Origem: 00020375920168160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado: “RECURSOS INOMINADOS. PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. DECISÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIOS FORMAIS INEXISTENTES. FORMAÇÃO DE COMISSÃO GERAL PARA APROVAÇÃO DO PROJETO. ARTIGO 701, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DA ALEP, VIGENTE AO TEMPO DA LEI. EXIGUIDADE DOS DEBATES QUE, POR SI SÓ, NÃO RESULTA EM INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 179 DA ALEP QUE AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA ORDEM REGIMENTAL PELA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA. VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA. ÓRGÃO SOBERANO. MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANAPREVIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE ESTABELEÇA TAL EXIGÊNCIA. VÍCIOS MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS. ADIS Nº 3.105 E 3.128. EFICÁCIA VINCULANTE. ART. 102, §2º DA CF. PRECEDENTES ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS". (eDOC 86, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5°, XXXVI e LIV; 47; 58; 59; 64; 150, IV; e 154 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que na aprovação da Lei Estadual n. 18.370/14 houve uma inconstitucionalidade formal pela inobservância do devido processo legislativo, visto que além de o Plenário da Casa Legislativa ter sido transformado em Comissão Geral para a votação de projetos de lei, ocorreu, ainda, uma condensação do debate legislativo, essencial para a aprovação de projetos de lei, de forma que o tornou “ mera simulação de processo legislativo" (eDOC 94, p. 8). Ademais, afirma-se a ocorrência de inconstitucionalidade material, uma vez que a referida lei estadual viola princípios constitucionais do equilíbrio atuarial, posto não haver contraprestação estatal que justifique a contribuição estabelecida; da vedação de retrocesso social, pois há retrocesso aos servidores públicos paranaenses; do direito adquirido; e da vedação do confisco, porque há um desconto anual da renda mensal do aposentado em 132%. Outrossim, sustenta-se a existência de inconstitucionalidade material da Lei Estadual em comento para com o art. 35 da Constituição Estadual do Paraná. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se no ARE 1.026.548/ PR, também de minha relatoria, que versa sobre a mesma matéria. Destaco trecho do parecer: “De toda sorte, o recurso extraordinário, que depende da verificação em concreto da críticas lançadas ao processo legislativo da lei estadual, enfrenta óbices das Súmulas 279 e 280". É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a Lei Estadual n° 18.370/14 e o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Paraná, legislações locais aplicáveis à espécie, consignou que houve a observância do devido processo legislativo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Sobre a formação de Comissão Geral para aprovação do Projeto de Lei, o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça, apreciando o AR 1387263-6/01, asseverou que o artigo 107, inciso II, do Regimento Interno da ALEP, autorizava a formação da Comissão Geral para “estudo de qualquer assunto, ou outro fim determinado", de modo que “em se tratando de uma norma permissiva ampla, sem restrição de matéria, não há que se sustentar, ao menos em sede de cognição sumária, que tenha havido ilegalidade ou inconstitucionalidade na formação da referida Comissão Geral para deliberação da lei em comento " (TJPR -Órgão Especial, AR 1387263-6/01, Curitiba, Rel. Jorge Wagih Massad, Unânime, J. 03.08.2015). Além disso, quanto à celeridade para aprovação de lei, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357, decidiu que a exiguidade dos debates pelas Comissões Especiais das Casas Legislativas, por si só, não implica em inconstitucionalidade da lei, mormente porque a Constituição Federal de 1988 não estabelece intervalo temporal mínimo entre os turnos de votação, cabendo, assim às Casas Legislativas regulamentarem sobre o processo legislativo que será adotado, tratando-se, portanto de atuação típica do Poder Legislativo. […] Aliás, o próprio Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Paraná, em seu artigo 179 autoriza a alteração da ordem regimental pela deliberação do Plenário da Assembleia. Igualmente não há que se falar em inconstitucionalidade por ausência de manifestação preliminar do Conselho de Administração do Paraná Previdência, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça tal exigência. […] Ademais, não se pode olvidar que houve votação pelo Plenário da Assembleia Legislativa, que constitui órgão soberano do Poder Legislativo, suprindo, assim, eventual ausência de apreciação pelas comissões especializadas, ao qual incumbe o juízo deliberativo definitivo. […] Com efeito, não vislumbro a alegada inconstitucionalidade formal na edição da referida norma.". (eDOC 86, p. 4-6) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: "DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 49/2002. REGULARIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.7.2010. 1. A suposta ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar viabilizar o trânsito do recurso extraordinário 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 872180 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 02.06.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. IPTU. LEI COMPLEMENTAR 49/2002 DO MUNICÍPIO DE FRANCA. VÍCIOS NO PROCESSO LEGISLATIVO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. O Tribunal de origem entendeu que a Lei Complementar 49/2002 do Município de Franca não poderia ser aplicada para fins de cálculo do IPTU no exercício de 2003, pois referida lei teria sido publicada antes de ser sancionada e promulgada pelo alcaide. Impossível chegar a conclusão diversa sem o reexame da legislação local e do quadro fático probatório (Súmulas 279, 280 e 636/STF). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 700379 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 25.10.2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 678060 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 06.06.2012) "CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NAS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS/STF 279 E 454. EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO. CONTROVÉRSIA DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A apreciação de recurso extraordinário que exige a análise de contexto fático-probatório discutido no acórdão recorrido é inviável diante da incidência das Súmulas/STF 279 e 454. 2. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do ato jurídico perfeito situa-se no campo infraconstitucional. Precedentes. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido." (AI 758057 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 05.08.2010) Ademais, ressalto que, com a edição da Emenda Constitucional n. 41/03, passou a ser considerada constitucional a cobrança de contribuição previdenciária de pensionistas e aposentados. Confiram-se, a propósito, o seguinte precedente: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES. LEI 12.398/98 DO ESTADO DO PARANÁ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. 1. A Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu um novo regime de previdência de caráter contributivo, definindo-se como contribuintes unicamente os "servidores titulares de cargos efetivos". Assim, alterou-se a orientação deste Supremo Tribunal sobre a matéria, tendo o seu Plenário, no julgamento da ADIMC 2.010, rel. Min. Celso de Mello, assentado que a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos não deve incidir sobre os proventos ou pensões dos aposentados e pensionistas. 2. Importante ressaltar que essa orientação aplica-se até o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, cujo art. 4º, caput - considerado constitucional por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 3105 e 3128 - permitiu a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas. 3. Agravo regimental improvido." (AI 406460 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 18.02.2005) Outrossim, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece que não há direito adquirido em relação às contribuições previdenciárias e, portanto, retrocesso social. Confira-se, a seguir, a ementa da ADI 3105: "1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda." (ADI 3105, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJ 18.02.2005) – grifei. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente