Origem: 000000000316201677 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROBSON MARTINS, contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual neguei seguimento ao mandado de segurança impetrado contra decisões do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, quais sejam, “1ª) a do Plenário, que referendou o afastamento de 120 dias (...) na passagem da Sindicância para PAD, 2ª) a do Plenário, que referendou a instauração de PAD feita singularmente pelo Corregedor (...) e 3ª), a decisão do Plenário, datada de 14.3.17, que acolheu voto do Relator do PAD para julgar improcedente o pedido de suspensão do feito, ao mesmo tempo em que considerou intempestivos os embargos de declaração opostos na Sindicância". Neguei seguimento ao mandamus sob a seguinte compreensão, em suma: “Começo, de início, por afastar da apreciação destes autos as alegações concernentes à instauração da sindicância nº 316, ante o reconhecimento, no ponto, da decadência . Com efeito, a instauração da combatida sindicância se deu, em 1º de abril de 2016, tendo a presente impetração ocorrido em 28/3/17. Quanto às demais alegações, não obstante o esforço argumentativo expendido por Robson Martins acerca de irregularidades alegadamente praticadas no âmbito do CNMP, inexiste demonstração de contrariedade ao postulado do devido processo administrativo no PAD nº 58/2017. Consoante já reconhecido pelo impetrante, o Plenário, em 7/4/17 , diante da liminar deferida nos autos do MS nº 34.675/DF pelo Ministro Roberto Barroso - para “suspender os acórdãos impugnados, sem prejuízo de que o Plenário do CNMP repita, de pronto, os atos, com a prévia notificação do impetrante da inclusão do feito em pauta" -, submeteu o processo ora impugnado a novo referendo do Plenário , conforme a ementa que segue: (...) Nessa ocasião, como o julgado fez consignar – e a informação prévia do impetrado reafirma – houve intimação do impetrante da inclusão do feito em pauta , tendo inclusive o seu patrono realizado sustentação oral na sessão de 4 de abril de 2017 . Vide trecho da informação prestada pelo impetrado: “após a concessão de medida liminar nos autos do MS n° 34.675/DF, deferida em processo disciplinar da relatoria deste Conselheiro, determinei que todos os processos disciplinares sob a minha relatoria fossem novamente submetidos ao referendo do Plenário do CNMP, após prévia intimação das partes. Por essa razão, o Plenário deste Conselho, na Sessão Extraordinária designada para o dia 04 de abril do corrente ano, após prévia e pessoal intimação da parte processada, ora impetrante, e de seu advogado, referendou a decisão do Corregedor Nacional que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o Procurador da República Robson Martins, ratificando todos os atos até então praticados" A participação do causídico na sessão de julgamento em que ratificados os atos monocráticos proferidos torna insubsistente a alegação de cerceamento de defesa . Prosseguindo na avaliação da demanda, observo que o afastamento liminar do impetrante restou determinado com base nos arts. 77, §2º do RICNMP e 260 da LOMPU, na mesma ocasião em que, em face dele, fora instaurado processo disciplinar. Posteriormente, se teve a ratificação dos atos pelo Plenário. Não houve, desse modo, determinação de afastamento em sede de sindicância . Atente-se, ainda, que o art. 77, §2º do RICNMP não teve sua eficácia atingida pela decisão proferida nos autos da ADI nº 5.125/DF, ante a ausência de qualquer pronunciamento liminar sobre a aludida norma, pelo que o afastamento realizado sob sua previsão não traduz inconstitucionalidade. Quanto à alegação de salto indevido da fase de Inquérito Administrativo pois, argumenta o impetrante, não se passa diretamente da Sindicância ao PAD, observo inexistir afronta à legislação pertinente. Note-se que as disposições procedimentais atinentes aos processos em curso no CNMP estão dispostas no regimento interno do Conselho e nas resoluções que lhe são próprias, pelo que não há que se pretender, nesse particular, impor o regramento da LC nº 75/93, que se aplica apenas “no que couber" (art. 86, do RICNMP). No caso, o regimento interno do Conselho prevê de modo expresso em seu art. 84 a possibilidade de instauração de PAD após a conclusão da sindicância, pelo que inexistindo omissão não há razão para aplicação da LC nº 75/93 ao caso. No que respeita à alegação de que a sindicância e o PAD não poderiam ter sido iniciados por denúncia anônima, é de se ter em foco o poder-dever da Administração (aí incluído o CNMP) de apurar condutas em tese violadoras das disposições funcionais dos seus servidores ou membros de carreira, sempre que elementos indiciários se apresentem. Por essa razão, esta Corte já teve oportunidade de firmar inclusive em âmbito de investigação penal, que a peça apócrifa não é, por si, suficiente para medidas de persecução, razão pela qual se faz necessária medidas prévias de apuração para averiguação sumária. (...) No caso da persecução administrativa disciplinar, a sindicância exerce a função de procedimento investigativo prévio, no bojo do qual se faz possível, inclusive, a análise dos elementos indiciários apontados em documentos apócrifos. Atente-se para a definição de sindicância constante do art. 81 do RICNMP: “procedimento investigativo sumário destinado a apurar irregularidades atribuídas a membro ou servidor do Ministério Público" (doc. 55 – destaques no original). Em suas razões, sustenta o embargante que houve omissão no julgado quanto à alegação de quebra indevida de sigilo bancário, fiscal, telefônico e de correspondência, por ato singular nos autos da sindicância. Sustenta, também, que o julgado impugnado incorreu em obscuridade , erro material e contradição , quanto à alegação de salto indevido da fase de Inquérito Administrativo, pois, segundo alega, “há o pedido específico do Impetrante quanto à aplicação da LC 75/93 no PAD do CNMP". Nesse ponto, afirma que o Regimento Interno do CNMP não deve ser aplicado em detrimento da LC nº 75, em face da necessária observância da hierarquia das normas; que “o administrador deve seguir estritamente a Lei, no caso, a LC 75/93"; e que a imposição da norma regimental poderia estar “em total oposição ao art. 128 da Carta Magna" (fl. 5 – doc. 58). Assevera que “em nenhum momento, a CF deu poder ao CNJ ou CNMP para legislar, sendo assim, respeitosamente, mister que o Exmo Relator esclareça a evidente contradição acerca de tal voto, no sentido de contrariar todo e qualquer raciocínio da pirâmide das leis (Pirâmide de Kelsen), decorrente do Estado Democrático de Direito, em que o ato administrativo (RICNMP) está abaixo da constituição e das leis" (fl. 4 – doc. 58). Acrescenta, com suporte no art. 22 da CF/88, que “em matéria processual o único que tem competência para legislar é o Congresso Nacional, com posterior sanção do Presidente da República e, por consectário, o CNMP não é o Congresso Nacional. Normas sobre PAD são direito processual, sem dúvidas, portanto, privativas do Congresso Nacional" (fl. 5 – doc. 58). Por fim, no que concerne à fundamentação expendida relacionada à alegação de que ‘o afastamento do sindicado se deu com base no art. 77, § 3º, do RICNMP, que estaria com aplicação suspensa por Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI 5.125-DF', aduz que “foi afastado cautelarmente pelo Corregedor do CNMP a partir do dia 20.02.2017, até o dia 19.06.2017 (120 dias), ou seja, o afastamento ocorreu antes da sessão do Plenário do CNMP do dia 04.04.2017, que referendou a instauração do PAD e o afastamento do Impetrante, ou seja, ainda era considerada Sindicância. Não houve prévia intimação do Impetrante no dia 30.01.2017, sendo feita sessão de afastamento à sua revelia" (fl. 7 – doc. 58). Nesse tocante, entende necessário que “se esclareça tal contradição, pois se de fato já era um Procedimento Administrativo Disciplinar desde o dia 30.01.2017, quando da instauração do PAD pelo Corregedor Nacional do CNMP, o Impetrante deveria ter sido intimado pessoal e previamente de todos os atos, conforme artigo 252 da Lei Complementar n. 75/93 - o que não ocorreu". E complementa que “não houve publicação da Portaria de Instauração do PAD, no dia 31.01.2017 , em total descumprimento do art. 77, inciso IV do RICNMP" (fl. 9 – doc. 58). O embargante requer sejam acolhidos os presentes aclaratórios para que sejam sanados os alegados “ erros materiais, contradições, omissões e obscuridades " (fl. 10 – doc. 58). Informações prestadas pela Secretaria Judiciária desta Suprema Corte (doc. 60). É o relato do necessário. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não está presente qualquer hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório. Primeiro , porque não houve omissão no julgado ora impugnado, no que toca à alegada quebra indevida de sigilo bancário, fiscal, telefônico e de correspondência, eis que restou expressamente consignada a ocorrência da decadência do direito de vindicar qualquer inconformismo quanto à fase de sindicância. Senão, vejamos: “Começo, de início, por afastar da apreciação destes autos as alegações concernentes à instauração da sindicância nº 316, ante o reconhecimento, no ponto, da decadência . Com efeito, a instauração da combatida sindicância se deu, em 1º de abril de 2016, tendo a presente impetração ocorrido em 28/3/17" (fl. 6 – doc. 55 – grifos no original). Afastada, portanto, a possibilidade de apreciação da supracitada alegação ante a perda do direito potestativo do impetrante, ora embargante. Segundo , porque não houve qualquer obscuridade, erro material ou contradição no trecho que tratou da alegação de salto indevido da fase de Inquérito Administrativo. O julgado impugnado trouxe em seu bojo, claramente, que “(...) as disposições procedimentais atinentes aos processos em curso no CNMP estão dispostas no regimento interno do Conselho e nas resoluções que lhe são próprias, pelo que não há que se pretender, nesse particular, impor o regramento da LC nº 75/93, que se aplica apenas “no que couber" (art. 86, do RICNMP) . No caso, o regimento interno do Conselho prevê de modo expresso em seu art. 84 a possibilidade de instauração de PAD após a conclusão da sindicância, pelo que inexistindo omissão não há razão para aplicação da LC nº 75/93 ao caso. Vide os dispositivos: “Art. 84 Encerrada a instrução, será elaborado relatório conclusivo, cabendo ao Corregedor Nacional arquivar a sindicância ou propor ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar , indicando, neste caso, os fundamentos da decisão, a infração cometida e a sanção que entender cabível. Art. 85 Os autos da sindicância poderão ser apensados ao processo disciplinar dela decorrente. Art. 86 Os procedimentos da reclamação e da sindicância contra membro do Ministério Público obedecerão, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, na Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 , e na legislação estadual editada com amparo no art. 128, § 5º, da Constituição Federal, conforme o caso" (grifos no original). O que este Julgador quis dizer é que o Conselho Nacional do Ministério Público possui norma regimental própria para regulamentar o procedimento investigativo sumário no âmbito daquele órgão, aplicando-se, somente no caso de omissão da norma, o regramento contido nas leis orgânicas, na espécie, Lei Complementar nº 75/93. Destaco que o poder regulamentar outorgado pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição da República ao Conselho Nacional do Ministério Público defere-lhe competência para “expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência", com intuito de dar concretude a sua