Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: ADI - 4439 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Relator. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012. Decisão : Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), pela procedência dos pedidos, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 33, caput,  § 1º e § 2º, da Lei nº 9.394/96, e do art. 11, § 1º, do Acordo Brasil-Santa Sé, aprovado por meio do Decreto Legislativo n. 698/2009 e promulgado por meio do Decreto nº 7.107/2010, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas somente pode ter natureza não confessional, com proibição da admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas, o julgamento foi suspenso. Ausente, participando da Reunião Extraordinária do Conselho Executivo da Associação Mundial de Organismos Eleitorais, em Bucareste, na Romênia, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada- Geral da União; pelo amicus curiae  ANIS - Instituto de Bioética Direitos Humanos e Gênero, o Dr. Leonardo Almeida Lage ; pelo amicus curiae  A Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - CLÍNICA UERJ DIREITOS, o Dr. Daniel Antônio de Moraes Sarmento ; pelo amicus curiae  Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos – ATEA, a Drª. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro; pelos amici curiae  Ação Educativa, Assessoria, Pesquisa e Informação, Comitê Latino- Americano e do Caribe Para a Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM, ECOS – Comunicação em Sexualidade, e Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação da Plataforma Brasileira de Direitos Humanos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (PLATAFORMA DHESCA BRASIL), a Drª. Nathalie Fragoso e Silva Ferro; pelo amicus curiae  Liga Humanista Secular, o Dr. Túlio Lima Vianna; pelo amicus curiae  Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso – FONAPER, o Dr. Fabrício Lopes Paula; pelo Centro Acadêmico XI de Agosto – USP, a Drª. Lívia Gil Guimarães; pelo amicus curiae  Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, o Dr. Fernando Neves da Silva; pelo amicus curiae  Associação Nacional de Educação Católica do Brasil – ANEC, o Dr. Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira; pelos amici curiae  União dos Juristas Católicos de São Paulo – UJUCASP, União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro – UJUCARJ e União dos Juristas Católicos do Rio Grande do Sul, o Dr. Paulo Henrique Cremoneze; e pelo amicus curiae  Conferência dos Religiosos do Brasil – CRB, o Dr. João Agripino de Vasconcelos Maia. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2017. SECRETARIA JUDICIÁRIA PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SECRETÁRIA SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 24ª (vigésima quarta) sessão ordinária, realizada em 30 de agosto de 2017. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Ausente, participando da Reunião Extraordinária do Conselho Executivo da Associação Mundial de Organismos Eleitorais, em Bucareste, na Romênia, o Ministro Gilmar Mendes. Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Secretária, Doralúcia das Neves Santos. Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. COMUNICAÇÃO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Senhores Ministros, antes de dar início ao pregão dos processos desta tarde, informo a Vossas Excelências que estão presentes, neste Plenário, os graduandos das Faculdades Integradas de Patos, Paraíba. Sintam-se muito bem-vindos, nós nos sentimos muito honrados com a presença de todos. JULGAMENTOS Origem: ADI - 4439 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Relator. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012. Decisão : Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), pela procedência dos pedidos, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 33, caput,  § 1º e § 2º, da Lei nº 9.394/96, e do art. 11, § 1º, do Acordo Brasil-Santa Sé, aprovado por meio do Decreto Legislativo n. 698/2009 e promulgado por meio do Decreto nº 7.107/2010, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas somente pode ter natureza não confessional, com proibição da admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas, o julgamento foi suspenso. Ausente, participando da Reunião Extraordinária do Conselho Executivo da Associação Mundial de Organismos Eleitorais, em Bucareste, na Romênia, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada- Geral da União; pelo amicus curiae  ANIS - Instituto de Bioética Direitos Humanos e Gênero, o Dr. Leonardo Almeida Lage ; pelo amicus curiae  A Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - CLÍNICA UERJ DIREITOS, o Dr. Daniel Antônio de Moraes Sarmento ; pelo amicus curiae  Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos – ATEA, a Drª. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro; pelos amici curiae  Ação Educativa, Assessoria, Pesquisa e Informação, Comitê Latino- Americano e do Caribe Para a Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM, ECOS – Comunicação em Sexualidade, e Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação da Plataforma Brasileira de Direitos Humanos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (PLATAFORMA DHESCA BRASIL), a Drª. Nathalie Fragoso e Silva Ferro; pelo amicus curiae  Liga Humanista Secular, o Dr. Túlio Lima Vianna; pelo amicus curiae  Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso – FONAPER, o Dr. Fabrício Lopes Paula; pelo Centro Acadêmico XI de Agosto – USP, a Drª. Lívia Gil Guimarães; pelo amicus curiae  Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, o Dr. Fernando Neves da Silva; pelo amicus curiae  Associação Nacional de Educação Católica do Brasil – ANEC, o Dr. Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira; pelos amici curiae  União dos Juristas Católicos de São Paulo – UJUCASP, União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro – UJUCARJ e União dos Juristas Católicos do Rio Grande do Sul, o Dr. Paulo Henrique Cremoneze; e pelo amicus curiae  Conferência dos Religiosos do Brasil – CRB, o Dr. João Agripino de Vasconcelos Maia. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2017. Brasília, 30 de agosto de 2017. Doralúcia das Neves Santos Assessora-Chefe do Plenário ACÓRDÃOS Centésima Vigésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 50166236220114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento aos agravos regimentais interpostos por Engenho São Bento Ltda e pela União, e condenou cada uma das agravantes ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Plenário, sessão virtual de 11 a 18.8.2017 (Portaria nº 174, de 8 de agosto de 2017). EMENTA Agravos regimentais nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Não atendimento aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. Ausência de similitude fática e jurídica. Cotejo analítico deficiente. Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC. 1. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas de divergência invocados, bem como a deficiência do cotejo analítico, obstam o seguimento do recurso de embargos de divergência. 2. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. 3. Agravos regimentais não providos, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Origem: RELEIT - 33174 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: PARÁ Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, desproveu os embargos de declaração. O Ministro Roberto Barroso declarou suspeição. Plenário, sessão virtual de 18 a 24.8.2017. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. MEMBRO LICENCIADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITO PARA CARGO DE CHEFIA DO PODER EXECUTIVO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. CANDIDATURA PARA FINS DE REELEIÇÃO APÓS O ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGOS 14, § 5º, E 128, § 5º, II, “E", DA CONSTITUIÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR A CONFIGURAR EXCEÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração revelam-se improcedentes quando o acórdão ora embargado, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou as questões suscitadas de maneira clara e coerente. 2. In casu , os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando a parte embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. O efeito modificativo ora pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais e uma vez comprovada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não ocorre no caso sub examine . 4. Embargos de declaração DESPROVIDOS .
Origem: 04806395420088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, determinando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão. Plenário, sessão virtual de 11 a 18.8.2017 (Portaria nº 174, de 8 de agosto de 2017). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 335, § 2º, RISTF. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE SEQUER APRECIOU O MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. A SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO PRETÓRIO EXCELSO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL E A ESTE NEGADO PROVIMENTO. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. Brasília, 31 de agosto de 2017. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos
Origem: PI - 103000000563201100 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 22.8.2017. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA JÁ REALIZADA. INDEFERIMENTO. AUSENTE NEXO LÓGICO COM O OBJETO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prova, à luz do princípio da necessidade, reclama utilidade para a reconstrução histórica dos fatos objeto de julgamento. É que a decisão assenta-se em um silogismo: o fato histórico, reconstruído através da prova, que é a premissa menor; a norma penal incriminadora, que é a premissa maior; e a conclusão, que será obtida pela valoração se o fato histórico se adéqua ou não ao tipo penal. 2. O pedido de novas diligências, deduzido no final da instrução da ação penal (art. 10 da Lei 8.038/90; art. 402 do CPP), deve estar fundado na sua imprescindibilidade do ponto de vista da verificação ou refutação da certeza do delito, sob pena de indeferimento. 3. (a) In casu,  o Agravante responde pela prática, em tese, de crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, consistente na omissão, em sua prestação de contas relativa ao pleito eleitoral de 2010, de “ informação relevante que nele deveria constar, especificamente o custeio de despesas de campanha no valor de R$ 168.500,00, suportadas pela empresa Eucatex/SA ". (b) A defesa solicitou a expedição de ofício ao Partido Progressista, para que fornecesse a relação contendo o controle de todos os materiais entregues à sua campanha de Deputado Federal de 2010. O ofício foi expedido, tendo a defesa restado insatisfeita com a resposta e solicitado expedição de novo ofício. (c) Constata-se, de plano, que a apresentação, pelo Partido Progressista, da listagem de materiais recebidos na sede, não excluiria, em absoluto, o emprego de outros materiais de campanha, nela não incluídos. Ademais, qualquer que seja a resposta do Partido Progressista, quanto à lista dos materiais utilizados na campanha do réu Paulo Maluf, ela em nada auxiliará na formação de um juízo quanto ao objeto da presente ação penal - ou seja, a omissão, na prestação de contas da campanha de 2010, de que a empresa Eucatex custeou parte dos gastos de campanha do réu naquele pleito. (d) Consectariamente, ausente nexo lógico-causal entre a diligência requerida e o objeto da presente ação penal, o pedido da defesa deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.