Origem: 00073933520168160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LEI ESTADUAL N. 18.370/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DE SENTENÇA. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO VERIFICAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. TRANSFORMAÇÃO DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA EM COMISSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO REVOGADO ART. 107 DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. EXIGUIDADE DO TEMPO DE DEBATE SOBRE O PROJETO DE LEI. BREVIDADE DO PROCESSO QUE NÃO MACULA A LEI. INTERVENÇÃO JUDICIAL SOMENTE CABÍVEL NO TOCANTE A LEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS PRATICADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LEI OU A CONSTITUIÇÃO. PARECER DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA PARA PROPOSIÇÃO DE PROJETO DE LEI. DESNECESSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL VERIFICADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. INSTITUIÇÃO COM BASE EM NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DE DOIS DESCONTOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NATUREZA DISTINTA DOS DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE." (eDOC 43, p. 1). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5°, XXXVI e LIV; 47; 58; 59; 64; 150, IV; e 154 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que na aprovação da Lei Estadual n. 18.370/14 houve uma inconstitucionalidade formal pela inobservância do devido processo legislativo, visto que além de o Plenário da Casa Legislativa ter sido transformado em Comissão Geral para a votação de projetos de lei, ocorreu, ainda, uma condensação do debate legislativo, essencial para a aprovação de projetos de lei, de forma que o tornou “ mera simulação de processo legislativo" (eDOC 44, p. 8). Ademais, afirma-se a ocorrência de inconstitucionalidade material, uma vez que a referida lei estadual viola princípios constitucionais do equilíbrio atuarial, posto não haver contraprestação estatal que justifique a contribuição estabelecida; da vedação de retrocesso social, pois há retrocesso aos servidores públicos paranaenses; do direito adquirido; e da vedação do confisco, porque há um desconto anual da renda mensal do aposentado em 132%. Outrossim, sustenta-se a existência de inconstitucionalidade material da Lei Estadual em comento para com o art. 35 da Constituição Estadual do Paraná. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se sobre a matéria. Destaco trecho do parecer: “De toda sorte, o recurso extraordinário, que depende da verificação em concreto da críticas lançadas ao processo legislativo da lei estadual, enfrenta óbices das Súmulas 279 e 280". (eDOC 68, p. 3) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a Lei Estadual n° 18.370/14, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Paraná, bem como a Lei n. 17.435/2012, legislações locais aplicáveis à espécie, consignou que houve a observância do devido processo legislativo. Nesse sentido, extraem-se os seguintes trechos do acórdão impugnado: “Pois bem, no tocante a transformação do Plenário da Assembleia Legislativa em Comissão Geral ocorreu de forma legal e legítima, inexistindo vício nesse processo. O Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, em seu revogado art. 107 previa a possibilidade tal conversão […] Ora, ainda que revogado pela Resolução n. 01/2015 daquela Casa Legislativa, quando do acontecimento dos fatos que originaram a presente discussão, em dezembro de 2014, era válida a transformação realizada. Inexistia, portanto, qualquer óbice ao realizado na Sessão Plenária, sendo perfeitamente legal os atos praticados neste tocante. Em relação a suposta inexistência de apreciação adequada das Comissões Legislativas no tocante ao projeto de lei, não cabe ao Poder Judiciário avaliar a qualidade da avaliação feita pelo Poder Legislativo. Ao Poder Judiciário compete a análise de legalidade das ações praticadas pelos demais Poderes da República, entretanto, julgar se a análise feita foi boa ou não é competência do Judiciário, sob pena clara de atentar contra a separação dos poderes. Feita essa importante observação, analisando a tramitação processual, a notória exiguidade de tempo em todo o processo legislativo não configura qualquer vício ou mácula à lei constituída. Isso porque, no direito pátrio inexiste determinação constitucional ou legal sobre o tempo mínimo necessário para debate e aprovações pelas Comissões Legislativas, assim, eventual exiguidade de tempo entre os turnos de votação ou de aprovação nas comissões não configuram, por si, vício no processo legislativo. Nesta sorte, compete a cada Casa Legislativa, por meio de seu Regimento Interno, regulamentar o processo legislativo, estabelecendo, por critérios próprios, eventual período mínimo para tramitação do projeto de lei antes de sua aprovação. […] Já sobre a arguição de inconstitucionalidade em decorrência da inexistência de parecer por parte do Conselho de Administração da Paranaprevidência, também não assiste razão à parte reclamante. Não se olvida a previsão existente no art. 25 da Lei n. 17.435/2012, entretanto, tal previsão legal não afeta em nada o presente caso. […] Da leitura do dispositivo, nota-se a inexistência de qualquer inferência sobre a necessidade de manifestação do Conselho de Administração no tocante ao processo legislativo, obviamente, visto não ser competência deste. Note-se que a cobrança contribuição previdenciária é matéria de competência constitucional, ou seja, não poderia estar vinculada a manifestação prévia do Conselho de Administração da Paranáprevidência, sendo incabível o acolhimento da pretensão manifestada a inicial também nesse ponto. Desta forma, resta evidente a inexistência da asseverada inconstitucionalidade formal aventada pela parte reclamante". (eDOC 43, p. 5-7) “A instituição da contribuição previdenciária sobre os vencimentos dos inativos independe, ao contrário do aduzido pela parte reclamante, de qualquer alteração do art. 35 da Constituição Estadual, visto inexistia a previsão da contribuição em referido dispositivo. Isso porque a incidência de contribuição previdenciária em face de servidores inativos decorre e possui previsão expressa na Constituição Federal, em seu art. 40, §18 […] Tal dispositivo foi incluído por meio da Emenda Constitucional n. 41/2003, a qual teve declarada pelo Supremo Tribunal Federal a sua constitucionalidade. Existindo previsão expressa na Carta Magna, não se faz necessária a previsão na Constituição Estadual para a implementação da contribuição previdenciária, sendo somente necessária a criação de lei que regulamente a contribuição". (eDOC 43, p.7) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: "DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 49/2002. REGULARIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.7.2010. 1. A suposta ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar viabilizar o trânsito do recurso extraordinário 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 872180 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 02.06.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. IPTU. LEI COMPLEMENTAR 49/2002 DO MUNICÍPIO DE FRANCA. VÍCIOS NO PROCESSO LEGISLATIVO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. O Tribunal de origem entendeu que a Lei Complementar 49/2002 do Município de Franca não poderia ser aplicada para fins de cálculo do IPTU no exercício de 2003, pois referida lei teria sido publicada antes de ser sancionada e promulgada pelo alcaide. Impossível chegar a conclusão diversa sem o reexame da legislação local e do quadro fático probatório (Súmulas 279, 280 e 636/STF). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 700379 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 25.10.2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 678060 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 06.06.2012) "CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NAS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS/STF 279 E 454. EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO. CONTROVÉRSIA DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A apreciação de recurso extraordinário que exige a análise de contexto fático-probatório discutido no acórdão recorrido é inviável diante da incidência das Súmulas/STF 279 e 454. 2. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do ato jurídico perfeito situa-se no campo infraconstitucional. Precedentes. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido." (AI 758057 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 05.08.2010) Ademais, ressalto que, com a edição da Emenda Constitucional n. 41/03, passou a ser considerada constitucional a cobrança de contribuição previdenciária de pensionistas e aposentados. Confiram-se, a propósito, o seguinte precedente: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES. LEI 12.398/98 DO ESTADO DO PARANÁ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. 1. A Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu um novo regime de previdência de caráter contributivo, definindo-se como contribuintes unicamente os "servidores titulares de cargos efetivos". Assim, alterou-se a orientação deste Supremo Tribunal sobre a matéria, tendo o seu Plenário, no julgamento da ADIMC 2.010, rel. Min. Celso de Mello, assentado que a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos não deve incidir sobre os proventos ou pensões dos aposentados e pensionistas. 2. Importante ressaltar que essa orientação aplica-se até o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, cujo art. 4º, caput - considerado constitucional por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 3105 e 3128 - permitiu a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas. 3. Agravo regimental improvido." (AI 406460 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 18.2.2005) Outrossim, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece que não há direito adquirido em relação às contribuições previdenciárias e, portanto, retrocesso social. Confira-se, a seguir, a ementa da ADI 3105: "1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionis