Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: PROC - 31587920124014300 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: TOCANTINS DECISÃO: Trata-se, originariamente, de demanda promovida pelo Estado do Tocantins em face de Cesário Paulo Honório e outros com o objetivo de desapropriar área localizada no Município de Mateiros/TO, para fins de implantação do Parque Estadual do Jalapão. Foi determinada a suspensão do feito, até a conclusão do processo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do território quilombola (supostamente sobreposto à área de conservação), objeto da Ação Civil Pública n. 2009.43.00.007558-8 na Primeira Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins (fl. 346). O Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal da referida seção Judiciária determinou a remessa dos autos a esta Corte por entender o seguinte: “No caso em exame o Estado de Tocantins pretende a desapropriação de imóvel rural, a mais drástica intervenção no domínio por uma entidade estatal, para criação de área destinada à preservação ambiental. O imóvel objeto da controvérsia, segundo alega o INCRA, constitui área ocupada por população remanescente de quilombos, estando em processo de reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do território quilombola, na forma prevista no artigo 68 do ADCT. O cenário delineado nos autos é de interesses contrapostos entre o Estado Membro e a entidade federal (INCRA) acerca do domínio e destinação de extensas áreas de terras rurais. A presença das entidades públicas em litígio e a relevância das questões envolvidas revelam a gravidade da controvérsia, apta a configurar conflito federativo. O caso, portanto, parece ser de conflito federativo da competência originária da Suprema Corte (constituição Federal, art. 102, I, “f")". (fl. 446) A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela incompetência do Supremo Tribunal Federal para o conhecimento e julgamento da demanda. (fls. 472/481) Devidamente instruído o feito, os autos vieram-me conclusos para julgamento. Passo a decidir. Cabe analisar, de início, se a presente causa inclui-se na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, conforme regra consubstanciada no art. 102, I, f , da Constituição da República. A jurisprudência desta Corte, na interpretação do alcance da regra inscrita na alínea f  do inciso I do art. 102 do texto constitucional, tem enfatizado o caráter de absoluta excepcionalidade do referido dispositivo, restringindo sua aplicabilidade tão somente aos conflitos com potencialidade de afetar a harmonia existente entre os Entes da Federação. Nesse sentido, a Corte, ao julgar questão de ordem surgida no julgamento da ACO 359 (Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ de 11/3/1994), decidiu que: “(...) O art. 102, I, f , da Constituição confere ao STF a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo-lhe, nessa condição, o poder de dirimir as controvérsias que, irrompendo no seio do Estado Federal, oponham as unidades federadas umas as outras. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na definição do alcance dessa regra de competência originaria da Corte, tem enfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo a sua incidência as hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Ausente qualquer situação que introduza a instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione a ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de atuação, a norma de competência prevista no art. 102, I, f, da Constituição". No mesmo sentido: ACO 1.405 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJe de 3.9.2010; ACO 1.191 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 21.8.2009; ACO 487 QO, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ de 1º.3.2002. No caso, como se pode observar, a questão jurídica debatida nos autos relativa à desapropriação de área – sobre a qual tramita processo de identificação de delimitação de território quilombola – sequer configura interesse jurídico anulatório, tampouco conflito com potencialidade ofensiva capaz de ferir os valores que informam a Federação, não sendo apto, por conseguinte, a inaugurar a competência originária desta Suprema Corte, nos termos do art. 102, I, f,  da CF/88. Isso porque, não se verifica nos autos a existência de nenhum interesse contraposto entre os entes federativos. O Estado não questiona a possibilidade de os imóveis estarem localizados em área de quilombolas. Ao contrário, reconhece expressamente a atribuição do Incra nessa matéria (fls. 301/306). Ademais, há legislação em plena vigência versando sobre o tema, a qual busca conciliar tais interesses quando as disposições dos entes estiverem em aparente conflito. A esse respeito, o art. 11 do Decreto n. 4.887/2003 – que dispõe sobre terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombos quando estiverem sobrepostas à unidade de conservação – afasta a tese sobre conflito federativo, uma vez que harmoniza os interesse supostamente conflitantes, ao preceituar o seguinte, in verbis : “Art. 11. Quando as terras ocupadas por remanescentes de comunidades dos quilombos estiverem sobrepostas às unidades de conservação constituídas, às áreas de segurança nacional, à faixa de fronteira e às terras indígenas, o INCRA, o IBAMA, a Secretaria Executiva do Conselho de Defesa nacional, a FUNAI e a Fundação Cultural Palmares tomarão as medidas cabíveis visando garantir a sustentabilidade destas comunidades, conciliando o interesse do Estado". Alfim, não é outro o posicionamento da Procuradoria Geral da República, em seu parecer exarado às fls. 472/481, a saber: “O ingresso do Incra no feito foi motivado pela necessidade de definição dos titulares de direito sobre os imóveis, se os particulares demandados ou as comunidades quilombolas. Tal definição é imprescindível ao exame da demanda, dela ressairá a sua viabilidade ou inviabilidade. A participação do Incra no feito não caracteriza, entretanto, conflito real entre a União (representada pela autarquia) e o Estado porque não há direito deste que possa ser contraposto àquela. O Estado não se diz titular de qualquer direito sobre os imóveis, e, sim, do direito de utilizar-se dos meios legais para intervir no domínio de outro, o que só terá espaço se o ‘outro' for o particular originalmente demandado. O Estado não questiona, em nenhum momento, a possibilidade de estarem os imóveis inseridos em áreas de quilombolas, e não inaugura discussão a esse respeito. Ao contrário, reconhece expressamente a atribuição da autarquia federal nesse campo, como na petição de fl. 300, em que informa que ‘a definição das áreas dos remanescentes dos quilombos depende do Incra, encontrando-se na fase de elaboração de estudos da área, com estudos parciais'. No documento colacionado à petição, da Subprocuradoria do Meio Ambiente do Estado – intitulado ‘ Breves Apontamentos sobre o Parque Estadual do Jalapão'-, menciona a necessidade de redimensionamento da área do parque após a definição daquelas de comunidades quilombolas, também sem contraditar a atação da autarquia (...)". (fl. 476) Dessa forma, por ora, resta clara a inexistência de conflito suficiente a atrair abalo ao sistema federativo, tal como se exige para fins de reconhecimento da competência desta Corte. (art. 102, I, f,  da CF) Pelo exposto, declaro a incompetência do STF para o julgamento desta causa, determinando a devolução ao Juízo de origem, na forma do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC/15 e art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 2995 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARANÁ Trata-se de ação cível originária, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado do Paraná contra a União, alegando que, em relatório de situação fiscal emitido pela Receita Federal, em 24/03/2017, constaram como pendências daquele Estado débitos da Assembleia Legislativa (CNPJ nº 77.799.542/0001-09) e do Tribunal de Justiça (CNPJ nº 77.821.841/0001-94), os quais, conquanto sejam débitos dos poderes legislativo e judiciário, impedem a renovação da certidão de regularidade fiscal do poder executivo estadual. O autor sustentou que os poderes são independentes e autônomos entre si, não havendo, portanto, como imputar a um o cumprimento de obrigação devida e assumida por outro. Aduziu que não se pode exigir, do Poder Executivo, para fins de apuração de sua regularidade fiscal, o adimplemento de obrigação dos Poderes Legislativo e Judiciário, haja vista que não tem como impor o cumprimento da obrigação inadimplida e que não existe relação de solidariedade. Insistiu, ainda, no respeito à separação dos poderes, e acrescentou que obtenção da certidão de regularidade fiscal pelo Estado do Paraná é essencial para saúde financeira e disponibilidade de recursos que integram o planejamento fiscal do Estado ao longo do exercício financeiro, inclusive para estar apto a receber transferências voluntárias destinadas a ações e programas administrados pelo Poder Executivo. Asseverou, também, que a Lei Complementar 101/2000, ao tratar dos requisitos para transferências voluntárias, exige que somente o "beneficiário" comprove a regularidade com a União, de forma que, se somente o executivo estadual for beneficiário da transferência voluntária, apenas ele deve demonstrar a sua regularidade perante a Receita Federal. Sustentou que a ré inovou ilegal e inconstitucionalmente no ordenamento jurídico ao editar a Portaria Conjunta PGFN/RGB 1400/2015, porque extrapolou seu poder regulamentar e infringiu direito fundamental do Estado, impingindo-lhe obrigação não prevista em lei e desrespeitando o postulado da separação de poderes. Por fim, solicitou a concessão de tutela de urgência inibitória, objetivando que a União não adote nenhuma medida de restrição na renovação da certidão de regularidade fiscal do Estado do Paraná (CNPJ nº 76.416.940/0001-28), por débitos de quaisquer outros órgãos que não componham a estrutura do poder executivo local, e para proibir a União, por quaisquer de seus órgãos, especialmente a Receita Federal, de criar restrições na renovação da certidão de regularidade fiscal do Estado do Paraná (CNPJ nº 76.416.940/0001-28), por débitos da Assembleia Legislativa (CNPJ nº 77.799.542/0001-09), do Tribunal de Justiça (CNPJ nº 77.821.841 / 0001-94) ou quaisquer outros órgãos que não componham a estrutura do poder executivo paranaense. A tutela de urgência foi deferida. A União, devidamente citada, deixou de apresentar resposta. A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência, sustentando a inadequação do entendimento de que as limitações jurídicas decorrentes do descumprimento de obrigação por outro Poder ou pelo Ministério Público não podem alcançar o Poder Executivo. É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que o entendimento do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido pleiteado na inicial. Veja-se, nesse sentido, a ementa da ACO 2.648/AP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli: “[...] A jurisprudência da Corte está orientada no sentido de que a imposição de sanções ao Executivo estadual em virtude de pendências dos Poderes legislativo e judiciário locais constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica daquelas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgadas por efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes." Ressalte-se, por oportuno, que a decisão paradigma, ao referir-se a órgão e Poderes, pretendeu alcançar o Ministério Público e o Tribunal de Contas estadual, na condição de órgãos constitucionais autônomos, e o Tribunal de Justiça e a Assembleia Legislativa, como instituições do Poder Judiciário e Legislativo estaduais, respectivamente, tudo com fundamento no princípio da intranscendência das medidas restritivas de direito. Nesse mesmo sentido, vide  ACO 1.631/GO, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Isso posto, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a liminar concedida, determinando à União que se abstenha de adotar medidas restritivas ao Estado do Paraná, relativamente a supostas pendências de outros poderes/órgãos autônomos. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 200970080017702 - JUIZ FEDERAL Procedência: PARANÁ Trata-se de execução de dívida ativa da União contra a empresa denominada Depósito Franco Paraguaio em Paranaguá, inscrita no CNPJ sob o número 01872957/0001-90, com sede na Rua João Eugênio, s/n, Vila da Madeira, Paranaguá, CEP 83203-380, Estado do Paraná. Pois bem, mostrando-se infrutíferas as diligências realizadas para a satisfação do débito no valor de R$ 228.098,61 (duzentos e vinte e oito mil, noventa e oito reais e sessenta e um centavos) (fl. 43), requereu-se a penhora sobre o faturamento da empresa, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, mas deixou de ser implementado em razão das informações que constam da certidão de fl. 46, verbis : “Certifico e dou fé que deixei de proceder à penhora sobre o faturamento do executado Depósito Franco Paraguaio em Paranaguá, uma vez que fui informada pelo administrador José Antônio Ayala que o depósito não tem faturamento. É um órgão estatal do governo paraguaio, que representa os importadores no sentido de facilitar a liberação de mercadorias importadas em trânsito no Brasil. Como no Paraguai não há porto, eles utilizam o Porto de Paranaguá para realizarem importações. E o depósito atua como representantes dos mesmos. Todo o faturamento fica no Paraguai." Ato contínuo, a União requereu o seguinte: “De acordo com o ofício nº 38641/2010 NAOP (documento em anexo feita pela Junta Comercial do Paraná) não há dados que comprovem seu contrato social perante o estado do Paraná. Com isso, a União requer a expedição de carta Rogatória para o Paraguai com respaldo nos arts. 201 e seguintes do CPC, a fim de que lá seja promovida a presente execução fiscal em face do Paraguai" (fl. 49). Esse pedido foi reforçado à fls. 58-59, aduzindo-se que, no Brasil, o papel de autoridade central é desempenhado pelo Departamento da Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça – DRCI, por força do art. 11 do Decreto 6.061, de 15 de março de 2007: “Art. 11. Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete: […] IV – exercer a função de autoridade central para tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional". O Protocolo de Lãs Leñas, internacionalizado pelo Governo Brasileiro no Decreto nº 2.067, de 12 de novembro de 1995, em seu artigo 6º, exige que as cartas rogatórias contenham: […] Assim sendo, requer seja intimado o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça – DRCI […] quanto à carta rogatória expedida, inclusive para fins de promover a tradução da documentação necessária a sua instrução" Diante do que foi alegado, o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão: “Tendo em conta o que constou nas certidões de fls. 13 e 46, bem como o que afirmado pela própria União na fl. 49, entendo que a competência para esta ação de execução fiscal é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea ‘e', da Constituição da República. Portanto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal" (fl. 61). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que se trata de pedido de expedição de carta rogatória para a execução de dívida ativa da União contra o Governo do Paraguai. Contudo, as questões suscitadas pela União nestes autos foram apreciadas pelo Plenário da Corte, ao julgar a ACO 524-AgR/SP, Relator o Ministro Carlos Velloso, ocasião em que se reafirmou a imunidade de jurisdição entre o Estado brasileiro e Estado estrangeiro, nos termos da seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA UNIÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. Convenções de Viena de 1961 de 1961 e 1963. I – Litígio entre Estado brasileiro e Estado estrangeiro: observância da imunidade de jurisdição, tendo em consideração as Convenções de Viena de 1961 e 1963. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ACO 522l-AgR/SP e 634-AGR/SP, Ministro Ilmar Galvão, Plenário, 16.9.98 e 25.9.2002, DJ de 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR/SP, Ministro Nelson Jobim, Plenário, 30.9.98, D.J. de 10.12.99; ACO 645/SP, Ministro Gilmar Mendes, D.J. de 17 . 3.2003. III. Agravo não provido." No caso em apreço ficou estabelecido que a imunidade de jurisdição - quando se tratar de execução fiscal movida pela União contra Estado estrangeiro - é absoluta, orientação mantida por maioria de votos de acordo com os seguintes precedentes: ACO 524-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, ACO 522-AgR e 634-AgR, Relator o Ministro Ilmar Galvão e ACO 527-AgR, Relator o Ministro Nelson Jobim. No mesmo sentido, vide  os seguintes julgados: “Ação Cível Originária. 2. Execução Fiscal contra Estado estrangeiro. Imunidade de jurisdição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ACO 645-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes) “CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA UNIÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. CONVENÇÕES DE VIENA DE 1961 E 1963. 1. Litígio entre o Estado brasileiro e Estado estrangeiro: observância da imunidade de jurisdição, tendo em consideração as Convenções de Viena de 1961 e 1963. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ACO 522-AgR/SP e ACO 634-AgR/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, 16.9.98 e 25.9.2002, DJ de 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR/SP, rel. Min. Nelson Jobim, Plenário, 30.9.98, DJ de 10.12.99; ACO 524 AgR/SP, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 09.05.2003. 3. Agravo não provido." (ACO 633-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie)." Com efeito, como bem destacado pelo Ministro Celso de Mello, “[...] a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros – quer se trate de imunidade à jurisdição cognitiva (imunidade ao processo de conhecimento), quer se cuide de imunidade à jurisdição executiva (imunidade de execução) – derivava, ordinariamente, de um princípio básico, o princípio da ‘comitas gentium', consagrado pela prática consuetudinária internacional e assentado em premissas teóricas e em concepções políticas, que, fundadas na essencial igualdade entre as soberanias estatais, legitimavam o reconhecimento de que ‘par in parem non habet imperium vel judicium', consoante enfatizado pelo magistério da doutrina (JOSÉ FRANCISCO REZEK, “Direito Internacional Público", p. 213/217, itens ns. 99 e 100, 14ª ed., 2013, Saraiva; VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, “Curso de Direito Internacional Público", p. 527, item n. 1, 5ª ed., 2011, RT; CELSO D. DE ALBUQUERQUE MELLO, “Direito Constitucional Internacional", p. 350/352, item n. 3, 2ª ed., 2000, Renovar; ALFRED VERDROSS, “Derecho Internacional Publico", p. 171/172, 1972, Aguilar, Madrid; JACOB DOLINGER, “A Imunidade Estatal à Jurisdição Estrangeira", “in" “A Nova Constituição e o Direito Internacional", p. 195, 1987, Freitas Bastos; JOSÉ CARLOS DE MAGALHÃES, “Da Imunidade de Jurisdição do Estado Estrangeiro perante a Justiça Brasileira", “in" “A Nova Constituição e o Direito Internacional", p. 209/210, 1987, Freitas Bastos; AMILCAR DE CASTRO, “Direito Internacional Privado", p. 465/467, item n. 295, 6ª ed., 2008, Forense, v.g.)" (ACO 709/SP). Isso posto, determino o encaminhamento do feito ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento, cumprindo-se salientar que, inobstante tenha-se declarado que a empresa executada pertence ao Governo Paraguaio, não há nenhuma comprovação oficial nesse sentido, cabendo-se, ademais, verificar, com a cautela que o caso requer, como foi possível constituir uma empresa e obter-se um CNPJ perante a Receita Federal do Brasil sem a apresentação da respectiva documentação societária, fato também não esclarecido pelo documento de fl. 51. Publique-se e cumpra-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ADI - 5595 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, contra os arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional 86/2015. Os dispositivos impugnados possuem a seguinte redação: “Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo: I - 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; II - 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; III - 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; IV - 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; V - 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 3º As despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão computadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal". O requerente alegou, em suma, que tais preceitos impugnados “reduzem o financiamento federal para ações e serviços públicos de saúde (ASPS) mediante piso anual progressivo para custeio, pela União, e nele incluem a parcela decorrente de participação no resultado e a compensação financeira devidos pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o art. 20, § 1°, da Constituição da República" (págs. 1-2 da petição inicial). Por essa razão, sustentou que os dispositivos citados “atentam diretamente contra os direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 5°, caput ; 6° e 196 a 198, caput  e § 1°), contra o princípio da vedação de retrocesso social (art. 1°, caput  e III) e contra o princípio do devido processo legal substantivo (art. 5°, LIV). Violam, por conseguinte, cláusula pétrea inscrita no art. 60, § 4°, IV, todos da Constituição da República" (págs. 2-3 da petição inicial). Destaca que as mudanças introduzidas pela citada Emenda Constitucional - EC “são intensamente prejudiciais ao financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), por implicarem redução drástica no orçamento para ações e serviços públicos em saúde, o qual já é historicamente insuficiente" (pág. 8 da petição inicial). Nesse sentido, apontou que “o patamar mínimo de financiamento da saúde pela União foi definido constitucionalmente a partir da inserção do § 2° do art. 198 da Constituição, pela Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000 [...]. Esse preceito foi tardiamente regulamentado pela Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, a qual fixou os valores que a União deveria aplicar no SUS" (págs. 8-9 da petição inicial). Afirmou, contudo, que a EC 86/2015, embora aparente ter aumentado o financiamento federal, “mascara grave redução do custeio do sistema de saúde pública da nação. A emenda foi aprovada em sentido diametralmente oposto ao visado pelo projeto de lei complementar 321, de 2013, fruto de iniciativa popular" (págs. 9-10 da petição inicial). Ressaltou, nessa linha, que: “o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) realizou projeção do decréscimo de financiamento do SUS causado pela EC 86/2015, com base em dois diferentes cenários (em função da variação do produto interno bruto e da RCL da União) e considerando a execução de emendas parlamentares individuais e as diferenças de aplicação mínima da União determinadas pela emenda. Com base nisso, nos exercícios de 2015 a 2017, as perdas máximas poderiam ser de R$ 3,18 bilhões em 2015, R$ 12,53 bilhões em 2016 e R$ 4,29 bilhões em 2017, totalizando cerca de R$ 20 bilhões a menos para financiar o sistema, que, como dito, já padece de subfinanciamento crônico" (págs. 18-19 da petição inicial). Acrescentou, ademais, que: “antes da promulgação da emenda, os recursos oriundos da exploração do petróleo e gás natural – incluídos os decorrentes da exploração em áreas no perfil geológico conhecido como camada do pré-sal – eram fontes adicionais para custeio da saúde, como previa expressamente o art. 4° da Lei 12.858, de 9 de setembro de 2013 [...]. Ao determinar que esses recursos sejam contabilizados no percentual mínimo de gasto da União, a que se refere o art. 198, § 2°, I, da Constituição, o art. 3° da EC 86/2015 impôs nova perda bilionária de recursos para o SUS" (pág. 22 da petição inicial). Concluiu, dessa forma, que: “as disposições questionadas caracterizam profundo retrocesso na concretização de direitos fundamentais, o que é vedado pelo dever de progressividade assumido pelo Brasil no art. 2°, item 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no art. 1° do Protocolo de São Salvador, o qual contém regra específica que obriga os Estados a adotarem medidas econômicas para assegurar progressiva prestação dos direitos sociais" (pág. 24 da petição inicial). Afirmou que, além disso, os dispositivos atacados são “inconstitucionais por violar o princípio da vedação de proteção deficiente de bens jurídicos constitucionalmente tutelados. Este representa uma das facetas do princípio da proporcionalidade, derivado da cláusula pétrea do devido processo legal, na sua concepção substantiva (CR, art. 5°, LIV)." (pág. 28 da petição inicial) Por essas razões, requereu o deferimento de cautelar para suspender a eficácia das normas impugnadas. Argumentou que o periculum in mora  “decorre do fato de a manutenção de eficácia das normas atacadas agravar a insuficiência de recursos que permitam regular funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS)" (pág. 30 da petição inicial). Salientou, ainda, como fundamento do perigo o crescente desemprego no país, o que costuma gerar a rescisão dos planos privados de saúde e a busca pelo sistema público de saúde. Assim, com a redução do orçamento para a saúde e, ainda, com o aumento do número de usuários o colapso no sistema público seria iminente. Aduziu, por fim, que: “A EC 86/2015 exacerba o quadro crônico de subfinanciamento da saúde pública no País, apontado ao longo desta petição, que causa número formidável de mortes e agravos evitáveis à saúde dos cidadãos brasileiros, com enorme sofrimento individual e impactos na economia e no desenvolvimento. É necessário, portanto, que a disciplina inconstitucional imposta pelas normas impugnadas seja o mais rapidamente possível suspensa em sua eficácia e, ao final, invalidada por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal" (pág. 32 da petição inicial). Nos termos do art. 10 da Lei 9.868/1999, determinei a oitiva do Congresso Nacional, da Advocacia-Geral da União e do Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. O Presidente do Congresso Nacional prestou informações, afirmando a inexistência de vício formal, pois “a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição em ambas as Casas do Congresso Nacional obedeceu a todos os ditames constitucionais, legais e regimentais relativos ao processo legislativo ordinário, não havendo que se falar em inconstitucionalidade." (pág. 2 do documento eletrônico 28) No mérito, sustentou que: “a EC estatuiu que a execução de emendas parlamentares individuais (até o 1,2% da Receita Corrente Líquida do exercício anterior) é obrigatória, fixando também a obrigatoriedade de que metade seja direcionada à saúde. Também há fixação de um mínimo das despesas totais da União para a saúde em 15% da Receita Corrente Líquida no período de 5 anos. Veja que a conclusão é de que há uma parte do orçamento que passa a ser de execução obrigatória, o que vai contra a afirmação de ter havido prejuízo à saúde" (págs. 4-5 do documento eletrônico 28). A Advocacia-Geral da União opinou pelo indeferimento da cautelar. A manifestação foi assim ementada: “Sistema Único de Saúde. Artigos 2° e 3° da Emenda Constitucional n ° 86/2015. Alteração da forma de cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados pela União em ações e serviços públicos de saúde. Suposta violação a cláusula pétrea. Ausência de fumus boni iuris . O autor pretende conferir a condição de cláusula pétrea ao disposto no artigo 5° da Lei Complementar n° 141/2012 e no artigo 4° da Lei n° 12.858/2013, restringindo, assim, o exercício do Poder Constituinte reformador. O princípio da vedação do retrocesso destina-se a proteger o núcleo essencial dos direitos fundamentais, e não a impedir a adequação do Texto Constitucional às variações ocorridas nos campos político, econômico e social. Ausência de periculum in mora . O ato impugnado já vem produzindo efeitos há mais de um ano e meio. Precedentes dessa Suprema Corte. Manifestação pelo indeferimento do pedido de medida cautelar" (pág. 1 do documento eletrônico 30). A Procuradoria-Geral da República, por seu turno, manifestou-se pelo deferimento da medida, em parecer assim ementado: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 2° E 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL 86/2015. NOVO PISO PROGRESSIVO PARA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. AGRAVAMENTO DO SUBFINANCIAMENTO DO SUS. OFENSA A CLÁUSULA PÉTREA E AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. RETROCESSO SOCIAL. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROGRESSIVIDADE NA CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS. 1. Ofende cláusulas pétreas da Constituição da República a redução drástica no orçamento público para ações e serviços em saúde, promovida pelos arts. 2° e 3° da Emenda Constitucional 86/2015, por violar, a um só tempo, os direitos à vida e à saúde (CR, arts. 5°, caput , 6° e 196 a 198, caput e § 1°); o princípio da vedação de retrocesso social (art. 1°, caput  e III); o princípio da proporcionalidade, derivado do postulado do devido processo legal (art. 5°, LIV), em sua acepção substantiva, na faceta de proibição de proteção deficiente; e o dever de progressividade na concretização de direitos sociais, assumido pelo Brasil no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (promulgado pelo Decreto 591/1992) e no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador, promulgado pelo Decreto 3.321/1999). 2. Perigo na demora processual ( periculum in mora ) decorre de as normas agravarem a insuficiência de recursos que permitam regular funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), isto é, o crônico subfinanciamento do sistema, reconhecido por autoridades do próprio Poder Executivo federal, a impactar diretamente os direitos fundamentais à vida e à saúde dos seus usuários, com potencialidade recrudescimento com o decorrer do tempo. 3. Parecer por concessão de medida cautelar e, em definitivo, por procedência do pedido" (págs. 1-2 do documento eletrônico 32). Foram formulados, ainda, pedidos de ingresso como amicus curiae pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON (documento eletrônico 14) e pelo Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA (documento eletrônico 19). É o relatório. Decido a cautelar. A Constituição Federal prevê, ao lado do direito subjetivo público à saúde, o dever estatal da sua consecução, cuja garantia pressupõe “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). Para alcançar tal finalidade, fontes de receita relativas à seguridade social (arts. 195 e 198, § 1º) e o dever de gasto mínimo nas ações e serviços públicos de saúde (arts. 167, IV e 198, §§ 2º e 3º) se conjugaram na garantia de financiamento estável e progressivo. Trata-se da dimensão objetiva ou institucional do direito fundamental à saúde, que também se revela na sua organização administrativa por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, concebido como uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços públicos de saúde que prima pela descentralização, pelo atendimento integral e pela participação da comunidade em sua gestão e controle (art. 198, caput ). Ingo Sarlet retoma, a esse propósito, a existência de uma eficácia dirigente e irradiante dos direitos fundamentais, na medida em que eles contêm “uma ordem dirigida ao Estado no sentido de que a este incumbe a obrigação permanente de concretização e realização", bem como “fornecem impulsos e diretrizes para a aplicação e interpretação do direito 1 infraconstitucional". Para o autor, os direitos fundamentais são amparados por “deveres de proteção estatais", que operam como verdadeiros “imperativos de tutela", em consonância com o dever geral de efetivação atribuído ao Estado. Por isso, “é possível se extrair consequências para a aplicação e interpretação das normas procedimentais, mas também para uma formataç
Origem: 42 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de ação direta em que se aponta omissão por parte do Poder Legislativo, relativamente ao processo legislativo de leis já editadas, que não teriam observado integralmente a garantia da “revisão geral anual" e à demora no exame e votação de projeto de lei, e por parte da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em face do não encaminhamento de projeto de lei nos anos de 2016 e 2017, destinado a dar cumprimento à revisão. As requerentes fundamentam seu pedido na garantia constitucional da revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da CRFB, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98 e conforme regulamentação constante da Lei 10.331/01 Afirmam que, com a implementação do subsídio para a carreira da magistratura e a instituição do teto remuneratório, nos termos da Emenda Constitucional n. 41/03, “passou a ser atribuição do Supremo Tribunal Federal encaminhar, anualmente, um projeto de lei fixando o valor do subsídio para o ano seguinte, vale dizer, para a ‘revisão geral anual', como previsto no inciso II do art. 2º da Lei n. 10.331/01" (eDOC 1, p. 5). Identificam-se, nessa fundamentação contida na inicial, a iniciativa do STF (por meio da Presidência do Tribunal) e a iniciativa da revisão geral anual para o servidores públicos. Sustentam que a revisão geral tem por objetivo “a manutenção do valor real da remuneração", de acordo com os índices oficiais de inflação. Defendem que não há margem para conceder a revisão por índices inferiores ou superiores aos que oficialmente apurados. Apontam omissões em diversos diplomas legais já aprovados pelo Poder Legislativo. No que tange à Lei 12.041/09, fruto da aprovação do PL 5.921/09, alegam que, em virtude da demora do Congresso Nacional em apreciar o PL 7.297/06, o novo projeto “continha uma inconstitucionalidade, assim como ilegalidade, ao prever como data de incidência dos índices da RGA do dia 1º de novembro de 2009 (para os percentuais de 5,00% e 4,60%) e 1º de fevereiro de 2010 (percentual de 3,88%)" (eDOC 1, p. 11). Isso porque, de acordo com as associações autoras, a lei que regulamenta o art. 37, X, da CRFB prevê que as revisões devem ocorrem em janeiro de cada ano. Com isso, “permaneceram os Ministros do STF e, portanto, todos os magistrados brasileiros, não apenas sem a RGA de 2007 e 2009 de forma integral (foi dada parcialmente porque não incidiu a partir de 1º de janeiro), como, também, sem a RGA de 2008" (eDOC 1, p. 11). Posteriores projetos também padeciam de semelhantes irregularidades, no entender das requerentes. O PL 7.749/10 previu a incidência do RGA de 2010 e 2011 a partir de janeiro de 01.01.2011 e não de janeiro de cada ano. O PL 2.197/11, com proposta da RGA de 2012, e o PL 4.360/12, com a de 2013 foram acompanhados da ressalva de que sua apreciação não interferiria na apreciação do projeto relativo às revisões de 2010 e 2011. Nada obstante, ainda de acordo com a inicial, o Congresso Nacional acabou por aprovar substitutivo, o que resultou na Lei 12.771/12, fixando percentual de 5% incidente sempre nos meses de janeiro nos anos de 2013, 2014 e 2015. Em agosto de 2013 e de 2014, novos projetos foram encaminhados pela Presidência do Supremo Tribunal Federal (respectivamente PL 6.218/13 e 7.917/14), tendo o Congresso acolhido apenas parcialmente o PL 7.917/14. Daí a edição da Lei 13.091/15, que fixou o valor dos subsídios dos Ministros do STF em R$ 33.763,00, a partir de 01.01.2015. Além das omissões apontadas, afirmam que tramita no Congresso Nacional o PL 2.646/15, que visa obter nova majoração dos subsídios dos Ministros do STF a partir de 01.01.2016, mas o projeto ainda não foi apreciado. A demora em apreciar projeto de lei que consubstanciaria a garantia de revisão implica, no entender das autoras, nova omissão inconstitucional. Aduz-se, ainda, omissão por parte da Presidência do Supremo Tribunal Federal por não ter encaminhado, quer em agosto de 2016, quer em agosto do ano corrente o projeto de lei. Aqui, novamente na fundamentação do pedido, chancelam sinonímia entre a iniciativa por parte da Presidência do STF e a revisão geral anula dos servidores públicos. Daí porque alegam, enquanto não forem enviados os PLs para implementação da RGA que teria vigência a partir da 01.01.2017 e 01.01.2018, subsistirá a inconstitucionalidade apontada. Invocam a aplicação do índice IPCA, porquanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias teria utilizado esse índice para a atualização dos débitos da União, inclusive os trabalhistas e para seus servidores. Informam, ainda, que as leis orçamentárias previram a edição, ano a ano, da revisão geral, a indicar, em seu entender, ser possível o reconhecimento da omissão inconstitucional. Requerem, liminarmente, medida cautelar para “determinar ao Poder Legislativo e à Presidência, essa última no prazo de 30 dias, com base no § 2º do art. 103 da CF, que adotem as providências necessárias (…) para que seja observada a garantia constitucional da revisão geral anual". Ao final, pleiteiam a procedência da ação para (eDOC 1, p. 33): “(a) quer para declarar a obrigatoriedade de a Presidência desse STF encaminhar os PLs necessários à RGA de 2017 e 2018, contemplando o IPCA, fixando-se prazo para tanto, nos termos da parte final § 2º do inciso X do art. 37 da CF; (b) quer para o fim de reconhecer a omissão do Poder Legislativo e declarar o direito à RGA nos termos dos PLs encaminhados, promovendo-se a integração do IPCA previsto nos PLs nas revisões gerais havidas, com incidência sempre no dia 1º de janeiro de cada ano; (c) quer ainda, na hipótese de não ser possível acolher o pedido “b", para o fim de determinar que o Poder Legislativo adote providência eficaz e necessária à reparação da omissão reconhecida (edição de novas leis observando os PLs enviados pelo STF e as próprias LDOs e LOAs, mediante observância do IPCA, com incidência sempre no dia 1º de janeiro de cada ano)". É, em síntese, o relatório. Decido. Ressalto preambularmente que o exame da pretensão se cinge ao pedido e sua respectiva fundamentação. Embora detenha a Associação de Magistrados Brasileiros legitimidade ativa para a propositura da presente ação direta, é preciso reconhecer que os órgãos e autoridades apontadas como responsáveis pela omissão não ostentam, diante do fundamento utilizado na inicial, a necessária legitimidade passiva. Como indica Luiz Guilherme Marinoni: “No que diz respeito à legitimidade passiva, esta é da pessoa ou órgão responsável pela edição do ato faltante. Tratando-se de iniciativa reservada, legitimado passivo é o responsável pelo desencadeamento do processo legislativo". (SARLET, Ingo; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional.  5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1262). As autoridades e órgãos em face dos quais a ação foi proposta são, respectivamente, o Poder Legislativo e a Presidente do Supremo Tribunal Federal. Ocorre, no entanto, que, fundamentado o direito na revisão geral anual para os servidores públicos, é de iniciativa da Presidência da República o projeto de lei sobre o tema. Com efeito, o direito invocado pelas requerentes é o constante do art. 37, X, da CRFB: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Em conhecida interpretação doutrinária, Luciano de Araújo Ferraz aduz serem dois os comandos constantes da norma. Em relação ao segundo, que prevê a revisão geral anual, a iniciativa ficaria a cargo do Presidente da República. Confira-se: “Dois são seus comandos atuais: fixação e alteração de remuneração e subsídio, e revisão geral anual. (…) O segundo comando do dispositivo trata da revisão geral anual das remunerações (e subsídios) sempre na mesma data e sem distinção de índices: o constituinte reformador instituiu regra para assegurar o direito à revisão, que atinge cada ente federativo, garantindo aos agentes públicos, a cada período de um ano (contado a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 19/98), reposição das perdas inflacionárias respectivas, mediante percentual único. Houve quem defendesse a aplicabilidade imediata dessa revisão, independente de regulamentação infraconstitucional, pleiteando a incorporação dos valores devidos aos vencimentos. A posição não se afigurava correta, porquanto também em matéria de revisão geral, fundamental a obediência ao princípio da reserva legal, sobretudo para a incorporação definitiva dos valores correspondentes (art. 61, § 1º, II, “a", CR). A iniciativa do processo legislativo respectivo é do Chefe do Poder Executivo por abranger uniformemente os agentes públicos da entidade federativa." (FERRAZ, Luciano de Araújo. Comentário ao artigo 37, inciso X. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil.  São Paulo: Saraiva/ Almedina, 2013, p. 858-859). Esse conceito de revisão geral anual está explicado no fundamento do pedido deduzido. Registre-se, neste ponto, que a e. Ministra Cármen Lúcia, em sede doutrinária, já chamara a atenção para a necessidade de diferenciação entre os conceitos: “A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto aquele implica examinar de novo o quantum da remuneração para adaptá-lo ao valor da moeda, esse importa em alterar o valor para ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que se entende dever guardar correspondência com o ganho do agente público. Revê-se remuneração para fazer a releitura financeira do seu valor intrínseco, enquanto se reajuste para modificar o vencimento, subsídio ou outra espécie remuneratória ao valor extrínseco correspondente ao padrão devido pelo exercício do cargo, função ou emprego. Pela revisão se corrige o valor monetário que corresponde ao valor remuneratório adotado, enquanto pelo reajuste se modifica o valor considerado devido pela modificação do próprio padrão qualificado". (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos . São Paulo: Saraiva, 1999, p. 323). Tais leituras, em verdade, limitam-se a acolher antiga interpretação desta Corte, fixada em precedente da lavra do e. Ministro Ilmar Galvão: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação." (ADI 2061, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2001, DJ 29-06-2001 PP-00033 EMENT VOL-02037-03 PP-00454 RTJ VOL-00179-02 PP-00587) Não se desconhece que, julgado em abril de 2001, não teve o Supremo Tribunal Federal a oportunidade de apreciar se, em relação a esse entendimento, teria havido alteração da regra de iniciativa com a promulgação da Emenda Constitucional 41/03 que, modificando a redação do art. 48, XV, previu que a iniciativa da lei sobre o teto remuneratório ficaria a cargo do Poder Judiciário e não da iniciativa conjunta de todos os poderes. Nada obstante, a previsão de dois comandos, conforme indica Luciano de Araújo Ferraz em relação ao art. 37, X, da CRFB, inegavelmente subsiste. Por essa razão, em precedente da Primeira Turma desta Corte, o Tribunal manteve a orientação no sentido de que a iniciativa de lei para a concessão da revisão geral aos servidores p úblico uniformemente é da competência do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, confira-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVA O DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO AGRAVO IMPROVIDO E SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. II - Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal. III - Decisão que, ao fixar a verba honorária, observou o art. 20, § 4º, do CPC, aplicável à espécie. IV - O princípio da unirrecorribilidade dispõe que contra uma decisão apenas é cabível a interposição de um recurso pela parte, e, em assim fazendo, tornam-se preclusas as matérias não aduzidas naquela oportunidade. Agravo não conhecido. V - Agravo regimental improvido." (RE 557945 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00074 EMENT VOL-02303-06 PP-01270) Além disso, mais recentemente, quando do debate do RE 565.089, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgamento ainda pendente de conclusão, a e. Ministra Cármen Lúcia, em voto-vista, assentou que: “A Constituição da República reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria e submete o projeto, por óbvio, ao Poder Legislativo, espaço de deliberação democrática, que dispõe de legitimidade e representatividade para formular composições entre interesses sociais e políticos e medidas econômicas." Com efeito, essa parece ser ainda a interpretação mais consentânea com a regulamentação feita por meio da Lei 10.331/2001, ao prever as seguintes condições para a lei que venha a realizar a revisão aos servidores públicos uniformemente: autorização na lei de diretrizes orçamentárias, definição do índice em lei específica, previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual, comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social, compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho e atendimento aos limites p
Origem: PROC - 50284483620164047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se originalmente de Ação Condenatória ajuizada por magistrado vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região em face da União, com vistas ao reconhecimento do direito à fruição de licença prêmio por tempo de serviço, em paridade com os membros do Ministério Público (art. 222, III, § 3º, da LC 75/1993). A 1ª Turma Recursal do Juizado Especial da Justiça Federal do Estado do Paraná, por entender que a questão de fundo interessa não apenas à Autora, mas à toda a magistratura nacional, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a esta Corte (eDOC 44). Os autos foram autuados como a presente Ação Originária 2.271. É, em síntese, o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 16.597, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 19.2.2014, ratificou seu entendimento no sentido de que, para a instauração de competência originária do Supremo Tribunal Federal com fundamento no art. 102, I, n , da Constituição Federal, é imprescindível o interesse (direto ou indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento da causa e que este não revele pretensão passível de ser repetida por outras carreiras do serviço público. Conforme expressamente sintetizado na respectiva ementa: “Não fixa competência originária do STF a propositura de ação com peculiaridades que dizem respeito a número restrito de magistrados alegadamente interessados na solução da causa ou que veicula pretensão passível de ser repetida por outras carreiras do serviço público." No caso dos autos, a causa de pedir revela o não preenchimento da segunda condicionante. A Autora requer o reconhecimento do direito à fruição de licença prêmio por tempo de serviço, em paridade com os membros do Ministério Público, com fundamento no art. 222, III, § 3º, da LC 75/93, na Resolução 133/2011 – CNJ e na simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público Federal (art. 129, § 4º, da Constituição Federal). A pretensão vertida nos autos não se mostra exclusiva da categoria, tendo em vista que o direito à fruição de licença prêmio por tempo de serviço interessa não apenas ao autor, mas também a outros agentes políticos e servidores públicos, na medida em que o benefício pode ser previsto conforme o estatuto jurídico do agente ou do servidor. Considerando que o direito à fruição desse benefício não é exclusivo da magistratura nacional, pois também integra o estatuto do Ministério Público e de outras carreiras do serviço público federal, repisa-se, está afastada a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar a matéria. Confiram-se, a propósito, julgados proferidos por meus Pares, em igual sentido: ARE 852.880-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 24.10.2016; AO 1.779-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 1º.8.2016; AO 1.571-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 10.5.2016; e Rcl 22.429-AgR, Rel. Mn. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje 31.5.2016. Registro que, mais recentemente, a própria Segunda Turma deste Tribunal endossou o entendimento de que a pretensão deduzida na inicial não atrai a competência desta Corte. Nesse sentido, confira-se: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADOS. DIREITO À LICENÇA PRÊMIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FORMAL DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A instauração de competência originária do Supremo Tribunal Federal com fundamento no art. 102, I, n, da Constituição Federal depende da existência de interesse (direto ou indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento da causa e que este não revele pretensão passível de ser repetida por outras carreiras do serviço público. Conforme expressamente sintetizado na respectiva ementa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AO 2.099 – AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Sessão Virtual de 26.05.2017 a 1º.06.2017, acórdão ainda pendente de publicação). Ante o exposto, reconheço a incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a ação, ante a inexistência de interesse apenas da magistratura nacional na espécie (art. 102, I, n , CF), devendo os autos serem devolvidos ao Juízo de origem (1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná) para processamento e julgamento da causa. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AR - 141681 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União contra Noemi Simei da Silva Amorim, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, visando rescindir decisão monocrática do Ministro Sepúlveda Pertence, proferida nos autos do Agravo de Instrumento 391.593/RJ, que reformou o acórdão recorrido apenas para afirmar o direito à pensão deixada por ex- combatente. A União asseverou que houve violação literal ao disposto no art. 53, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias na concessão de pensão correspondente à de Segundo-Sargento deixada por ex-combatente, falecido em 13 de junho de 1989, à sua filha, que, à época dos fatos, já era casada e contava com 32 anos de idade, não sendo economicamente dependente de seu pai. Sustentou que o pai da ré faleceu após a promulgação da Constituição de 1988 e anteriormente ao advento da Lei 8.059/1990, que conferiu disciplina pormenorizada ao referido dispositivo do ADTC. Alegou que o julgado aplicou ao caso concreto a legislação que, anteriormente à promulgação da Constituição e à edição da referida Lei supra mencionada, disciplinava a concessão de pensão aos ex-combatentes de guerra e aos seus familiares. Argumentou, ainda, que a Lei 4.242/1963 não foi recepcionada pela Constituição brasileira de 1988, porque o art. 53, III, refere-se a “dependente", exigindo a dependência econômica para a percepção do benefício, “enquanto o mencionado diploma legal faz menção a herdeiro (conceito obviamente mais amplo)"(fl. 6). Requereu, assim, que seja cassado o direito à pensão da ré, haja vista sua desconformidade com o ditame constitucional que condiciona a fruição do mencionado benefício à comprovação de dependência econômica" (fl. 10). A ré contestou, afirmando que a presente ação "não merece prosperar, tendo em vista que ao ser decidido os autos principais o julgador interpretaram corretamente todos os dados e provas apresentados, não cabendo agora a União Federal alegar que teria havido ofensa à literal disposição de lei, visto que à época do julgamento foi levada em consideração a jurisprudência dominante sobre a questão" (fl. 45). A autora informou não ter interesse na produção de provas (fls. 86-87) e reiterou seus argumentos nas alegações finais juntadas às fls. 94-102. A ré deixou de se manifestar nas duas oportunidades. O Ministério Público Federal opinou pela procedência da presente ação rescisória, ao fundamento de estar "configurada a ofensa literal ao disposto no art. 53, inc. III, do ADCT/88 pela decisão rescindenda" (fl. 107). É o relatório. Bem examinados os autos, observo que a presente ação rescisória foi proposta no prazo legal de dois anos, tendo sido fundamentada na alegação de violação a norma jurídica e erro de fato (CPC/1973, art. 485, V e CPC/2015, art. 966, V). No mérito, é sabido que o art. 53, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, norma de eficácia plena, instituiu novo sistema de pensões, exigindo expressamente a dependência econômica para o recebimento da pensão, que não estava configurada no caso dos autos. Esclareço que não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, em se tratando de ofensa à norma constitucional, ao comentar o art. 966, V, do Código de Processo Civil, Humberto Theodoro Junior pondera que “a súmula nº 343 não deixa de se aplicar, invariavelmente, às ações rescisórias, cujo objeto envolva tema constitucional. Mas, o que não se justifica é o seu afastamento em caráter absoluto na aplicação do art. 966, V, do NCPC, quando se cogitar de ofensa à norma constitucional" ( Curso de Direito Processual Civil , Volume III, 50ª edição, Editora Forense, p. 864). Conforme já afirmou o Pleno do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte elide a incidência da Súmula 343 quando envolver discussão de matéria constitucional. (Ação Rescisória 1409/SC, Rel. Min. Ellen Gracie). Também este foi o entendimento da Procuradoria-Geral da República, citando os precedentes desta Suprema Corte: “Trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de NOEMI SIMEI DA SILVA AMORIM, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, visando desconstituir a r. decisão de fls. 14/ 15, pela qual o Exmo. Min. Sepúlveda Pertence deu provimento ao agravo de instrumento (nº 391.593-1-RJ) interposto pela autora para conhecer e prover parcialmente o recurso extraordinário, reformando parcialmente o acórdão recorrido ‘apenas para assentar que os recorridos fazem j us à pensão deixada pelo ex- combatente, na forma do disposto na L. 4242/ 63, vale dizer, à pensão correspondente à deixada por um 2 º Sargento (L. 3 765/ 60)'. A ação rescisória é procedente. Restando incontroverso nos autos que o ex-combatente instituidor da pensão faleceu em 13.06.1989, após a vigência da nova Carta Constitucional, portanto, e que na mesma data a sua filha dele não dependia economicamente (possuía 32 anos e era casada), tem-se que a decisão rescindenda, ao aplicar a Lei nº 4.242/63 em vez da norma transitória em vigor (art. 53, inciso III, do ADCT/88, que exige a dependência econômica), dissentiu da orientação desse Pretório Excelso sobre esse tema. Cabe assinalar nesse sentido que, quando do julgamento de questão análoga envolvendo a aplicação no tempo da referida norma constitucional transitória, decidiu-se que o direito ao referido benefício "é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte" (MS nº 21.7 07-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22.09 .1995). Nesse sentido, vale a pena conferir o aresto que, em caso idêntico ao presente, foi proferi do no RE-AgR nº 516.677-5-RJ (Rel. Exma. Sra. Min. Cármen Lúcia, DJ de 06.02.2009), assim ementado : "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO À FILHA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." No voto, a ilustre Relatora do precedente citado deduziu as seguintes razões para o seu convencimento, verbis : “Razão jurídica não assiste aos Agravantes. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu a controvérsia nos termos seguintes: '(...) quanto à impetrante DILMA PEREIRA DE SOUZA, devo considerar que, em se apurando que o falecimento de seu pai ocorreu já na vigência da Constituição de 1988 (09/09/89), ela não tem direito ao pensionamento pretendido, porque a norma constitucional em questão (art. 53, III do ADCT) não autoriza a concessão do aludido benefício às filhas maiores e capazes, mas em favor apenas dos dependentes do instituidor, cuja condição afigura-se indispensável ao deferimento do benefício. E, in casu , inexiste prova nos autos de que ela seja dependente do seu falecido pai. (...) Importante destacar, ainda, que no julgamento do MS 21.707/DF retro, o Eg. Supremo Tribunal Federal não fez qualquer restrição quanto à aplicação da norma constitucional referenciada, o que leva à conclusão de que, embora sem a regulamentação do art. 53, III, do ADCT pela Lei nº 8.059/90, dever-se-á ser observado, para as situações jurídicas novas, ou seja, fatos posteriores à Constituição de 1988, a condição estabelecida no art. 53, III do ADCT - dependência econômica. É sólido e pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente regula-se pelo ordenamento jurídico vigente à época do óbito do instituidor do benefício...' (fls. 107-109). Na espécie vertente, decidiu-se que seria aplicável ao caso em pauta o art. 53, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por ser a legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício, que ocorreu em 9.9.1989. Como assentado na decisão agravada, esse entendimento não divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os julgados seguintes: 'EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EX-COMBATENTE - PENSÃO - REVERSÃO DO BENEFÍCIO À FILHA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX- COMBATENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (AI 438.772-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30.11.2007). 'PENSÃO - EX-COMBATENTE - REGÊNCIA. O DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBATENTE É REGIDO PELAS NORMAS LEGAIS EM VIGOR À DATA DO EVENTO MORTE. TRATANDO-SE DE REVERSÃO DO BENEFÍCIO À FILHA MULHER, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PRÓPRIA MÃE QUE A VINHA RECEBENDO, CONSIDERAM-SE NÃO OS PRECEITOS EM VIGOR QUANDO DO ÓBITO DESTA ÚLTIMA, MAS DO PRIMEIRO, OU SEJA, DO EX-COMBATENTE ' (MS 21.707, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJ 22.9.1995). Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.' Pelo exposto, configurada a ofensa literal ao disposto no art. 53. inciso III, do ADCT/88 pela decisão rescindenda, somos pela procedência da presente ação rescisória." (fls. 105/107). Assim, por manifesta afronta ao art. 53, III, do ADCT, deve ser conhecida a presente ação rescisória, com juízo de procedência para ser rescindida a decisão transitada em julgado. Importante destacar a possibilidade de o relator decidir monocraticamente a ação rescisória quando a matéria estiver sedimentada em jurisprudência pacífica desta Suprema Corte. Sobre o tema, transcrevo as lúcidas observações do Min. Edson Fachin, nos autos da AR 1481, cujo trecho aduz na parte que interessa: “Ademais, cumpre consignar a viabilidade de decisão monocrática, em sede de ação rescisória, tendo em vista a formação de entendimento sedimentado no Plenário desta Corte acerca da matéria. Desse modo, revela-se compatível às atribuições do Ministro Relator essa competência, porquanto esta ação veicula pretensão concordante à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Se por um lado, entende-se que o juízo monocrático de improcedência de rescisória é hipótese prevista no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, noutra banda colhe-se do arcabouço jurisprudencial desta Suprema Corte decisões monocráticas no sentido da procedência da mesma classe processual. Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados monocráticos: AR 2.387, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 02.09.2015; AR 2.075, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 13.02.2015; AR 1.450, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe 30.09.2014; e AR 2.374, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 06.10.2015. Ademais, o princípio da colegialidade remanesce presente, visto a possibilidade de agravo interno." Devem ser ressalvadas, contudo, as quantias recebidas de boa-fé pela ré, que não precisarão ser restituídas à União. Ante o exposto, com fundamento no art. 966, V, do CPC (art. 485, V, do CPC/73), combinado com art. 21, § 1° do RISTF, conheço da ação rescisória e julgo-a procedente para rescindir a decisão monocrática transitada em julgado, proferindo novo juízo decisório e cassar a pensão deferida à ré. Nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, condeno a ré a arcar com custas e honorários, que fixo em 15% do valor atualizado da causa. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 33531 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de ação rescisória proposta por Adelar José Drescher contra decisão proferida pela Ministra Rosa Weber no RMS 33.531, em que aduziu parcialidade dos julgadores no processo administrativo que resultou na perda da delegação para atuar como titular do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Itaqui/RS, bem como no processo judicial que se seguiu, estando ambos repletos de inconstitucionalidades e inconvencionalidades por afronta ao devido processo legal. O autor embasou seu pedido no art. 966, I, II, III, V e VI, do Código de Processo Civil CPC, e requereu a rescisão do julgamento, bem como a concessão de tutela de urgência. Na sequência, determinei a emenda da inicial, para que o autor juntasse procuração atualizada e os documentos necessários à compreensão da demanda e recolhesse a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 968, II, do CPC), bem como as custas processuais. Determinei, ainda, a adequação do valor da causa e a comprovação do trânsito em julgado das demais ações judiciais relativas à perda da delegação que pretende impugnar. É o relatório. Decido. Descumprida a determinação de emenda à inicial, conforme certidão juntada aos autos (documento eletrônico 15), é de rigor o indeferimento da inicial, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por total ausência de condições de processamento da causa. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 19155 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de ação rescisória proposta por Adelar José Drescher contra o julgamento proferido na Reclamação 19.155, que teria, segundo o autor, transitado em julgado fraudulentamente (fl. 3 da inicial) em 13 de junho de 2017, razão pela qual, com fundamento no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil - CPC, caberia a rescisão do julgado. O autor informou que a Ministra Rosa Weber foi revel na exceção de suspeição que lhe foi oposta e ainda determinou que fosse certificado o trânsito em julgado. Afirmou ter sido desrespeitado o art. 313, III, do Código de Processo Civil, por não ter sido suspenso o processo. Insistiu na tese de que foi desconsiderado seu direito de ser julgado por um juiz imparcial. Requereu, ainda, novo julgamento da Reclamação 19.155 e a sustação dos efeitos da perda de delegação que lhe foi aplicada, bem como a concessão de tutela de urgência (fls. 26/28 do documento eletrônico 1). Na sequência, determinei a emenda da inicial, para que o autor juntasse procuração atualizada e os documentos necessários à compreensão da demanda e recolhesse a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 968, II, do CPC), bem como as custas processuais. Determinei, ainda, a adequação do valor da causa e a comprovação do trânsito em julgado das demais ações judiciais relativas à perda da delegação que pretende impugnar. É o relatório. Decido. Descumprida a determinação de emenda à inicial, conforme certidão juntada aos autos (documento eletrônico 15), é de rigor o indeferimento da inicial, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por total ausência de condições de processamento da causa. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00085994320171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta por JAIME BASSO em face do BANCO DO BRASIL S/A e da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI com o objetivo de rescindir a decisão exarada pela 12ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS nos autos da Ação de Cobrança nº 001/1.05.0173813-8, bem como as decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região nos autos do Recurso Ordinário nº 00456-2006-025-04.00-8, da Ação Rescisória nº 0003404-77.200.5.04.0000 e do Recurso Ordinário nº 0020566-37.2014.5.04.0003. O autor alega que “por ter conteúdo inconstitucional abrigado pela Súmula 249, o STF atrai a competência para rescindir e reformar, pois todos os assuntos, emprego, aposentadoria privada e aposentadoria oficial se originaram do pedido de 09.01.2003, simulado com soluções de indeferimento erradas e extremamente prejudiciais ao Autor, cuja solução necessita ser coletiva aos Réus, dado que, tratados em unicidade, respaldam-se em fugas de responsabilidade aos outros agentes conveniados Prisma. Assim, ressalte-se a repercussão geral do RE 655.283, de 19.12.2012, que atrai para o STF a competência para julgar ação rescisória de tema em que tenha classificado como de sua exclusiva lavra e solução. Transitada em julgado a sentença proferida em primeira instância, será competente para a rescisória o Tribunal que teria sido, em tese, o competente também para apreciar a apelação que contra aquela sentença poderia ter sido interposta, sendo a competência fixada por critério absoluto, visando o interesse público na preservação da autoridade das decisões já transitadas em julgado." (fl. 9 – doc. eletrônico nº 1). É o relato do necessário. Decido. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O caso é de incompetência manifesta desta Corte. O art. 102, inciso I, alínea “j", da Constituição Federal estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação rescisória somente de seus julgados. Do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, nego seguimento à presente ação por incompetência desta Corte para sua apreciação , remetendo-se, por conseguinte, os autos ao Tribunal de Justiça (relativamente à Ação de Cobrança nº 001/1.05.0173813-8), com cópia ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (relativamente à Ação Rescisória nº 0003404-77.200.5.04.0000 e às ações correspondentes ao Recurso Ordinário nº 00456-2006-025-04.00-8 e ao Recurso Ordinário nº 0020566-37.2014.5.04.0003). Prejudicada a apreciação do pedido de tutela antecipada. Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente