Supremo Tribunal Federal 30/08/2017 | STF

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Origem: 00001192820138260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “PENSÃO POR MORTE – Pleito de anulação do ato de concessão do benefício – Impossibilidade – A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando ilegítimos ou ilegais, mas não dispõe de prazo indefinido para fazê-lo -"(...) o STF já decidiu que a regra é a prescritibilidade. Entendemos que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32)..." (Hely LOPES MEIRELLES) – Precedentes – RECURSO À ANALOGIA: Se a lei local não possuir norma específica de prescrição administrativa, é de todo razoável recorrer à analogia, para evadir a situação de imprescritibilidade – CONSIDERAÇÃO, EX HYPOTHESE DE INCIDÊNCIA DA LEI PAULISTA Nº 10.177, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998: Ainda que, de modo hipotético, se pretendesse incidente, na espécie, a Lei estadual nº 10.177/1988 (cfr. Inc. I, art. 10), contornando-se, assim, sua problemática textual adstrição ao exercício da tutela administrativa, já se teria superado, no caso dos autos, o prazo decenal que nela se inscreve – Pensão por morte concedida à ré na forma da lei estadual vigente à data do óbito do servidor – Benefício que também encontra previsão no Regime Geral de Previdência Social – Requisitos estabelecidos em legislação específica do respectivo ente estatal – Inteligência do § 2º do art. 42 da Constituição Federal – Direitos previdenciários dos pensionistas assegurados pelo art. 3º da Lei Complementar nº 1.013/2007". (eDOC 2, p. 62) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a" e “d" , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 24, inciso XII e § 4º, e 42, § 2º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido aplicou a lei estadual n. 452/74, desconsiderando o disposto na lei federal 9.717/98. Sustenta-se que o tribunal de origem, ao assegurar à recorrida o recebimento da pensão por morte, afastou o disposto no art. 5º da Lei Federal n. 9.717/98, norma que veda aos Estados membros a concessão de benefícios previdenciários diversos daqueles previstos no Regime Geral da Previdência Social. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se a existência de fundamento infraconstitucional autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, referente ao reconhecimento da decadência para a Administração anular o ato. Assim, subsistindo fundamento suficiente de natureza infraconstitucional, incide no caso concreto o óbice da Súmula 283 desta Suprema Corte. Nesse sentido, confira-se: “Embargos declaratórios em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Militar. Promoção na carreira. 4. Prescrição do fundo de direito. Existência de fundamento infraconstitucional autônomo e suficiente a manter o acórdão recorrido. Ratificação pelo STJ. Súmula 283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento".(ARE-AgR 782.209, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17.2.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. SUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (RE-AgR 829.607, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.12.2014) Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei estadual 452/74) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a recorrida faz jus ao benefício previdenciário pretendido. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Como dito alhures, o instituidor da pensão faleceu no dia 23 de fevereiro de 2001, durante a vigência da lei nº 452/74, com a redação conferida pela lei estadual nº 1.069/1976 e, portanto, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.013/2007, que restringiu a concessão do benefício às mesmas hipóteses previstas na legislação d Regime Geral de Previdência Social. Portanto, observando o regime previdenciário vigente à época do óbito do segurado, pelo princípio do tempus regict actum , a ré adquiriu o direito à pensão pela morte de seu pai, não podendo ser atingida pela regra estabelecida em legislação posterior, razão pela qual de rigor o pagamento do benefício" . (eDOC 2, p. 72) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. FISCAL DE RENDA ESTADUAL. REGÊNCIA DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. NECESSÁRIOS REEXAME DE PROVAS E PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE-AgR 872.667, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 21.5.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITE DE IDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes: ARE 749558-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13/10/2014, e ARE 774.760-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11/3/2014. 2. A pensão por morte, quando sub judice a controvérsia sobre a sua prorrogação em face do limite de idade, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: ARE 740.855-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/11/2013, e ARE 667.498-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27/8/2013. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis : “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. In casu , o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO CONTRA TERMINATIVA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.551/77 – MANUTENÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ 25 ANOS – TEMPUS REGIT ACTUM – SÚMULA 340 STJ – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME." 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE-AgR 833.446, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14.11.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00032101820168040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, está assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESA EQUIVOCADAMENTE. CADASTRAMENTO DE SEU NOME NOS REGISTROS PÚBLICOS. NÃO EXCLUSÃO. SITUAÇÃO QUE CAUSOU CONSTRANGIMENTO EM SITUAÇÕES COTIDIANAS DA VIDA DA REQUERENTE/APELANTE. DANO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I – O termo inicial do prazo prescricional é o ato ou fato danoso causado pela Administração Pública. II – No caso em questão, todos os requisitos necessário para que haja a condenação em danos morais estão preenchidos. III – Recurso conhecido e provido. " A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie , o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe: “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " (grifei) É que, para se acolher o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas apoiou-se em aspectos fático- probatórios : “ 02.03. Entendo que o recurso merece ser provido, pois consoante se depreende das alegações e documentos acostados aos presentes autos, isto porque a autora/apelante vem sofrendo, ao longo dos anos, diversos constrangimentos. 02.04. Não se trata apenas do erro no momento de sua prisão, mas sim de diversos constrangimentos descritos na inicial a saber: foi impedida de prestar concurso público, quando foi fazer sua dissolução de união estável, em 27/05/2008 e, ainda, quando foi efetuar a mudança da titularidade da conta de energia para seu nome. 02.05. Em todos esses momentos, a apelante/requerente viu-se constrangida, pois todas essas pessoas envolvidas nesses serviços acima citados tiveram conhecimento de que respondeu a processo crime, quando, em verdade, houve equívoco na permanência de seu nome nos cadastros criminais. 02.10. No caso em questão, entendo que todas os requisitos foram preenchidos, posto que a omissão estatal configurou-se na não retirada dos antecedentes criminais lançado em nome da apelante, por sua vez o dano configurou-se além da própria expedição da certidão positiva de antecedentes criminais, a apelante foi impedida de fazer concurso público, quando foi fazer sua dissolução de união estável, em 27/05/2008 e, ainda, quando foi efetuar a mudança da titularidade da conta de energia para seu nome. O nexo causal, por sua vez, resta caracterizado na medida em que a causa desses transtornos foi o fato de que o nome não foi excluído no momento oportuno. 02.11. Resta, portanto, configurada a responsabilidade em indenizar a vítima. " Cumpre destacar, finalmente , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos por esta Suprema Corte: “ RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DAS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. " (AI 477.802-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) “ PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ANÁLISE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. " (AI 737.456-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI) “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II – Agravo regimental improvido. " (AI 810.613-AgR/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade objetiva do estado. 3. Reexame de conteúdo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 848.869-AgR/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES) Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). Não incide, no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 0382292016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados e a ausência de fundamentação do apelo extremo quanto ao seu cabimento pela alínea “b" do inciso III do art. 102, da Constituição Federal. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI 238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. " (AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum "), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial (e, portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir, pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ". Inadmitido o apelo extremo, incumbe, ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados, especificadamente , os fundamentos da decisão agravada (CPC/15, art. 932, III, “ in fine "). Majoro, ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo julgamento da AO 2.063-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX. Assinalo, para efeito de mero registro , que fiquei vencido no julgamento ora mencionado, pois entendia que a ausência de contrarrazões recursais, por não implicar “ trabalho adicional ", desautorizava a majoração da verba honorária. Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela, em virtude de tal condição , da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe, no entanto , quanto a tais encargos financeiros, a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00059786620104013807 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 201, § 7°, II, e 5º, LV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida preliminar formal e devidamente fundamentada, o que implica a impossibilidade do trânsito do apelo extremo. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido" (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10396439520148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado: “ MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – Suspensão da exigibilidade do crédito tributário diante de pedido administrativo de compensação – Impossibilidade – Pedido de compensação com valores referentes a precatórios alimentares não pagos, cedidos por meio de escritura pública – Compensação indevida – Discussão que versa sobre a forma de liquidação do imposto – Hipótese distinta daquela prevista pelo art. 151, III, do CTN – Precedentes – Recurso não provido. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo , observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Cabe enfatizar, ainda , que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " (grifei) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem estritamente infraconstitucional e em interpretação de direito local: “ De outra parte, é certo que o mero pedido de compensação não é hábil para suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que a discussão versa apenas sobre a forma de liquidação do imposto, hipótese distinta daquela prevista no art. 151, III, do CTN. Nesse sentido: ‘(...) Não se aplica o art. 151, III, do CTN, quando o contribuinte, em processo administrativo, pretende liquidar o seu débito por via de compensação com créditos de terceiros que adquiriu sem consentimento da Fazenda Pública. O art. 151 do CTN não os aplica quando há discussão, apenas, sobre as formas de liquidação do débito fiscal' (STJ, REsp nº 977083- RJ, rel. Min. José Delgado, j. 20/11/2007). Por conseguinte, correto o prosseguimento da cobrança ato legal que, obviamente, não impede o exercício das atividades comerciais da impetrante e não se configura como meio coercitivo, ao contrário do alegado nas razões recursais (fls. 186/196). (…) " Impõe-se observar, ainda , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (ARE 1.016.585/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 1.059.432/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 1.060.195/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 1.064.332/SP, Rel. Min. LUIZ FUX): “ AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INSCRIÇÃO NO CADIN. LIVRE INICIATIVA. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. " (ARE 1.003.340-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX) Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). Não incide, no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 10200866020158260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. Invalidação de aposentadoria. Contagem de efetivo tempo de serviço. Faltas médicas e licenças-saúde excluídas do cômputo como tempo de efetivo exercício da função. Inadmissibilidade. Aplicação do art. 81, II, da Lei Nº 10.261/68. Interpretação sistemática. Os dias de afastamento médico devem ser contados para efeito de aposentadoria. Sentença mantida. Recurso não provido." (eDOC 97, p.2) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “ a" , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 40, § 1º, III, “a", e § 5º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a aposentadoria especial dos professores exige o efetivo exercício, sendo inviável a contagem do período correspondente a licença-saúde e faltas médicas (eDOC 104, p. 110). Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual Nº 10.261/68), consignou que devem ser computados os dias de licença saúde e faltas médicas para fins de aposentadoria. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Prossegue, como a interessada não possuía o requisito de 9.125 dias de efetivo exercício, a aposentadoria anteriormente concedida foi invalidada. Contudo, sem razão. Devem ser computados os dias de licença saúde e faltas médicas para fins de aposentadoria especial, senão vejamos. Conforme se depreende do disposto no art. 40 da Constituição Federal (CF/88). Nota-se que, de fato, o art. 78 do Estatuto do Funcionário Público não pode ser interpretado de forma restritiva, mas há de ser ter interpretação sistemática, ou seja, o artigo 81 da referida Lei não pode ser desprezado." (eDOC 97, p. 3) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO AFASTAMENTO E LICENÇAS. CONTAGEM. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEBATE NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. LEI DE ÍNDOLE LOCAL. SÚMULA 280 STF 1. É inviável o processamento do recurso quando o agravante não se desincumbe do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não restando preenchido o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. A matéria debatida pelo Tribunal de origem no que diz respeito às hipóteses de eventuais afastamentos/licenças para efeito de aposentaria ou disponibilidade de servidor público, previstas na legislação de regência do referidos cargos e carreiras, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a suposta violação ao texto constitucional, caso houvesse, seria reflexa ou indireta, o que não se admite nesta via excepcional. 3 .Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-AgR 936153, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 7.10.2016) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE NESSE PERÍODO. 1. REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 764.155 ED, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 28.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200861040008216 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI 238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. " (AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum "), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial (e, portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir, pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado, especificadamente , o único fundamento da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “ in fine "). Não incide, no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 200961120113318 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática dos crimes de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, desenvolvimento clandestino de telecomunicação e descaminho, previstos, respectivamente, nos artigos 14 da Lei nº 10.826/03, 70 da Lei nº 4.117/62 e 334 do Código Penal. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 2º, 5º, incisos XXXIX e XLVI, 60, § 4º, inciso III, e 144, inciso V e § 5º, da Constituição Federal. Sustenta ser livre o porte de arma de fogo em se tratando de policial militar, alegando a atipicidade da conduta. Aponta a insuficiência probatória. Insurge-se contra a dosimetria da pena, tendo-a como fixada com base apenas na gravidade em abstrato dos delitos. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. De início, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea b do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco da agravante, de vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Os relatos prestados pelos policiais militares ouvidos como testemunhas demonstram que durante a abordagem efetuada no veículo aprendido, o réu MILTON logo se identificou como sendo também policial militar ( do Distrito Federal), indicando que no carro haviam mercadorias descaminhadas e que portava arma de fogo e munições. Ambos os policiais afirmaram que, iniciada a abordagem, MILTON jogou sua arma sobre o assoalho do carro, a qual foi reconhecida posteriormente nas fotos acostadas no s laudos periciais constantes do inquérito policial. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. Nno tocante à tipificação da conduta de policiais nos crimes aludidos no estatuto do desarmamento, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram com o teor da seguinte ementa: EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. ATUAÇÃO FORA DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. A mera condição de policial militar não autoriza o porte de qualquer arma de fogo e em qualquer situação. Se o paciente, aspirante à oficial da polícia militar, portava arma de fogo de uso restrito, para a qual não possuía autorização, dela fazendo uso indevido em local público, responde pelo crime de porte ilegal de arma de uso restrito, art. 16 da Lei nº 10.826/2003. 3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (habeas corpus nº 106.659, relatado pela ministra Rosa Weber, na Primeira Turma, com acórdão publicado no diário de justiça eletrônica de 6 de fevereiro de 2013). 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00508668420168070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – INQUÉRITO DISCIPLINAR PENDENTE – FALTA GRAVE – PRAZO PARA CONCLUSÃO. […]." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição. Sustenta que “há violação ao referido princípio constitucional quando a direção do Estabelecimento Prisional não instaurou e nem concluiu o Inquérito Disciplinar num prazo razoável". O recurso é inadmissível, tendo em vista que o dispositivo tido por violado, nos termos trazidos na petição de recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso carece do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, tal como consta no parecer do Ministério Público Federal, “considerando que o AREsp nº 1.088.914/DF - simultaneamente interposto pelo agravante – teve seguimento negado, por decisão transitada em julgado em 7/8/2017 (fl. 162), tornam-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido e incide o óbice previsto pela Súmula 283 do STF". Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00006691320134039301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo não impugna o único fundamento do acórdão recorrido, limitando- se a tratar de questão estranha àquela que deu suporte ao ato decisório. Essa incoincidência temática – que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal – incidência de juros e correção monetária – e o fundamento que dá suporte à matéria efetivamente versada na decisão questionada – não cabimento do mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais – configura hipótese de divórcio ideológico, circunstância essa que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte ora agravante, impedindo, desse modo, o acolhimento do apelo extremo por ela interposto. Cabe assinalar, por necessário , que a ocorrência de divórcio ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribuna Federal a repelir petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário – que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal ( RTJ 164/784-785, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE 122.472/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES). Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que se refere , por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). Não incide, no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10056130132808001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está assim ementado: “ IMUNIDADE PARLAMENTAR. VEREADOR. ALCANCE. Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. Tese fixada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo , observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 600.063/SP, Red. p/ o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL.    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este ‘apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice', sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução ‘no exercício do mandato' deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. " O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte (CPC, art. 932, IV, "b"). Majoro, ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo julgamento da AO 2.063-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX. Assinalo, para efeito de mero registro , que fiquei vencido no julgamento ora mencionado, pois entendia que a ausência de contrarrazões recursais, por não implicar “ trabalho adicional ", desautorizava a majoração da verba honorária. Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela, em virtude de tal condição , da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe, no entanto , quanto a tais encargos financeiros, a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 10024027519016010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO – APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA – POSSIBILIDADE ANTES DA EC Nº 20/98 – REQUISITO TEMPORAL NÃO SATISFEITO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO “IN CASU" Nos termos do art. 40, §2º da Constituição da República, em sua redação original, afeiçoava-se possível a concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, podendo, contudo, legislação local exigir o preenchimento de tempo mínimo de permanência no cargo para que se aperfeiçoe o direito à aposentadoria. No âmbito do Estado de Minas Gerais, aplicava-se para tal fim o disposto no art. 1º da Lei nº 9.532/87, segundo o qual “ao funcionário público que, no exercício de cargo de provimento em, comissão, dele for afastado sem se a pedido ou por penalidade , ou se aposentar, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo, desde que o seu exercício compreenda período igual ou superior a 10 (dez) anos, consecutivos ou não" Não tendo o impetrante exercido pelo prazo decenal o cargo em comissão no qual almejou aposentar, resta obstaculizada sua aposentação pelo RPPS . " (eDOC 2, p. 226) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", “c"e “d" da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI, LIII, LIV, LV, 37, XV, 40, § 2º e 93, IX, do texto constitucional. (eDOC 2, p. 285) Nas razões recursais, alega-se que preenche os requisitos para concessão de aposentadoria estatutária. Alega falta de fundamentação do acórdão recorrido e cerceamento de seu direito de defesa. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, quanto à negativa de prestação jurisdicional, o recurso não merece conhecimento. Isso porque esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de que não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC/1973 (atual art. 1.039 do NCPC), assim ementado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543- B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem". (grifo nosso) Quanto à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, verifico que esse assunto corresponde ao tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, de minha relatoria. Quanto a questão remanescente, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual 9.532/87 e Lei Estadual 5.945/72 e Lei Delegada 35/85) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o recorrente não faria jus à aposentadoria estatutária. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Conforme se extrai dos autos o apelante exerceu cargo em comissão tão somente pelo período de quatro anos e dois dias, de forma que não satisfez ao requisito temporal previsto na Lei Estadual nº 9.532/87. Conquanto alegue o impetrante que o art. 22 da Lei Estadual nº 5.945/72 alberga sua pretensão, tenho que tal argumento não lhe socorre. Embora o art. 6º da Lei estadual nº 9.532/87 tenha resguardado o direito dos que na data de sua publicação estivessem ocupando cargo de provimento em comissão, relativamente ao tempo de exercício para obtenção do benefício a que se refere o artigo 22 da Lei 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, importante salientar que o art 22 da Lei estadual 5.945/72 não se aplica em relação ao impetrante. É que nos termos da Lei Delegada nº 35/85, editada anteriormente à assunção do impetrante no cargo comissionado, ‘a contagem de tempo em cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, para fins de aquisição do direito previsto no artigo 22 e parágrafos da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972 com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, somente terá início após a investidura em cargo de provimento efetivo'. Assim, considerando que o impetrante não chegou a possuir cargo efetivo, somente com o cumprimento do lapso temporal de 10 (dez) anos no exercício do cargo comissionado é que poderia se aposentar." (eDOC 2, p. 232 ) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Notários e registradores. Aposentadoria. Impossibilidade de vinculação ao regime jurídico próprio dos servidores públicos. EC nº 20/98. Preenchimento dos requisitos em data anterior. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. (…) 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de não se estender aos escreventes juramentados e demais serventuários de cartórios extrajudiciais o regime previdenciário próprio dos servidores públicos. 2. A aferição da implementação dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE n. 915.327-AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28.4.2016). “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE APENAS DE CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCEDIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 79 DA LC 64/02 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PREJUDICIALIADE DA ADI ANTERIORMENTE AJUIZADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, não ensejando recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 2. In casu: a) O servidor público não efetivo detentor apenas de cargo em comissão aposentado após o advento da EC 20/98 não tem direito à aposentadoria estatutária, sendo regido pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 40, § 13, da CF/88 (Precedentes: AI 578.458-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13.9.07, e RE 433.472-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 02.06.06). b) A Constituição Federal determina que, “ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social" (artigo 40, § 13). c) O procedimento segundo o qual se dará essa vinculação do servidor não efetivo com a Administração Pública ao regime geral de previdência está disciplinado na legislação infraconstitucional, em especial na Lei 8.647/93 (Precedentes: RE 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; AI 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; AI 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros). d) A constitucionalidade do artigo 79 da Lei Complementar 64/02 do Estado de Minas Gerais foi contestada na ADI 3.106. Todavia, essa ação direta de inconstitucionalidade foi julgada prejudicada em relação àquele dispositivo, porquanto ele fora revogado por lei estadual posterior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 597.194-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 13.9.2011). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor Público. Aposentadoria. Cargo em comissão. 3. Não tem direito à aposentadoria estatutária o servidor detentor de cargo em comissão aposentado após a Emenda Constitucional no 20, de 16 de dezembro de 1998. 4. Constitucionalidade de lei local para definir tempo mínimo de serviço prestado. Precedente. 5. Direito Adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Precedente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 578.458, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.9.2007). Assim, não conheço do recurso quanto à questão em que o tribunal de origem aplicou a sistemática da repercussão geral e quanto ao remanescente, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00285979720128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 280/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI 238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. " (AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum "), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial (e, portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir, pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado, especificadamente , o único fundamento da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “ in fine "). Não incide, no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 10085865020158260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Adicional por tempo de serviço e gratificação por oito anos no cargo de mesmo nível de vencimento. Inclusão do acréscimo do PCCS na base de cálculo. Diferença salarial recebida a título de PCCS que tem natureza remuneratória, devida pela simples adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários, sem exigência de desempenho funcional em condições singulares, que por isso deve compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da gratificação de oito anos, que são vantagens devidas pelo exercício de cargo, sem relação com o desempenho pessoal de cada servidor. Demanda procedente. Recurso e reexame necessário a que se nega provimento." O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AI 797.711-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.059.718, Rel. Min. Celso de Mello. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 01623259420128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 desta Corte. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada – limitando-se a transcrever as razões do extraordinário, sem, contudo, desenvolver argumentação autônoma destinada a refutar a decisão que inadmitiu o apelo extremo –, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas deste Tribunal cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 20167005639617 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 desta Corte. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas deste Tribunal cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator