasta o caráter pro labore faciendo da verba" . A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da legislação local que rege a controvérsia em tela, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO BENEFICIADO PELA REGRA DE PARIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE GRATIFICAÇÃO PAGA AOS ATIVOS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. Hipótese em que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens, se genéricas ou pro labore faciendo , seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e rever os fatos e provas constates dos autos. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 467.529-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 2/2/2015) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20050910040643 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (eDOC 37, p. 3345): PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO PRELIMINAR DE REAVALIAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. NULIDADE POSTERIOR À DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inc. III, alínea “d", do Código de Processo Penal), deve haver prova cabal de ser esta totalmente dissociada do conjunto probatório. 2. Os depoimentos colhidos em Juízo, quando harmônicos e coerentes entre si e com as demais provas dos autos, são provas aptas a justificar a decisão dos jurados. 3. No rito do Tribunal do Júri, eventual alegação de nulidade durante o julgamento deve ser apontada na própria sessão em plenário, logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão (art. 571, inc. VII, CPP). 4. A circunstância judicial da personalidade não pode ser sopesada como simples conceito jurídico, por ser algo mais intrínseco, inerente à essência de cada ser humano, influenciada, inclusive pela carga genética de cada indivíduo. 5. O fato da res furtiva não ter sido total ou parcialmente apreendida e restituída à vítima, causando-lhe prejuízo, não tem o condão de justificar o aumento da pena base a título de consequências do crime, por não extrapolar os limites comumente ocorridos na espécie. 6. Preliminar prejudicada. Recursos parcialmente providos. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (eDOC 38, p. 3384) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Alega-se cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva da vítima e do pedido de realizar perguntas diretamente ao corréu. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão ora recorrido para que o recorrente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso por falta de prequestionamento (Súmula 282 do STF) e necessário revolvimento de provas (súmula 279 do STF). É o relatório. Decido. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). No mesmo sentido, o Plenário desta Corte assentou que não possui repercussão geral o tema sobre suposta violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos casos de indeferimento, pelo juiz, dos pedidos de produção de provas no âmbito do processo judicial (Tema 424, ARE 639.228, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 31.08.2011). Ante o exposto, em vista da manifestação do STF acerca das matérias suscitadas neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 1254004720085040021 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. Por meio do termo de remessa, de 28.06.2012 (e-DOC 34), a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução deste autos ao Tribunal de origem para que fosse observado o disposto no art. 543-B do CPC/1973, visto que no presente extraordinário discute-se questão idêntica à apreciada no RE 598.365-RG/DF (Tema 181). Devolvidos os autos à origem, a Vice-Presidência do TST, em de 16.11.2012, proferiu despacho nos seguintes termos (e-DOC 36): “Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição da República, versando o tema “sindicato - substituição processual da categoria – interesse coletivo - legitimidade - violação ao art. 8º, III, da Constituição da República". Os autos foram remetidos ao E. STF, que determinou a devolução a esta Eg. Corte, para os efeitos do art. 543-B do Código de Processo Civil. Considerou que a questão jurídica debatida é idêntica à do Recurso Extraordinário nº 598.365, em que se entendera não ter repercussão geral a questão relativa a requisitos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Compulsando os autos, verifico que é aplicável o precedente de repercussão geral RE nº 573.232/SC (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ e de 6/6/2008), em que foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria, ainda pendente de julgamento no mérito. Assim, em cumprimento à decisão superior e com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do Agravo em Recurso Extraordinário, até que sobrevenha decisão do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria." Desta decisão, houve interposição de agravo (e-DOC 38). A Vice-Presidência do TST, em 29 de setembro de 2016, realizou outro juízo de admissibilidade, vejamos (eDOC 43): “Trata-se de agravo de instrumento (art. 544 do CPC/1973) interposto pelo HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE em face da decisão da Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário. O fundamento da decisão denegatória foi a deserção do recurso extraordinário em razão da falta de recolhimento da multa aplicada pela Turma do TST por interposição de agravo interno infundado, nos termos do art. 557, § 2.º, do CPC. O apelo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal que por meio de despacho da Secretária Judiciária devolveu os autos ao TST, por considerar que a matéria tratada enquadrava-se no Tema nº 181 da Tabela de Tema de Repercussão Geral do STF que se refere aos requisitos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. A Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do agravo de instrumento em recurso extraordinário. Contudo, não há identidade entre a questão discutida no agravo de instrumento em recurso extraordinário interposto e o referido Tema nº 181 do STF. Também não há identidade entre o tema citado e as matérias discutidas no recurso extraordinário que se referem à legitimidade ativa do sindicato e ao adicional noturno. Cabe destacar, mais uma vez, que a matéria impugnada no agravo de instrumento, endereçado ao Supremo Tribunal Federal, foi a deserção do recurso extraordinário declarada na decisão que denegou seguimento ao apelo. Portanto, a questão levada à apreciação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, refere-se a pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário e não a requisitos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Pelo exposto, considerando que não há preclusão pro judicato para reexame da determinação de sobrestamento, determino o imediato dessobrestamento do agravo de instrumento em recurso extraordinário, e determino o seu processamento, nos termos do art. 544 do CPC/73, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. À CREC para as providências cabíveis". Os autos retornaram ao STF. É o relatório. Decido. Verifica-se que o Recurso Extraordinário é deserto. O Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo regimental, aplicou ao Reclamado multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme o disposto no artigo 557, § 2º, do antigo CPC. Naquela ocasião, explicitou (eDOC 12, p. 4): “Desse modo, tendo em vista que se revela manifestamente infundado o apelo, por exprimir insurgência contra jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a este Relator acionar o comando do art. 557, § 2º, do CPC, também como forma de reparar o prejuízo sofrido pelo Agravado com a demora e de prestigiar o art. 5º, LXXVIII, da Carta Política, que garante uma duração razoável do processo e exige a utilização dos meios para se alcançar a tão almejada celeridade processual, dentre os quais se destaca a aplicação de multa. Nem se objete que o intuito do agravo, na hipótese, é o de permitir o reexame da matéria pela SBDI-1 do TST, uma vez que os temas encontram-se pacificados (Orientação Jurisprudencial 373), descabendo cogitar de nova discussão sobre a questão naquele Colegiado."(Grifos constantes do original). A referida multa ali representa penalidade pelo fato de o Recorrente ter abusado de sua prerrogativa de interpor recurso. Tal ocorre independentemente da natureza de quem recorre. Foi-lhe, então, aplicado o disposto no §2º do art. 557, do CPC, vigente à época. Diante do não pagamento da multa respectiva, observa-se a deserção do recurso extraordinário. Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10120120007451001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão em que a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015), tendo em vista que a matéria dos autos é idêntica às versadas no ARE 748.371 RG (Tema 660) e no AI 791.292 QO-RG (Tema 339). A irresignação não merece prosperar. Consoante a orientação firmada por esta Corte, não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento da Suprema Corte em questão de repercussão geral. Nesse sentido: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Telefonia. Cobrança de pulsos além da franquia. Matéria infraconstitucional. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de Ordem acolhida para reconhecer a inexistência de repercussão geral da matéria, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, não conhecer o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. (AI 777.749 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 26.04.2011). Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 19.02.2010). De acordo com o § 2º do art. 1.030 do CPC/2015, a decisão seria impugnável por agravo interno no âmbito do próprio Tribunal a quo . Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, por ser manifestamente incabível. Determino, ainda, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem independentemente de publicação. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00187388220128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 196): LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DEFESA ALEGA ERRO DE PROIBIÇÃO – CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE – DESCABIMENTO – RÉU TINHA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – CRIME DE EXPRESSIVA RELEVÂNCIA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA A EX- COMPANHEIROS - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INADMISSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 1, p. 219). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, alega-se violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, a nulidade do acórdão recorrido por ter mantido condenação baseada em elementos colhidos na fase policial e não confirmados em juízo, bem como pela deficiência na fundamentação. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP julgou prejudicado o recurso no que tange à violação ao art. 93, IX, da CF e o inadmitiu, no restante, por incidência das Súmulas 282 e 284 do STF, bem como por ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca das matérias invocadas sob a sistemática da repercussão geral. Verifica-se que, ao julgar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.8.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação dos princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. No tocante à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema invocado no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. O Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 30008137420138260210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 06 p. 859-860): Estupro de Vulnerável em continuidade delitiva – r. sentença mantida – Recurso do Ministério Público requerendo o aumento da pena em face do reconhecimento da continuidade delitiva – Apelação defensiva alegando, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa pela não oitiva da vítima na fase judicial e pela proibição da participação do assistente técnico na confecção de laudos periciais e o desentranhamento da oitiva de uma testemunha com cópia para apurar eventual crime de falso testemunho e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora prevista prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal e a redução da pena-base ao mínimo legal – Recurso da acusação que se nega provimento, porquanto o aumento em 1/5 (um quinto) pela continuidade se mostrou adequado – Defesa – Preliminares afastadas – Ausência de oitiva da vítima em juízo nada prejudicou a prova constante nos autos – Impossibilidade legal do assistente técnico acompanhar os trabalhos dos peritos – Testemunhas ouvida nos termos da legislação processual, sob compromisso, não havendo a necessidade de desentranhamento dos autos do seu depoimento – Mérito – Declarações da vítima e depoimentos das testemunhas de acusação atestando o cometimento dos crimes — Provas francamente incriminadoras, dando conta da prática delitiva pelo réu — Reconhecimento do crime continuado entre as infrações penais, pois cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução — Pena-base exasperada com critério ante as consequências do crime para a vítima — Causa de aumento em virtude da relação de autoridade entre autor e vítima bem reconhecida e corretamente fixada em 1/2 (metade), bem como o aumento em 1/5 (um quinto) pela continuidade delitiva - Regime inicial fechado - Negado provimento Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República. Alega-se, em suma, a ocorrência de diversas nulidades do processo, uma vez que houve o cerceamento de defesa do ora recorrente. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso por incidência das Súmulas 279, 282 e 284 do STF, bem como por ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. É o relatório. Decido. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de agosto de 2017 Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00358337319968260405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 5, p. 627): APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - OBJETIVA A NULIDADE DO PROCESSO - NO MÉRITO, A RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO OU A REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO HOUVE EMPREGO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - PROVAS SEGURAS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE – RELATO CONTUNDENTE DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS - PENA DOSADA COM CRITÉRIO, FUNDAMENTADAS TODAS AS ETAPAS - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da CF, aponta-se ofensa ao art. 5º, XLVI, do Texto Constitucional. Alega-se que o decreto condenatório violou o princípio de individualização da pena ao exasperar a pena-base em um ano em razão de “descaso com a situação processual" . A Segunda Vice-Presidência do TJSP inadmitiu o recurso extraordinário por: falta de prequestionamento; ofensa reflexa à CF; fundamentação deficiente e incidência da Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao AResp 1.003.597-SP, simultaneamente interposto ao presente recurso, para reduzir a pena em 10 anos, sob o seguinte fundamento: “Assiste razão à defesa. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já firmou não ser fundamento idôneo a exasperar a pena-base o comportamento do réu no curso do processo (Cf. HC n. 342.725/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz,Sexta Turma, DJe 18/4/2016). Por essa razão, necessário decotar a negativação dessa circunstância judicial, reduzindo a pena-base a 12 anos. Mantida a causa de diminuição do § 1º do art. 121 do Código Penal em 1/6, fica a pena em 10 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação."(eDOC 6, p. 760-761). Essa decisão transitou em julgado em 05.12.2016. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREXT - 70072071715 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 10, p. 639): APELAÇÃO. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. QUATRO DELITOS DE ROUBOS MAJORADOS, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. Alega a defesa que o feito está eivado de nulidade absoluta, em razão de os causídicos anteriormente constituídos pelos acusados terem realizado deficiente defesa positiva, pois deixaram de apresentar rol de testemunhas ao oferecer resposta à acusação. A preliminar, entretanto, não merece acolhimento, pois tal circunstância (que pode ser tomada como deficiência defesa, mas não como ausência de defesa), pode constituir somente nulidade relativa, a ser reconhecida somente com a comprovação de prejuízo. Os atuais patronos dos réus não lograram demonstrar em que consistiria o efetivo prejuízo à defesa na não apresentação do rol de testemunhas, ainda quando deixaram de indicar, não só quando da apresentação de memoriais, mas também agora neste grau de jurisdição, qual(is) seria(m) o(s) testemunho(s) essencial(ais) e com potencialidade a influir no resultado final do presente processo. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Réus que, em comunhão de esforços e conjugação de desígnios, efetuaram, em continuidade delitiva, quatro roubos (três consumados e um na forma tentada) em diversos centros comerciais. Condenação ratificada. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. 5º FATO. Considerando especialmente o depoimento da vítima – que, no caso em tela, merece especial valoração, dado que o crime foi praticado sem a presença de testemunhas -, emerge cristalino dos autos que a acusada também deu início à prática do crime de roubo, pois foi vista pela ofendida Iara no interior do seu carro, já sentada no banco traseiro, com o nítido objetivo de, no mínimo, apoiar material e moralmente o co-acusado, o qual já havia anunciado o assalto. Tais fatos vêm corroborados, inclusive, pelos próprios depoimentos dos acusados, André e Michele, que confirmaram a prática delituosa de todos os delitos, nos exatos termos da exordial acusatória. Modus operandi idêntico ao praticado pelos réus nos outros delitos as quais restaram condenados. Esse Órgão Fracionário possui o entendimento de que para a configuração da majorante do concurso de pessoal é prescindível a comprovação inequívoca do liame subjetivo entre os réus, bastando, somente, a demonstração de “indícios da presença de outra pessoa no cenário do crime, com conduta voltada à realização do tipo penal ". DOSIMETRIA DAS PENAS. Penas privativas de liberdade e pecuniárias redimensionadas. Réus condenados a cumprir, cada um, a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pecuniária e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. REGIME PRISIONAL. O regime para o cumprimento das privativas de liberdade é o inicial fechado para ambos os acusados, forte o artigo 33, § 3º, do Código Penal, considerando os vetores do artigo 59 do Código Penal, principalmente pelas circunstâncias dos fatos, que revelaram a extrema audácia dos réus, que praticaram os delitos durante período da tarde e em movimentados centros comerciais da Capital. DETRAÇÃO. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, reconhece-se de ofício, o tempo de segregação cautelar dos réus, presos preventivamente durante toda a instrução, para efeitos da detração, sem qualquer alteração no regime de cumprimento, porque dito dispositivo deve ser interpretado em consonância com o artigo 112 da Lei de Execuções Penais. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição da República. Busca-se, em suma, a anulação de todos os atos posteriores à resposta à acusação, em razão das supostas diversas nulidades praticadas na ação penal, sobretudo pela deficiência da defesa técnica. A Segunda Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso por configurar ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. É o relatório. Decido. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00073933520168160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LEI ESTADUAL N. 18.370/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DE SENTENÇA. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO VERIFICAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. TRANSFORMAÇÃO DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA EM COMISSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO REVOGADO ART. 107 DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. EXIGUIDADE DO TEMPO DE DEBATE SOBRE O PROJETO DE LEI. BREVIDADE DO PROCESSO QUE NÃO MACULA A LEI. INTERVENÇÃO JUDICIAL SOMENTE CABÍVEL NO TOCANTE A LEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS PRATICADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LEI OU A CONSTITUIÇÃO. PARECER DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA PARA PROPOSIÇÃO DE PROJETO DE LEI. DESNECESSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL VERIFICADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. INSTITUIÇÃO COM BASE EM NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DE DOIS DESCONTOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NATUREZA DISTINTA DOS DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE." (eDOC 43, p. 1). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5°, XXXVI e LIV; 47; 58; 59; 64; 150, IV; e 154 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que na aprovação da Lei Estadual n. 18.370/14 houve uma inconstitucionalidade formal pela inobservância do devido processo legislativo, visto que além de o Plenário da Casa Legislativa ter sido transformado em Comissão Geral para a votação de projetos de lei, ocorreu, ainda, uma condensação do debate legislativo, essencial para a aprovação de projetos de lei, de forma que o tornou “ mera simulação de processo legislativo" (eDOC 44, p. 8). Ademais, afirma-se a ocorrência de inconstitucionalidade material, uma vez que a referida lei estadual viola princípios constitucionais do equilíbrio atuarial, posto não haver contraprestação estatal que justifique a contribuição estabelecida; da vedação de retrocesso social, pois há retrocesso aos servidores públicos paranaenses; do direito adquirido; e da vedação do confisco, porque há um desconto anual da renda mensal do aposentado em 132%. Outrossim, sustenta-se a existência de inconstitucionalidade material da Lei Estadual em comento para com o art. 35 da Constituição Estadual do Paraná. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se sobre a matéria. Destaco trecho do parecer: “De toda sorte, o recurso extraordinário, que depende da verificação em concreto da críticas lançadas ao processo legislativo da lei estadual, enfrenta óbices das Súmulas 279 e 280". (eDOC 68, p. 3) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a Lei Estadual n° 18.370/14, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Paraná, bem como a Lei n. 17.435/2012, legislações locais aplicáveis à espécie, consignou que houve a observância do devido processo legislativo. Nesse sentido, extraem-se os seguintes trechos do acórdão impugnado: “Pois bem, no tocante a transformação do Plenário da Assembleia Legislativa em Comissão Geral ocorreu de forma legal e legítima, inexistindo vício nesse processo. O Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, em seu revogado art. 107 previa a possibilidade tal conversão […] Ora, ainda que revogado pela Resolução n. 01/2015 daquela Casa Legislativa, quando do acontecimento dos fatos que originaram a presente discussão, em dezembro de 2014, era válida a transformação realizada. Inexistia, portanto, qualquer óbice ao realizado na Sessão Plenária, sendo perfeitamente legal os atos praticados neste tocante. Em relação a suposta inexistência de apreciação adequada das Comissões Legislativas no tocante ao projeto de lei, não cabe ao Poder Judiciário avaliar a qualidade da avaliação feita pelo Poder Legislativo. Ao Poder Judiciário compete a análise de legalidade das ações praticadas pelos demais Poderes da República, entretanto, julgar se a análise feita foi boa ou não é competência do Judiciário, sob pena clara de atentar contra a separação dos poderes. Feita essa importante observação, analisando a tramitação processual, a notória exiguidade de tempo em todo o processo legislativo não configura qualquer vício ou mácula à lei constituída. Isso porque, no direito pátrio inexiste determinação constitucional ou legal sobre o tempo mínimo necessário para debate e aprovações pelas Comissões Legislativas, assim, eventual exiguidade de tempo entre os turnos de votação ou de aprovação nas comissões não configuram, por si, vício no processo legislativo. Nesta sorte, compete a cada Casa Legislativa, por meio de seu Regimento Interno, regulamentar o processo legislativo, estabelecendo, por critérios próprios, eventual período mínimo para tramitação do projeto de lei antes de sua aprovação. […] Já sobre a arguição de inconstitucionalidade em decorrência da inexistência de parecer por parte do Conselho de Administração da Paranaprevidência, também não assiste razão à parte reclamante. Não se olvida a previsão existente no art. 25 da Lei n. 17.435/2012, entretanto, tal previsão legal não afeta em nada o presente caso. […] Da leitura do dispositivo, nota-se a inexistência de qualquer inferência sobre a necessidade de manifestação do Conselho de Administração no tocante ao processo legislativo, obviamente, visto não ser competência deste. Note-se que a cobrança contribuição previdenciária é matéria de competência constitucional, ou seja, não poderia estar vinculada a manifestação prévia do Conselho de Administração da Paranáprevidência, sendo incabível o acolhimento da pretensão manifestada a inicial também nesse ponto. Desta forma, resta evidente a inexistência da asseverada inconstitucionalidade formal aventada pela parte reclamante". (eDOC 43, p. 5-7) “A instituição da contribuição previdenciária sobre os vencimentos dos inativos independe, ao contrário do aduzido pela parte reclamante, de qualquer alteração do art. 35 da Constituição Estadual, visto inexistia a previsão da contribuição em referido dispositivo. Isso porque a incidência de contribuição previdenciária em face de servidores inativos decorre e possui previsão expressa na Constituição Federal, em seu art. 40, §18 […] Tal dispositivo foi incluído por meio da Emenda Constitucional n. 41/2003, a qual teve declarada pelo Supremo Tribunal Federal a sua constitucionalidade. Existindo previsão expressa na Carta Magna, não se faz necessária a previsão na Constituição Estadual para a implementação da contribuição previdenciária, sendo somente necessária a criação de lei que regulamente a contribuição". (eDOC 43, p.7) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: "DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 49/2002. REGULARIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.7.2010. 1. A suposta ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar viabilizar o trânsito do recurso extraordinário 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 872180 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 02.06.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. IPTU. LEI COMPLEMENTAR 49/2002 DO MUNICÍPIO DE FRANCA. VÍCIOS NO PROCESSO LEGISLATIVO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. O Tribunal de origem entendeu que a Lei Complementar 49/2002 do Município de Franca não poderia ser aplicada para fins de cálculo do IPTU no exercício de 2003, pois referida lei teria sido publicada antes de ser sancionada e promulgada pelo alcaide. Impossível chegar a conclusão diversa sem o reexame da legislação local e do quadro fático probatório (Súmulas 279, 280 e 636/STF). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 700379 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 25.10.2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 678060 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 06.06.2012) "CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NAS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS/STF 279 E 454. EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO. CONTROVÉRSIA DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A apreciação de recurso extraordinário que exige a análise de contexto fático-probatório discutido no acórdão recorrido é inviável diante da incidência das Súmulas/STF 279 e 454. 2. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do ato jurídico perfeito situa-se no campo infraconstitucional. Precedentes. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido." (AI 758057 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 05.08.2010) Ademais, ressalto que, com a edição da Emenda Constitucional n. 41/03, passou a ser considerada constitucional a cobrança de contribuição previdenciária de pensionistas e aposentados. Confiram-se, a propósito, o seguinte precedente: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES. LEI 12.398/98 DO ESTADO DO PARANÁ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. 1. A Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu um novo regime de previdência de caráter contributivo, definindo-se como contribuintes unicamente os "servidores titulares de cargos efetivos". Assim, alterou-se a orientação deste Supremo Tribunal sobre a matéria, tendo o seu Plenário, no julgamento da ADIMC 2.010, rel. Min. Celso de Mello, assentado que a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos não deve incidir sobre os proventos ou pensões dos aposentados e pensionistas. 2. Importante ressaltar que essa orientação aplica-se até o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, cujo art. 4º, caput - considerado constitucional por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 3105 e 3128 - permitiu a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas. 3. Agravo regimental improvido." (AI 406460 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 18.2.2005) Outrossim, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece que não há direito adquirido em relação às contribuições previdenciárias e, portanto, retrocesso social. Confira-se, a seguir, a ementa da ADI 3105: "1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionis