Supremo Tribunal Federal 30/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1700

Origem: 10061162120158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA ENSINO Matrícula compulsória em instituição congênere CURSOS NÃO- AFINS Não obrigatoriedade Tendo presente que o curso para o qual objetiva o aluno transferir-se (Administração) não guarda afinidade com o seu de origem (Serviço Social), não se lhe assegura a matrícula compulsória prevista na Lei 9.536/97, art. 1º Precedentes Ausência de direito líquido e certo e de ato ilegal ou abusivo cometido pela autoridade apontada como coatora Segurança Denegada mantida Recurso do impetrante improvido." (eDOC 45, p.2) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a" e “b" , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 205, 226, 227 e 229 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que os preceitos expressos na Constituição Federal conferem ao recorrente, militar da Marinha do Brasil, o direito à matrícula na Universidade de São Paulo no Curso de Serviço Social ou Congênere, em razão de transferência ex officio para o Estado de São Paulo, tendo em vista que estava inscrito e matriculado no Curso de Serviço Social na Universidade Federal Fluminense, do Estado do Rio de Janeiro. (eDOC 48, p.18) Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que, perante a ausência do curso de graduação em Serviço Social na Universidade de São Paulo, a alternativa indicada como congênere pelo recorrente - Administração de Empresas - não guarda afinidade com o por ele cursado na instituição do Rio de Janeiro. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Salta aos olhos, portanto, a distinção entre o objetivo de ambos os cursos, não havendo como enquadrar referida situação nos ternos do art. 49 da Lei n° 9.394/96. Na hipótese dos autos, verifica-se, com clareza, não haver correspondência entre o curso de Serviço Social da Universidade Federal Fluminense e o curso de Administração, ministrado na Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo." (eDOC 45, p. 9) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Ensino superior. Transferência. 3. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-AgR 761682, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.08.2015) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais." (RE-AgR 786741, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 22.04.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00020375920168160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado: “RECURSOS INOMINADOS. PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. DECISÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIOS FORMAIS INEXISTENTES. FORMAÇÃO DE COMISSÃO GERAL PARA APROVAÇÃO DO PROJETO. ARTIGO 701, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DA ALEP, VIGENTE AO TEMPO DA LEI. EXIGUIDADE DOS DEBATES QUE, POR SI SÓ, NÃO RESULTA EM INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 179 DA ALEP QUE AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA ORDEM REGIMENTAL PELA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA. VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA. ÓRGÃO SOBERANO. MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANAPREVIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE ESTABELEÇA TAL EXIGÊNCIA. VÍCIOS MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS. ADIS Nº 3.105 E 3.128. EFICÁCIA VINCULANTE. ART. 102, §2º DA CF. PRECEDENTES ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS". (eDOC 86, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5°, XXXVI e LIV; 47; 58; 59; 64; 150, IV; e 154 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que na aprovação da Lei Estadual n. 18.370/14 houve uma inconstitucionalidade formal pela inobservância do devido processo legislativo, visto que além de o Plenário da Casa Legislativa ter sido transformado em Comissão Geral para a votação de projetos de lei, ocorreu, ainda, uma condensação do debate legislativo, essencial para a aprovação de projetos de lei, de forma que o tornou “ mera simulação de processo legislativo" (eDOC 94, p. 8). Ademais, afirma-se a ocorrência de inconstitucionalidade material, uma vez que a referida lei estadual viola princípios constitucionais do equilíbrio atuarial, posto não haver contraprestação estatal que justifique a contribuição estabelecida; da vedação de retrocesso social, pois há retrocesso aos servidores públicos paranaenses; do direito adquirido; e da vedação do confisco, porque há um desconto anual da renda mensal do aposentado em 132%. Outrossim, sustenta-se a existência de inconstitucionalidade material da Lei Estadual em comento para com o art. 35 da Constituição Estadual do Paraná. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se no ARE 1.026.548/ PR, também de minha relatoria, que versa sobre a mesma matéria. Destaco trecho do parecer: “De toda sorte, o recurso extraordinário, que depende da verificação em concreto da críticas lançadas ao processo legislativo da lei estadual, enfrenta óbices das Súmulas 279 e 280". É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a Lei Estadual n° 18.370/14 e o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Paraná, legislações locais aplicáveis à espécie, consignou que houve a observância do devido processo legislativo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Sobre a formação de Comissão Geral para aprovação do Projeto de Lei, o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça, apreciando o AR 1387263-6/01, asseverou que o artigo 107, inciso II, do Regimento Interno da ALEP, autorizava a formação da Comissão Geral para “estudo de qualquer assunto, ou outro fim determinado", de modo que “em se tratando de uma norma permissiva ampla, sem restrição de matéria, não há que se sustentar, ao menos em sede de cognição sumária, que tenha havido ilegalidade ou inconstitucionalidade na formação da referida Comissão Geral para deliberação da lei em comento " (TJPR -Órgão Especial, AR 1387263-6/01, Curitiba, Rel. Jorge Wagih Massad, Unânime, J. 03.08.2015). Além disso, quanto à celeridade para aprovação de lei, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357, decidiu que a exiguidade dos debates pelas Comissões Especiais das Casas Legislativas, por si só, não implica em inconstitucionalidade da lei, mormente porque a Constituição Federal de 1988 não estabelece intervalo temporal mínimo entre os turnos de votação, cabendo, assim às Casas Legislativas regulamentarem sobre o processo legislativo que será adotado, tratando-se, portanto de atuação típica do Poder Legislativo. […] Aliás, o próprio Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Paraná, em seu artigo 179 autoriza a alteração da ordem regimental pela deliberação do Plenário da Assembleia. Igualmente não há que se falar em inconstitucionalidade por ausência de manifestação preliminar do Conselho de Administração do Paraná Previdência, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça tal exigência. […] Ademais, não se pode olvidar que houve votação pelo Plenário da Assembleia Legislativa, que constitui órgão soberano do Poder Legislativo, suprindo, assim, eventual ausência de apreciação pelas comissões especializadas, ao qual incumbe o juízo deliberativo definitivo. […] Com efeito, não vislumbro a alegada inconstitucionalidade formal na edição da referida norma.". (eDOC 86, p. 4-6) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: "DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 49/2002. REGULARIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.7.2010. 1. A suposta ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar viabilizar o trânsito do recurso extraordinário 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 872180 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 02.06.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. IPTU. LEI COMPLEMENTAR 49/2002 DO MUNICÍPIO DE FRANCA. VÍCIOS NO PROCESSO LEGISLATIVO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. O Tribunal de origem entendeu que a Lei Complementar 49/2002 do Município de Franca não poderia ser aplicada para fins de cálculo do IPTU no exercício de 2003, pois referida lei teria sido publicada antes de ser sancionada e promulgada pelo alcaide. Impossível chegar a conclusão diversa sem o reexame da legislação local e do quadro fático probatório (Súmulas 279, 280 e 636/STF). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 700379 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 25.10.2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 678060 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 06.06.2012) "CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NAS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS/STF 279 E 454. EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO. CONTROVÉRSIA DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A apreciação de recurso extraordinário que exige a análise de contexto fático-probatório discutido no acórdão recorrido é inviável diante da incidência das Súmulas/STF 279 e 454. 2. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do ato jurídico perfeito situa-se no campo infraconstitucional. Precedentes. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido." (AI 758057 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 05.08.2010) Ademais, ressalto que, com a edição da Emenda Constitucional n. 41/03, passou a ser considerada constitucional a cobrança de contribuição previdenciária de pensionistas e aposentados. Confiram-se, a propósito, o seguinte precedente: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES. LEI 12.398/98 DO ESTADO DO PARANÁ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. 1. A Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu um novo regime de previdência de caráter contributivo, definindo-se como contribuintes unicamente os "servidores titulares de cargos efetivos". Assim, alterou-se a orientação deste Supremo Tribunal sobre a matéria, tendo o seu Plenário, no julgamento da ADIMC 2.010, rel. Min. Celso de Mello, assentado que a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos não deve incidir sobre os proventos ou pensões dos aposentados e pensionistas. 2. Importante ressaltar que essa orientação aplica-se até o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, cujo art. 4º, caput - considerado constitucional por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 3105 e 3128 - permitiu a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas. 3. Agravo regimental improvido." (AI 406460 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 18.02.2005) Outrossim, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece que não há direito adquirido em relação às contribuições previdenciárias e, portanto, retrocesso social. Confira-se, a seguir, a ementa da ADI 3105: "1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda." (ADI 3105, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJ 18.02.2005) – grifei. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 07123685820158070016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado o art. 37, caput , da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Mesmo que superado esse grave óbice, em relação à ofensa ao art. 37, caput , da Constituição Federal, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida . Quanto à legitimidade passiva da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a matéria foi decidida pelas instâncias de origem com base legislação ordinária pertinente (Lei Federal 5.861/1972 e Decreto Distrital 32.716/2011). Assim, o acolhimento do recurso demanda, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional, o que é vedado na via extraordinária, além da incursão em matéria de direito local, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) . Por fim, no tocante à alegada ausência dos pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade civil do Estado por omissão, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão recorrido, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 956.285-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 25/8/2016) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 868.610-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 4150012670620164047212 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve sentença de procedência do pedido de progressão funcional e promoção considerado o interstício de 12 meses. (eDOC 31) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 37, caput , X, 84, IV, e 169, I e § 1º, da Constituição da República, bem como descumprimento da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. (eDOC 33) Nas razões recursais, alega-se ser possível o processamento das progressões/promoções funcionais com o interstício de 18 (dezoito) meses até a edição do regulamento previsto nas Leis 10.355/2001 e 10.855/2004. Decido. O recurso não merece prosperar. Verifico que o tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 12.269/2010), consignou que a recorrida faz jus a progressão funcional no interstício de 12 meses. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Pois bem. O regulamento cuja vigência daria início à contagem do interstício de 18 (dezoito) meses ainda não foi editado. Sendo assim, assiste razão à recorrente, pois o lapso temporal a ser aplicado é o de 12 (doze) meses. Ora, conforme a legislação acima transcrita, inexistente o citado regulamento, devem-se observar as disposições aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a da Lei nº 5.645/1970, ou seja, aplica-se o prazo de 12 meses, segundo o Decreto nº 84.669/1980, o qual, conforme já explicado, regulamenta a Lei nº 5.645/70. Atente-se que, ao estabelecer que 'ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º', pretendeu o legislador limitar a imediata aplicação da Lei nº 10.855/2004 quanto a este ponto, porquanto utilizou tempo verbal futuro para estipular que o regramento ali contido deveria ser regulamentado. Cumpre esclarecer que, embora não se possa conferir eficácia plena à referida Lei, a progressão funcional e a promoção permanecem resguardadas, pois não foram extirpadas do ordenamento jurídico, tendo havido apenas autorização para alteração de suas condições. Ademais, não seria razoável considerar que, diante da ausência do regulamento, não se procedesse a nenhuma progressão/promoção. Portanto, negar tal direito à parte demandante seria o mesmo que corroborar a falha administrativa mediante a omissão judicial. Cumpre observar também que, se a omissão beneficia o órgão incumbido de regulamentar o tema, é imperioso reconhecer que o mesmo postergaria tal encargo ' ad aeternum '. Neste cenário, mostra-se plenamente cabível a aplicação de regra subsidiária, esta prevista pela própria legislação, conforme já esclarecido (Lei nº 5.645/70 e Decreto 84.669/1980). (…)" (eDOC 30, p. 2) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Progressão horizontal de servidor municipal. Lei municipal nº 2.815/95. 3. Preenchimento dos requisitos para progressão. Matéria infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE-AgR 850.065, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.3.2015) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL Nº 7.169/1996. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.10.2012. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Casa acerca do caráter infraconstitucional do debate atinente à interpretação dada pelo Tribunal de Justiça mineiro à progressão funcional prevista na Lei n. 7.169/96 do Município de Belo Horizonte. Precedentes. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo. Eventual violação oblíqua ou reflexa não viabiliza trânsito a recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE-AgR 748.649, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 3.9.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50015580620164047212 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso e manteve sentença de primeiro grau, a qual reconheceu o direito da parte recorrida à progressão funcional e promoção, respeitando interstício de 12 (doze) meses, em conformidade com os arts. 6º;10, §1º; e 19, do Decreto nº 84.669/1980. (eDOC 40, p. 6) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “ a" , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º e 84, IV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a lei em discussão já delimita os requisitos mínimos, interstício mínimo de 18 meses para progressão funcional, a serem observados pela Administração , não sendo, portanto, cabível a substituição por interstício previsto em Decreto. (eDOC 43, p.13) Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 10.855/2004) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o recorrido fazia jus à progressão funcional e à promoção pleiteada. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “7.Neste momento, é importante registrar que o Decreto, na qualidade de ato administrativo, é sempre inferior à Lei e à Constituição, não podendo, por tal motivo, afrontá-las ou inovar-lhes o conteúdo. Sendo assim, o marco inicial da progressão, tal como fixado pelo INSS, transgride o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto ofende o direito adquirido da parte autora, verificado no momento em que preencheu todos os requisitos legais para a progressão. (...) 9. Por essas razões, conheço e dou provimento ao Incidente de Uniformização para determinar que o INSS proceda à revisão das progressões funcionais do recorrente, respeitando o interstício de 12 (doze) meses, em conformidade com as disposições dos arts. 6º, 10, § 1º, e 19, do Decreto nº 84.669/1980, observando o referido regramento até que sobrevenha a edição do decreto regulamentar previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004. Assim, em razão da referida decisão da TNU, ajusto o posicionamento anteriormente adotado e nego provimento ao recurso da Autarquia." (eDOC 43, p. 8) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 1º.10.2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE-AgR 916129, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 09.08.2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL REGULADA PELA LEI MUNICIPAL 7.169/1996. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA LEI MAIOR. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 660.724-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 7.3.2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO DE CARREIRA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 102 DA CF. INADMISSIBILIDADE. (...) 5. Agravo regimental DESPROVIDO" (ARE 738.975-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.3.2014)" Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00151102620138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “Pensão por morte — Filha de servidora pública falecida em 2002 — Lei Complementar Estadual 180/1978, vigente à época do óbito da instituidora — Restabelecimento da pensão por morte até completar 25 anos, ou término do curso, pela condição de ser universitária — Recursos voluntário e oficial desprovidos, nesta parte. Autora que pleiteia o reestabelecimento da pensão por morte enquanto permanecer solteira — Impossibilidade — Benefício suprimido pela Lei Complementar n° 698, de 4 de dezembro de 1992, anterior à instituição da pensão por morte — Recurso da autora desprovido nesta parte. Honorários sucumbenciais — Determinação de abatimento de eventuais honorários contratuais da quantia arbitrada pelo Juízo à título de honorários de sucumbência — Impossibilidade — Verba sucumbencial autônoma — Recurso da autora provido nesta parte. Quantum reduzido para R$ 1.500,00, nos termos do § 4 1, artigo 20, do Código de Processo Civil. Aplicação da Lei n° 11.960/2009 quanto aos índices de correção monetária — Declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, com modulação dos efeitos da decisão — Admissibilidade — Afastamento das parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, contadas retroativamente ao ajuizamento da ação de conhecimento, por se tratar de questão de ordem pública - Sucumbência recíproca mantida — Recurso oficial parcialmente provido, com observação. Recurso voluntário da ré desprovido, providos em parte o recurso oficial e o recurso voluntário da autora." (pág. 5 do documento eletrônico 2). Neste RE, fundado no art. 102, III, a e d, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 24, caput , XII, § 4°, da mesma Carta. Aduz o recorrente que “[...] a Autarquia recorrente assinalou não ser possível a concessão de benefício previdenciário estadual não previsto no Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista a vedação expressa fixada no artigo 50 da Lei Federal no 9.717/1998." (pág. 59 do documento eletrônico 2). A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Complementares Estaduais 180/78 e 1.012/2007 e Lei 9.717/1998). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo a quo, o que encontra óbice na Súmula 280 desta Corte. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Com esse entendimento destaco, os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. SÚMULA 280/STF. 1. Eventual ofensa ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido" (AI 799.030-AgR/PE, Rel. Min. Ayres Britto). “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.8.2011. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE 667.498-AgR/ES, Rel. Min. Rosa Weber – grifos meus). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo e Previdenciário. Pensão por morte concedida a estudante universitária com base na legislação estadual e sucessivas alterações. Discussão acerca de aplicação de legislação estadual superveniente e de preenchimento de requisitos pessoais. 4. Necessidade de prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional. 5. Ofensa reflexa. 6. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula 279. 7. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 740.855-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes). No mesmo sentido, menciono a seguintes decisões, entre outras: ARE 930.286/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli; RE 804.769/BA, Relator o Ministro Luiz Fux; ARE 927.512/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia; RE 594.838-AgR/PE, Relator o Ministro Eros Grau; e AI 860.783/MS, Relator o Ministro Roberto Barroso. Por fim, ressalta-se que o presente caso não trata de acórdão que tenha julgado válida lei local contestada em face de lei federal, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea d do art. 102, III, da CF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 92555150520088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “Mandado de segurança — Suspeita de comercialização de combustível adulterado — Teste em primeira amostra (‘prova') aponta irregularidades — Requerimento, por parte do proprietário do posto de combustível, de análise da segunda amostra colhida (‘testemunha') — Pretensão de que o segundo teste fosse realizado com o acompanhamento de assistente técnico de sua confiança - Impossibilidade — Necessidade de se garantir o sigilo da composição da substância que atesta a adulteração do produto (‘marcador') — Supremacia do interesse público sobre o privado — Norma que já garante meios de se observar o contraditório e a ampla defesa do investigado — Possibilidade de uma segunda amostra ser analisada por laboratório de sua escolha — Não ofensa aos mencionados princípios constitucionais - Apelo provido." (eDOC 2, p. 155) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “ a" , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, II, e 37, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a possibilidade de assistente técnico acompanhar a realização de novos ensaios viola o dispositivo legal que assegura o sigilo ao elemento químico “marcador". (eDOC 2, p. 186) Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que inexiste obstáculo que impeça o assistente técnico de acompanhar o procedimento laboratorial, exceto no que tange ao procedimento coberto por sigilo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Nesse passo, tem-se que inexiste obstáculo que impeça a nomeação de assistente técnico pelo impetrante para o acompanhamento, em seu nome, dos procedimentos elencados na norma acima transcrita, quais sejam, conferência de integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, bem como acompanhamento do procedimento de deslacração. Não obstante, não há como se autorizar o acompanhamento das demais etapas do referido teste pelo profissional técnico haja vista o grau de confidencial idade existente em tal processo, mormente no que se refere à composição do substância denominada marcador." (eDOC 2, p. 159) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Agência Nacional de Petróleo. Multa. 3. Matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático- probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-AgR 949276, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.05.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AI-AgR 790363, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.09.2010) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00040229420148260266 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assentou ser válida a imposição de multa à recorrente no caso de eventual descumprimento na obrigação de fazer. O art. 102, § 3º, da Constituição exige, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Por sua vez, o art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que para caracterizar a repercussão geral deve ser considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. O § 2º do mesmo artigo impõe à parte recorrente o dever de demonstrar a existência de repercussão geral. Visto brevemente o quadro normativo relevante, passa-se à análise do caso. O recurso não trata de hipótese de repercussão geral presumida, uma vez que não houve contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), nem reconhecimento de inconstitucionalidade de qualquer ato normativo (CPC, art. 1.035, §3º). Diante disso, a sua admissibilidade exige que a demanda não apenas ultrapasse os interesses das partes, como também se mostre adequada para a discussão das questões constitucionais relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Do exame do caso concreto, porém, estou convencido que o recurso extraordinário não preenche os requisitos fáticos, normativos e comparativos necessários para o seu conhecimento. A jurisprudência do STF já afirmou que é ônus da parte recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário. A alegação de repercussão geral com fundamentação insuficiente ou não demonstrativa da relevância e transcendência do caso impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (RE 807143 – AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, grifos acrescentados) Citem-se, ainda, contendo igual orientação, o ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RE 762.114-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e ARE 858.726- AgR, sob a minha relatoria. É preciso ter em conta, também, que o recurso deve ser capaz de evidenciar que a hipótese se destaca dos outros milhares de processos com os quais concorre, de modo a exigir a análise por esta Corte, com preferência sobre os demais feitos, no prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 1.035, § 9º). Vale dizer: o reconhecimento de repercussão geral tem uma insuperável dimensão comparativa, que afere o peso relativo da questão discutida em contraste com as demais. É bem de ver que o reconhecimento da repercussão geral produz a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão (CPC, art. 1.035, § 5º). Dessa forma, a decisão a este respeito deve ter em conta a capacidade de prestação ágil de jurisdição pelo Tribunal, sob pena de vulneração do direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), quer das partes, quer a de todos os demais litigantes que teriam seus feitos paralisados. A não demonstração da relevância constitucional e transcendência da questão debatida, a justificar a paralisação e retardamento de todos os processos em que discutida a matéria, impede que se extraiam do caso concreto razões suficientes para se fixar um precedente vinculante, em regime de repercussão geral. Como natural, não incidem na hipótese os arts. 1.035, § 8º, e 1.039, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 40051801220138260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. Ribeirão Preto. Prescrição. Inocorrência. Incorporação das horas extras para fins de aposentadoria. Impossibilidade. Vantagem que possui caráter transitório, sendo paga apenas enquanto perdura o serviço extraordinário. Ausência de previsão legal ou constitucional que respalde a incorporação. Recurso improvido. Improcedência mantida por outros fundamentos." (eDOC 37, p.2) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “ a" e “c" , da Constituição Federal, aponta-se violação aos art. 40, §3º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que as horas extras integram a remuneração, devendo ser incorporadas aos proventos da aposentadoria do autor. (eDOC 40, p. 4) Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie ( Lei Municipal nº 3.181/76 ) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a gratificação pelo trabalho extraordinário não pode ser considerada para fins de aposentadoria, pois não é considerada vantagem habitual do servidor. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Desta maneira, não pode a gratificação pelo trabalho extraordinário se considerada vantagem habitual, eis que percebida apenas em função e enquanto perdurar a realização de horas extras. Assim, ante a ausência de disposição legal que inclua expressamente as horas extras dentre as verbas consideradas para fins de cálculo de proventos, não há como subsistir a pretensão do requerente." (eDOC 37, p.7) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. No caso, a instância judicante de origem decidiu a controvérsia à luz da interpretação do direito estadual pertinente e do conjunto fático- probatório dos autos. Pelo que entendimento diverso encontra óbice nas Súmulas 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental desprovido." (RE-AgR 275126, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 02.03.2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ARTS. 73 E 74 DA LEI N. 8.112/90 E § 7º DO ART. 41 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AI- AgR 682792, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.05.2009) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01642270720178217000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INONIMADO. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE JUNTO AO IPE- SAÚDE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DE ISONOMIA." (eDOC 4, p.1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “ a" , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, I, XXXV, LV, LIV; 24, XII, 25, §1º; 93, IX; 97; 195, §5º; 226, §§1º,2º,3º,4º,5º e 6º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a inclusão de companheira não dependente, sem qualquer ressalva, importaria na inclusão de enorme contingente de beneficiários no sistema, sem observar a fonte de custeio. (eDOC 5, p. 11) Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual nº 12.134/04) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a recorrida tem direito de permanecer como dependente de servidor falecido, inclusive para fins do plano de saúde.(eDOC 4, p. 3) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.01.2015." (ARE-AgR 933652, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.02.2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a aferição do preenchimento dos requisitos para a caracterização da união estável, para fins de concessão de benefício previdenciário, demanda o exame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional de índole local, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-AgR 903.532, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 20.10.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: PROC - 10265578220148260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando parcialmente o entendimento do Juízo, ampliou a condenação, afirmando a repercussão das parcelas pleiteadas no cálculo das férias e décimo terceiro salário. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 2º, 5º, inciso I, 30, 37, inciso XIV, e 97 da Constituição Federal. Argumenta a não comprovação do exercício das atividades alegadas. Diz inexistir previsão legal para o pagamento das horas-aulas excedentes. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. De início, quanto à evocação do artigo 97 da lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça às vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. No mais, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: O artigo 169 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos (Lei n° 4623/84), ao versar sobre o 13° salário, estabelece o quanto segue: Artigo 169 - É assegurado a todo o funcionário que contar um ou mais anos de efetivo exercício, abono de Natal correspondente ao nível ou símbolo do cargo que estiver ocupando, acrescido das vantagens incorporadas, verba de representação e gratificações, nessas incluídas, na proporção do valor médio anual, as que lhe tenham sido pagas na forma do artigo 145, alínea “b", parágrafo 2º a 5º, desta lei. O artigo 145 de referida lei determina o quanto segue: Artigo 145 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou pelo exercício de cargos ou funções específicas, será: (...) b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. (...) § 2° - No caso da alínea "b", a gratificação será paga por hora de trabalho antecipada ou prorrogada, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). § 3° - Esta gratificação não poderá exceder a 1/3 (um terço) do vencimento de um dia. § 4° - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido de 50% (cinquenta por cento). § 5° - Em se tratando de domingos e feriados, a gratificação será paga em dobro. Dessa forma, a legislação municipal prevê que a gratificação pela prestação de serviço extraordinário integra o abono de Natal (décimo terceiro) na proporção do valor médio anual. As horas aula excedentes eram pagas nos termos do artigo 45 da Lei Complementar Municipal n° 65/92, conforme segue: Art. 45. Quando o total de horas/aula a serem ministradas pelo docente for constituído de blocos indivisíveis por classe, de acordo com o estabelecido nas grades curriculares, o número de horas/aula que ultrapassar o número correspondente à jornada semanal de trabalho do respectivo docente, ser-lhe-á, necessariamente, atribuído como carga suplementar de trabalho. As horas aulas livres, introduzidas pela Lei Complementar n° 752/2012, por sua vez, são pagas em razão da excepcional substituição de outro professor ou da excepcional situação de o professor ministrar aulas livres, conforme segue: Art. 31. Os titulares dos cargos de professor de educação básica I e professor de educação básica II poderão exercer substituição de outro professor ou ministrar aulas livres, excepcionalmente, sem alterar a sua jornada. Parágrafo único. As horas a que se referem o caput serão remuneradas como horas-aula livres, com base no vencimento do cargo. Assim, tem-se que tanto as horas excedentes quanto as horas aulas livres possuem natureza de gratificação pela prestação de serviço extraordinário, devendo, portanto, integrar o abono de Natal na proporção do valor médio anual, nos termos do artigo 165 da Lei Municipal n° 4623/84. À toda evidência, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de análise conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei municipal nº 4.623/84 e Lei Complementar municipal nº 752/2012. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação aos artigos 2º, 5º, inciso I, 30, 37, inciso XIV, e 97 da Constituição Federal. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os honorários previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto considerada a sucumbência recíproca 4. Publiquem. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 02099170720108260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “Embargos à Execução fiscal - Multa - Não havendo qualquer ilegalidade, irregularidade ou inconstitucionalidade na aplicação da multa, esta deve ser mantida - Valor da multa que foi fixado ante a gravidade do ato, não havendo que se falarem desproporcionalidade - Recurso desprovido." (eDOC1, p. 139) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “ a" , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 71, VIII e 75, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual teria sido imposta de forma aleatória, sem a observância da proporcionalidade entre a sanção e o do dano. (eDOC1, p. 147) Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que não há qualquer ilegalidade na sanção e que a multa foi aplica de forma proporcional ao ato praticado. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Assim, não há que se falar em ilegalidade na sanção, nem tampouco em sua inconstitucionalidade, tendo em vista que a sua previsão é legal, fixando o valor máximo e mínimo para sua aplicação, de acordo com o que vem disposto nos artigos 71, inciso VIII e 75 da Constituição Federal. No tocante ao quantum da multa aplicada, melhor sorte não possui o apelante, uma vez que o valor foi fixado com base na gravidade do ato praticado, e muito aquém de seu limite máximo, não havendo assim, que se falar em desproporcionalidade na sua fixação." (eDOC 1, p. 142) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Tribunal de Contas. Redução de multa decorrente de processo de tomada de contas especial. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Precedentes. 1. O tribunal a quo, com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto-fático probatório da causa, determinou a redução da multa imposta ao ora agravado como penalidade decorrente de processo de tomada de contas especial, por considerá-la exorbitante. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte é no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões." (ARE-AgR 947843, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 04.08.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Administrativo. Descumprimento contratual. Sanção aplicada. Proporcionalidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos, bem como de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido." (ARE-AgR 725314, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 01.08.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201051010171244 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 636/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI 238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. " (AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum "), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial (e, portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir, pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados, especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “ in fine "). Não incide, no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 201251010090848 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA PELA IMPETRADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta em face da sentença, que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança - acumulação de dois cargos públicos na área da saúde. 2. Agravo Retido não conhecido, eis que não cumprido o que dispõe o art. 523, §2º, do CPC. 3. Com a promulgação da EC nº 34/2001, que deu nova redação ao art. 37, XVI, “c", CRFB/88, o direito à acumulação de cargos de profissionais da saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo como requisitos, tão somente, a compatibilidade de horários e a regulamentação da profissão. Antes disso, a jurisprudência já havia sedimentado entendimento no sentido de ser possível a acumulação de dois cargos de profissional de saúde, quando a mesma já era exercida antes da atual Carta Magna, nos moldes do art. 17, §§ 1º e 2º do ADCT. 4. A melhor hermenêutica constitucional é categórica em afirmar que a restrição da norma constitucional só pode ser exercida pela própria Constituição; portanto, não pode o legislador infraconstitucional instituir nova restrição. Sendo assim, não é razoável que a Administração Pública venha a cercear um direito garantido constitucionalmente à Impetrante sem qualquer apuração acerca da efetiva existência de incompatibilidade de horários dos cargos a serem exercidos. 5. No caso dos autos, a acumulação pretendida encontra-se em consonância com as disposições constitucionais, inexistindo superposição de horários, uma vez que a Impetrante exerce o cargo de enfermeira, perfazendo um total de 62 horas e meia semanais de trabalho, pois no Hospital Federal dos Servidores do Estado cumpre jornada semanal de 30 horas, das 07h às 19h, enquanto no Hospital Municipal Lourenço Jorge, desempenha jornada semanal de 32 horas e meia, sendo que em ambos cumpre regime de plantão, em escala de 12 X 60. 6. Vale ressaltar que a Administração Pública tem a faculdade de se utilizar dos instrumentos legais pertinentes para averiguar se o servidor público está cumprindo, a contento, com as suas atribuições. Presumir, pela quantidade de horas, que o mesmo é ineficiente, não se ostenta razoável. Ausente provas da incompatibilidade de horários a fim de demonstrar que o ato realizado pela Impetrada não estava eivado de ilegalidade. 7. Apelação e Remessa Necessária desprovidas". (eDOC 16, p. 12) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a", da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 5º, LIV e 37 caput e XVI, “c", do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que existe incompatibilidade de horários dos dois cargos exercidos, o que permitiria a acumulação de cargos. Ademais, defende-se violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que existe compatibilidade de horários que permita a acumulação dos cargos pretendida. Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A acumulação remunerada de cargos públicos, quando sub judice a controvérsia sobre a compatibilidade de horários, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Precedentes: AI 730.343-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 14/12/2012, RE 633.298-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 14/2/2012, e ARE 773.327-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 20/11/2013. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGA HORÁRIA. INCOMPATIBILIDADE. TCU. ACÓRDÃO Nº 2.133/2005. ENTENDIMENTO". 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE-AgR 812.147, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14.8.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor público. Técnico em radiologia. Acumulação de cargos. 3. Matéria restrita à analise de legislação infraconstitucional (Lei 7.394/85 e Decreto 92.790/86). 4. Reexame fático-probatório. Verbete 279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."(ARE 817.366 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12.9.2014) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Verificação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido."(RE-AgR 883.732, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 21.8.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.