Origem: AREsp - 10024027519016010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO – APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA – POSSIBILIDADE ANTES DA EC Nº 20/98 – REQUISITO TEMPORAL NÃO SATISFEITO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO “IN CASU" Nos termos do art. 40, §2º da Constituição da República, em sua redação original, afeiçoava-se possível a concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, podendo, contudo, legislação local exigir o preenchimento de tempo mínimo de permanência no cargo para que se aperfeiçoe o direito à aposentadoria. No âmbito do Estado de Minas Gerais, aplicava-se para tal fim o disposto no art. 1º da Lei nº 9.532/87, segundo o qual “ao funcionário público que, no exercício de cargo de provimento em, comissão, dele for afastado sem se a pedido ou por penalidade , ou se aposentar, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo, desde que o seu exercício compreenda período igual ou superior a 10 (dez) anos, consecutivos ou não" Não tendo o impetrante exercido pelo prazo decenal o cargo em comissão no qual almejou aposentar, resta obstaculizada sua aposentação pelo RPPS . " (eDOC 2, p. 226) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", “c"e “d" da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI, LIII, LIV, LV, 37, XV, 40, § 2º e 93, IX, do texto constitucional. (eDOC 2, p. 285) Nas razões recursais, alega-se que preenche os requisitos para concessão de aposentadoria estatutária. Alega falta de fundamentação do acórdão recorrido e cerceamento de seu direito de defesa. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, quanto à negativa de prestação jurisdicional, o recurso não merece conhecimento. Isso porque esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de que não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC/1973 (atual art. 1.039 do NCPC), assim ementado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543- B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem". (grifo nosso) Quanto à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, verifico que esse assunto corresponde ao tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, de minha relatoria. Quanto a questão remanescente, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual 9.532/87 e Lei Estadual 5.945/72 e Lei Delegada 35/85) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o recorrente não faria jus à aposentadoria estatutária. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Conforme se extrai dos autos o apelante exerceu cargo em comissão tão somente pelo período de quatro anos e dois dias, de forma que não satisfez ao requisito temporal previsto na Lei Estadual nº 9.532/87. Conquanto alegue o impetrante que o art. 22 da Lei Estadual nº 5.945/72 alberga sua pretensão, tenho que tal argumento não lhe socorre. Embora o art. 6º da Lei estadual nº 9.532/87 tenha resguardado o direito dos que na data de sua publicação estivessem ocupando cargo de provimento em comissão, relativamente ao tempo de exercício para obtenção do benefício a que se refere o artigo 22 da Lei 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, importante salientar que o art 22 da Lei estadual 5.945/72 não se aplica em relação ao impetrante. É que nos termos da Lei Delegada nº 35/85, editada anteriormente à assunção do impetrante no cargo comissionado, ‘a contagem de tempo em cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, para fins de aquisição do direito previsto no artigo 22 e parágrafos da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972 com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, somente terá início após a investidura em cargo de provimento efetivo'. Assim, considerando que o impetrante não chegou a possuir cargo efetivo, somente com o cumprimento do lapso temporal de 10 (dez) anos no exercício do cargo comissionado é que poderia se aposentar." (eDOC 2, p. 232 ) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Notários e registradores. Aposentadoria. Impossibilidade de vinculação ao regime jurídico próprio dos servidores públicos. EC nº 20/98. Preenchimento dos requisitos em data anterior. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. (…) 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de não se estender aos escreventes juramentados e demais serventuários de cartórios extrajudiciais o regime previdenciário próprio dos servidores públicos. 2. A aferição da implementação dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE n. 915.327-AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28.4.2016). “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE APENAS DE CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCEDIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 79 DA LC 64/02 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PREJUDICIALIADE DA ADI ANTERIORMENTE AJUIZADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, não ensejando recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 2. In casu: a) O servidor público não efetivo detentor apenas de cargo em comissão aposentado após o advento da EC 20/98 não tem direito à aposentadoria estatutária, sendo regido pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 40, § 13, da CF/88 (Precedentes: AI 578.458-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13.9.07, e RE 433.472-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 02.06.06). b) A Constituição Federal determina que, “ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social" (artigo 40, § 13). c) O procedimento segundo o qual se dará essa vinculação do servidor não efetivo com a Administração Pública ao regime geral de previdência está disciplinado na legislação infraconstitucional, em especial na Lei 8.647/93 (Precedentes: RE 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; AI 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; AI 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros). d) A constitucionalidade do artigo 79 da Lei Complementar 64/02 do Estado de Minas Gerais foi contestada na ADI 3.106. Todavia, essa ação direta de inconstitucionalidade foi julgada prejudicada em relação àquele dispositivo, porquanto ele fora revogado por lei estadual posterior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 597.194-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 13.9.2011). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor Público. Aposentadoria. Cargo em comissão. 3. Não tem direito à aposentadoria estatutária o servidor detentor de cargo em comissão aposentado após a Emenda Constitucional no 20, de 16 de dezembro de 1998. 4. Constitucionalidade de lei local para definir tempo mínimo de serviço prestado. Precedente. 5. Direito Adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Precedente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 578.458, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.9.2007). Assim, não conheço do recurso quanto à questão em que o tribunal de origem aplicou a sistemática da repercussão geral e quanto ao remanescente, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente