Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: 393823 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O exame da presente causa evidencia a ocorrência, na espécie , de hipótese configuradora de perda superveniente de objeto  deste recurso de agravo. É que , em consulta  aos registros processuais mantidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em sua página oficial na “ Internet ", constatei não mais subsistir  a situação versada nestes autos, pois , em 26/07/2017 , foi expedido alvará de soltura em favor da ora paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG ( Processo nº 0024954-11.2017.8.13.0024). A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar , na espécie , situação de prejudicialidade , apta a gerar a extinção anômala deste processo de “ habeas corpus " em face da superveniente perda de seu objeto, ainda que pendente recurso de agravo interposto contra decisão que dele não conhecera , como sucede na espécie ora em exame. Enfatize-se , por oportuno , que esse posicionamento que venho de referir encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/1185 , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES , Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG , Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/ RJ , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 69.236/PR , Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC 74.107/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 84.077/BA , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 113.121/MG , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 82.345/RJ , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g. ), cabendo destacar , entre outras , as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame: “ Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada , em consequência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis', reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus' impetrado em seu favor. Precedentes . " ( RTJ 141/502 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– A superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus', faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade ( RTJ 141/502), justificando-se , em consequência, a extinção anômala do processo. " ( RHC 83.799-AgR/CE , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , julgo prejudicado o presente recurso de agravo em virtude da perda superveniente de seu objeto. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 200743000005313 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: TOCANTINS DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da reclamação e julgou prejudicado o pedido liminar, nos seguintes termos: […] Inviável a Reclamação. De início consigno que a Reclamação se caracteriza como uma demanda de fundamentação vinculada, vale dizer, cabível somente quando se fizer presente alguma das hipóteses para ela estritamente previstas. De um lado, visa a Reclamação à (i) tutela da autoridade das decisões proferidas por esta Corte e das súmulas vinculantes por ela editadas. De outro, à (ii) proteção do importante rol de competências atribuídas ao Supremo Tribunal Federal. É o que se vê nos artigos 102, I, l, e 103-A, §3º, da Constituição da República e do art. 988, III, do CPC/2015. No que se refere à primeira hipótese, mais especificamente quanto ao cabimento da Reclamação ação para garantir a autoridade dos enunciados de Súmulas Vinculantes editadas por esta Corte ou de suas decisões, deve-se estar atento ao cumprimento das condicionantes por ela estabelecidas referentes à impossibilidade de utilização desse instrumento para suprimir graus de jurisdição e à observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamando com o teor do verbete vinculante ou do conteúdo dos acórdãos apontados como paradigma Na hipótese, foi apontada afrontada a teor da Súmula 46. A edição de Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal decorre de “reiteradas decisões sobre matéria constitucional", nos termos do art. 103- A, da Constituição Federal e, por isso, a aferição de sua eficácia aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública em sede de Reclamação pressupõe a compreensão do conteúdo decisório que deu origem ao enunciado paradigmático. Feitas essas considerações, no presente caso, conclui-se pela ausência de correlação entre a tese enunciada na Súmula Vinculante 46 do Supremo Tribunal Federal e o conteúdo dos atos Reclamados, os quais decorreram, como se viu, de condenação do Reclamante à suspensão temporária de seus direitos políticos decretada na sentença dos autos da Ação de Improbidade Administrativa 2007.43.00.000531-3. Isso porque, reitero, a Súmula Vinculante 46, derivada da antiga Súmula 722/STF, dispõe que “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União". Tal enunciado tem sua origem em diversos julgamentos proferidos por esta Corte, nos quais se assentou que a definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade, bem como das regras que disciplinam o processo e julgamento de agentes políticos, são da competência legislativa privativa da União. Dentre esses julgados, pode-se citar o ARE 810.812 – AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 23.09.2015; ADI 1.440, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 06.11.2014; AI-AgR 515.894, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 13.09.2012; adi 2.220, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 07.12.2011, este último assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARTS. 10, § 2º, ITEM 1; 48; 49, CAPUT, §§ 1º, 2º E 3º, ITEM 2; E 50. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor, quando sobrevém a revogação da norma questionada em sua constitucionalidade. Ação julgada prejudicada quanto ao art. 10, § 2º, item 1, da Constituição do Estado de São Paulo. 2. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República). Precedentes. Ação julgada procedente quanto às normas do art. 48; da expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial" do caput do art. 49; dos §§ 1º, 2º e 3º, item 2, do art. 49 e do art. 50, todos da Constituição do Estado de São Paulo. 3. Ação julgada parcialmente prejudicada e na parte remanescente julgada procedente." Nesse sentido, a referida Súmula diz respeito à incompetência de entes federativos distintos da União (Municípios, Estados ou o Distrito Federal) para editar atos normativos que definam os crimes de responsabilidade (ainda que sob a rubrica de “infração político-administrativa" ou “infração administrativa") ou mesmo para estabelecer suas regras de processo e julgamento. No caso dos autos, os atos reclamados (decisões proferidas pelos Juízos da 1ª e da 2º Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Tocantins, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 2007.43.00.000531-3 e nos autos do Processo 000531-78.2007.4.01.4300, respectivamente; e do Decreto Legislativo 001/2015, lavrado pela Câmara Legislativa de Piraquê/TO) não dizem respeito à definição de crimes de responsabilidade ou de suas regras de processo e julgamento. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos e da própria narrativa do Reclamante, os atos que resultaram no afastamento do Prefeito de Piraquê/TO relacionam-se ao cumprimento de sentença por improbidade administrativa em que se determinou a suspensão dos direitos políticos como pena – nada têm a ver, portanto, com os crimes de responsabilidade do Dec. 201/67. Com efeito, a extinção de seu mandato do Prefeito decorreu da suspensão temporária de seus direito políticos, em razão da sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 12, III, da Lei 8.429/92). Em conclusão, não é adequado falar que a decisão que determinou a extinção do mandato do Prefeito, bem como o Decreto Legislativo 001/2015, que deu cumprimento àquela decisão, guardam qualquer pertinência com o conteúdo da Súmula Vinculante 46. A discussão sobre a legalidade do afastamento do prefeito de seu cargo, seja em razão da suscitada incompetência da Vereadora que expediu o Decreto 001/2015 ou da inobservância das normas inscritas no Decreto 201/67 pelas decisões judiciais impugnadas, não guarda qualquer conexão com a definição de crimes de responsabilidade e o estabelecimento da competência do ente federativo a quem cabe legislar sobre o assunto. De outra banda, a Reclamação não se presta para atalhar a jurisdição de outras instâncias, em especial do TRF da 1ª Região, permitindo que a Corte examine, per saltum, decisões aptas a serem ordinariamente contestadas (pelos meios recursais próprios). Não havendo, portanto, aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do parâmetro de controle invocado, incabível a Reclamação na hipótese. Nessa linha, a propósito: Rcl 21.313-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 20.06.2016 e Rcl 23.699-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 10.06.2016, ilustrativamente. Diante do exposto, nego seguimento à Reclamação, com fundamento no art. 330, III, e 485, I, do CPC/2015, combinado com o art. 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicada a medida liminar postulada. Nas razões do agravo regimental, sustenta-se que há aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado, uma vez que “ as questões desafiadas, como restou provado, obstruem a eficácia plena do enunciado sumular nº 46, vícios os quais impelem o Egrégio Supremo Tribunal Federal à guarida da operabilidade e estabilidade das súmulas vinculantes " (eDOC. 21, p.36). Reitera a necessidade de concessão de medida liminar, pois “ está há mais de oito meses afastado do cargo " (eDOC. 21, p. 36). Não foram apresentadas contrarrazões (eDOC. 35). É o relatório. Decido. Trata-se, na espécie, de reclamação constitucional em face de atos que determinaram o afastamento do reclamante do cargo de prefeito do Município de Piraquê-TO, sob a alegação de que tais atos implicaram inobservância da Súmula Vinculante 46 desta Corte. Requer, ao final, sua reintegração ao cargo de prefeito. Ocorre que o mandato que esta reclamação visa preservar encerrou-se em dezembro de 2016, o que enseja a perda do interesse no prosseguimento da ação. A propósito, cito os seguintes precedentes: RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO IMPROVIDO. (...) III - Reclamação promovida por dirigente sindical, cujo mandato veio a extinguir-se no curso do processo, em razão da realização de novas eleições. Posse de nova Diretoria. IV- Perda superveniente de interesse jurídico e conseqüente extinção da ação reclamatória. V- Agravo regimental improvido. (Rcl 3024- AgR/AM, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 25.8.2006). RECLAMAÇÃO. ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ABERTURA DE PROCESSO PARA APURAR EVENTUAL CRIME DE RESPONSABILIDADE. ACUMULAÇÃO DO CARGO DE VICE- GOVERNADOR COM O DE MINISTRO DE ESTADO. TÉRMINO DO MANDATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA (Rcl n. 16.051/SP, rel. o Ministro Luiz Fux, DJe 4.8.2016). Ante o exposto, julgo prejudicada esta reclamação ante a perda de objeto, nos termos do art. 21, IX, RISTF, prejudicado o julgamento do agravo regimental. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: INQ - 4327 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de arguição de suspeição formulada pelo Presidente da República, Michel Miguel Elias Temer Lulia em face do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Alega o arguente, em síntese, o seguinte: i) que “se tornou público e notório que a atuação do E. Procurador- Geral da República, em casos envolvendo o Presidente da República, vem extrapolando em muito os seus limites constitucionais e legais inerentes ao cargo que ocupa" . Trata-se de “obsessiva conduta persecutória" , cuja “motivação, tudo indica, é pessoal" ( fl. 4); ii) o Ministério Público, no campo processual penal, ocupa “ posição sui generis" , visto que “não é parte material" , no sentido de que não detém “interesse unilateral contraposto ao interesse de outrem".  Nessa dimensão, exige-se do membro ministerial atuação pautada pela imparcialidade e com objetivo de fiscalização da lei (fl. 4-v); iii) a ausência dessas características no agir ministerial poderia ser extraída de “suas manifestações escritas - incluindo a denuncia (sic) que subscreveu - e orais"  (fl. 4-v); iv) assevera que a “inadequada retórica do Senhor Procurador-Geral da República chegou ao seu auge, no dia 1º de julho, no 12º Congresso da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo quando afirmou que ‘Enquanto houver bambu, lá vai flecha' (doc. 01). Disse, ainda, que até o dia 17 de setembro a ‘caneta' é sua"  (fls. 4-5); v) o Procurador-Geral da República, em reunião com integrantes do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), informou que “uma segunda denúncia contra Temer, por ‘obstrução da Justiça', já possuiria ‘forte materialidade'"  (fl. 5). Acrescenta que os integrantes da bancada do PSOL são “adversários políticos do Presidente e declaradamente favoráveis ao seu afastamento, que à época iriam votar na Câmara sobre a remessa ou não da denúncia ao Supremo" , de modo que a “imparcialidade recomendaria não conversar com eles"  (fl. 5-v) ; vi) quanto à aptidão da referida denúncia, o Procurador-Geral da República teria emitido comentário no sentido de que a peça acusatória seria “admissível e se não fosse, nem o Supremo Tribunal Federal a teria encaminhado a Câmara dos Deputados",  o que, além de constituir equívoco, revela o “incontido desejo de imputar crimes ao Presidente"  (fl. 5-v); vii) esse interesse também seria ilustrado pelo deliberado fatiamento das acusações dirigidas ao Presidente da República; viii) o açodamento no oferecimento de denúncia impediu o Procurador-Geral da República de adotar providências e cautelas no que toca às gravações implementadas pelo Sr. Joesley Batista (fl. 6-v); ix) o Procurador-Geral da República teria interferido no Departamento de Polícia Federal com a finalidade de escolher “um delegado específico para a condução das investigações" , o que configuraria “inusitado empenho"  (fl. 7); x) o arguido concedeu imunidade a colaboradores sem apurar, previamente, a veracidade do conteúdo das declarações por eles prestadas (fl. 7-v), o que indicaria que o Procurador-Geral da República “coloca todas as suas energias e capacidade a serviço de uma única causa: destituir o Presidente da República"  (fl. 8); xi) “durante todo o curso do procedimento que atinge o Presidente, o Sr. Procurador concedeu incontáveis entrevistas à imprensa; proferiu palestras para os mais variados auditórios; sua presença em seminários e congressos, no Brasil e no estrangeiro, foi sempre amplamente divulgada" , sendo que “ em todos os seus pronunciamentos jamais demonstrou cautela no que tange aos fatos que estariam sendo apurados" , cenário a demonstrar “a sua absoluta parcialidade"  (fl. 8); xii) “a imparcialidade do Sr. Procurador-Geral foi também atingida, em face de assertivas que fez sobre a prova dos autos, mas que não correspondem à verdade dos fatos"  (fl. 10). Nessa linha, assevera a defesa que nas gravações captadas pelo colaborador inexiste trecho referente a valores destinados ao ex-Deputado Federal Eduardo Cunha (fl. 10-v), bem como que o Procurador-Geral da República reconheceu a inexistência de provas contra o Presidente da República; xiii) segundo reportagens jornalísticas, “o Procurador da República Anselmo Lopes e a Delegada de Polícia Federal deram uma ‘aula de delação ´: explicaram em detalhes ao advogado, profissional da estrita confiança dos Batista, como funcionaria a colaboração premiada",  sendo referido membro ministerial “subordinado direto"  do Procurador-Geral da República (fl. 11). Assim, “a Procuradoria Geral da República ‘aconselhou a parte', tornando-se suspeita nos termos do artigo 254, IV, do CPP, que se aplica ao Ministério Público, conforme dispõe o artigo 258 do mesmo diploma legal"  (fl. 11); xiv) a denúncia anteriormente formulada contém “uma série de assertivas desprovidas de amparo probatório, que compõe a escrita ficcional pela qual se procura imputar ao Presidente uma prática criminosa inexistente" (fl. 11-v), o que desvelaria “a ânsia acusatória desenvolvida em detrimento de terceiro, no caso o Presidente da República"  (fl. 13); xv) o “ex-Procurador da República, Marcelo Miller, que era membro, de destacada atuação, da força-tarefa da Lava Jato e braço direito do Procurador-Geral da República, tendo atuado nas delações, por exemplo, de Delcídio do Amaral, de Nestor Cerveró, e de Sérgio Machado, ex-Presidente da Transpetro, além do acordo firmado com o próprio Joesley Batista, deixou o Ministério Público Federal para trabalhar justamente, em escritório de advocacia contratado para conduzir o acordo leniência da J&F" ( fl. 13-v). Ocorre que, segundo notícias veiculadas pela imprensa, “Marcelo Miller esteve reunido, sim, com seus ex-colegas, tratando de interesses na sua nova cliente, J&F"  (fl. 14). xvi) em síntese, “o alvo do seu arco é a pessoa do Presidente da República, não importam os fatos"  (fl. 6); xvii) arremata o arguente (fls. 14-15) : “Com efeito, o seu obstinado empenho no encontro de elementos incriminadores do Presidente, claramente excessivo e fora dos padrões adequados e normais, bem como as suas declarações alegóricas e inadequadas, mostram o seu comprometimento com a responsabilização penal do Presidente. A utilização, em escritos, pronunciamentos e entrevistas de uma retórica ficcional, afastada de concretos elementos de convicção mostram, juntamente com os fatos e as circunstâncias mencionados na presente exceção, que o Senhor Procurador-Geral da República nutre um sentimento adverso ao Presidente da República, como aquele que caracteriza uma evidente inimizade (art. 254, I, do Código de Processo Penal). Ademais, o Sr. Procurador, mesmo tendo conhecimento, não impediu um inadequado relacionamento entre membros da Procuradoria Geral e delatores, no afã de treiná-los e orientá-los para executarem um projeto com o escopo de enredar artificialmente o Presidente nas malhas da lei penal (art. 254, IV, do Código de Processo Penal). Por fim, rodas as razões já explanadas demonstram à saciedade que a atuação do Sr. Procurador extrapola a normal conduta de um membro do Ministério Público, ultrapassando aqueles limites referidos por Hugo Mazzilli (fls. 02 e 12 da presente peça). Restou nítido o seu inusitado e incomum interesse na acusação contra o Presidente e na sua condenação em eventual ação penal (art. 145, IV, e 148, I, do Código de Processo Civil)." Determinei a oitiva do Procurador-Geral da República (fls. 2-3). O arguido, por sua vez, em síntese, afirmou (fls. 117-129) que “inexistem fatos – tampouco idôneos elementos probantes – aptos a caracterizar suspeição deste Procurador-Geral da República em relação ao Presidente da República Michel Miguel Elias Temer Lulia." É o relatório. Decido. 2. De início, aponto que as causas de suspeição e impedimento de atores processuais que funcionem no âmbito deste Tribunal encontram-se listadas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (Título X: Dos processo incidentes), dispositivo que, embora formalmente regimental, tem status  de lei, eis que editado com base em poder normativo primário que fora expressamente conferido a esta Suprema Corte pela Constituição de 1969 (art. 120). Dessa forma, há regramento específico acerca de impedimento e suspeição, descabendo, na minha ótica, transportar para este campo a regência geral do Código de Processo Penal. Acrescento que referidas causas constituem rol taxativo e, por tal razão, não admitem alargamento pela via interpretativa. Nessa linha, colaciono precedente que ilustra a tradicional jurisprudência desta Corte, ocasião em que, à luz do Código de Processo Penal, examinou-se o tema atinente à suspeição de membro do Ministério Público: “HABEAS-CORPUS.  ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DO PACIENTE EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORQUE FORA, ANTERIORMENTE, VÍTIMA DE DESACATO COMETIDO PELO PACIENTE. 1. Alegação de suspeição do Promotor porque anteriormente fora vítima de crime de desacato praticado pelo paciente, pelo qual foi condenado a nove meses de detenção. O Promotor, apontado como suspeito, subscreveu a denúncia relativa ao crime de roubo e atuou até a fase do artigo 499 do CPP; a partir das alegações finais, inclusive, atuou outro Promotor. Absolvição em primeira instância e condenação na segunda. 2. A hipótese versada não se ajusta a nenhum dos casos previstos em lei de suspeição ou de impedimento do Órgão do Ministério Público (CPP, artigos 258, 252 e 254), cujo rol é taxativo. A estranheza que resulta do caso dos autos está circunscrita a questões de ordem estritamente ética, sem conotação no campo jurídico . 3. A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta (CPP, artigo 564, I). 4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido." (HC 77930, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 09/02/1999, grifei ) Em sentido semelhante: HC 112121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/02/2015; HC 97544, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010 e RHC 98091, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/03/2010. 3. Esse cenário, por si só, já conduziria à manifesta inadequação da suspeição arguida. Nada obstante, ainda que fosse cabível a presente arguição, não se fazem presentes os requisitos para seu acolhimento. Com efeito, a defesa veicula a impugnação em apreço com base na inteligência dos artigos 254, I e V, e 258, ambos do Código de Processo Penal: “Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; (…) IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimen
Origem: 10005377720168240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC contra o Superior Tribunal de Justiça, nos autos de reclamação movida por Idem Bar Ltda., em curso na Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, órgão integrante do Poder Judiciário daquele Estado. Com efeito, ajuizada perante a Corte Superior, a ação reclamatória não foi conhecida pelo Ministro Relator, sob o fundamento de que a apresentação do feito ocorreu após a publicação da Resolução STJ/GP 3/2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 10). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça estadual, o Desembargador Relator decidiu suscitar o presente conflito negativo de competência. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do conflito de competência. É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico ser caso de não conhecimento deste conflito de competência, na esteira do parecer da lavra do Procurador- Geral da República, que transcrevo abaixo: “O conflito não deve ser conhecido, porquanto entre Tribunais de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça há relação de hierarquia jurisdicional, prevalecendo o entendimento da instância superior. A orientação não é recente, embora atual, consoante se colhe da ementa que segue: I. Conflito positivo de competência: inexistência de regra, sequer em tese, entre STJ e Tribunais de segundo grau da justiça ordinária, federal ou estadual: jurisprudência do Supremo Tribunal. Embora manifestado entre Tribunais, o dissídio, em matéria de competência, entre o Superior Tribunal de Justiça e um Tribunal de segundo grau da justiça ordinária - não importando se federal ou estadual, é um problema de hierarquia de jurisdição e não, de conflito: a regra que incumbe o STF de julgar conflitos de competência entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal não desmente a verdade curial de que, onde haja hierarquia jurisdicional, não há conflito de jurisdição. II. Conflito positivo de competência: inexistência. Ainda quando não haja entre eles o vínculo de superposição jurisdicional - bastante a ilidir a caracterização do conflito, para que um conflito positivo se configurasse seria necessário que ambos os órgãos jurisdicionais da mesma ou diversa gradação judiciária explicitamente ou implicitamente se afirmassem competentes para decidir, num dado processo, da mesma questão, em decisão do mesmo grau: assim, quando Juiz e Tribunal - desvinculados entre si - se pretendam originariamente competentes para conhecer de determinada causa e julgá-la. Não é o que se passa na espécie: a decisão do STJ, ao sustar sucessivas decisões liminares do Tribunal de Justiça que haviam emprestado efeito suspensivo à apelação, não o inibiu de julgar esta, mas apenas impediu remanescesse suspensa a força executiva imediata da sentença apelada. (CC 7094 QO, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno)". Com efeito, como é sabido, inexiste conflito possível entre o STJ e Tribunal inferior a ele subordinado por vínculo hierárquico. Assim, o provimento emitido pela Presidente do STJ, ordenando ao TJSC a apreciação da reclamação em apreço, deve ser cumprido nos seus estritos termos, não cabendo, por parte do Tribunal destinatário, opor-se à determinação por via de conflito. Da mesma maneira, cumpre esclarecer que o conflito negativo de competência não é a via processual adequada para se debater eventual inconstitucionalidade de resoluções editadas pelos Tribunais Superiores. Isso posto, não havendo conflito a ser dirimido pelo Supremo Tribunal Federal, dele não conheço, devendo os autos serem restituídos ao suscitante. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 000000000316201677 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROBSON MARTINS, contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual neguei seguimento ao mandado de segurança impetrado contra decisões do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, quais sejam, “1ª) a do Plenário, que referendou o afastamento de 120 dias (...) na passagem da Sindicância para PAD, 2ª) a do Plenário, que referendou a instauração de PAD feita singularmente pelo Corregedor (...) e 3ª), a decisão do Plenário, datada de 14.3.17, que acolheu voto do Relator do PAD para julgar improcedente o pedido de suspensão do feito, ao mesmo tempo em que considerou intempestivos os embargos de declaração opostos na Sindicância". Neguei seguimento ao mandamus sob a seguinte compreensão, em suma: “Começo, de início, por afastar da apreciação destes autos as alegações concernentes à instauração da sindicância nº 316, ante o reconhecimento, no ponto, da decadência . Com efeito, a instauração da combatida sindicância se deu, em 1º de abril de 2016, tendo a presente impetração ocorrido em 28/3/17. Quanto às demais alegações, não obstante o esforço argumentativo expendido por Robson Martins acerca de irregularidades alegadamente praticadas no âmbito do CNMP, inexiste demonstração de contrariedade ao postulado do devido processo administrativo no PAD nº 58/2017. Consoante já reconhecido pelo impetrante, o Plenário, em 7/4/17 , diante da liminar deferida nos autos do MS nº 34.675/DF pelo Ministro Roberto Barroso - para “suspender os acórdãos impugnados, sem prejuízo de que o Plenário do CNMP repita, de pronto, os atos, com a prévia notificação do impetrante da inclusão do feito em pauta" -, submeteu o processo ora impugnado a novo referendo do Plenário , conforme a ementa que segue: (...) Nessa ocasião, como o julgado fez consignar – e a informação prévia do impetrado reafirma – houve intimação do impetrante da inclusão do feito em pauta , tendo inclusive o seu patrono realizado sustentação oral na sessão de 4 de abril de 2017 . Vide trecho da informação prestada pelo impetrado: “após a concessão de medida liminar nos autos do MS n° 34.675/DF, deferida em processo disciplinar da relatoria deste Conselheiro, determinei que todos os processos disciplinares sob a minha relatoria fossem novamente submetidos ao referendo do Plenário do CNMP, após prévia intimação das partes. Por essa razão, o Plenário deste Conselho, na Sessão Extraordinária designada para o dia 04 de abril do corrente ano, após prévia e pessoal intimação da parte processada, ora impetrante, e de seu advogado, referendou a decisão do Corregedor Nacional que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o Procurador da República Robson Martins, ratificando todos os atos até então praticados" A participação do causídico na sessão de julgamento em que ratificados os atos monocráticos proferidos torna insubsistente a alegação de cerceamento de defesa . Prosseguindo na avaliação da demanda, observo que o afastamento liminar do impetrante restou determinado com base nos arts. 77, §2º do RICNMP e 260 da LOMPU, na mesma ocasião em que, em face dele, fora instaurado processo disciplinar. Posteriormente, se teve a ratificação dos atos pelo Plenário. Não houve, desse modo, determinação de afastamento em sede de sindicância . Atente-se, ainda, que o art. 77, §2º do RICNMP não teve sua eficácia atingida pela decisão proferida nos autos da ADI nº 5.125/DF, ante a ausência de qualquer pronunciamento liminar sobre a aludida norma, pelo que o afastamento realizado sob sua previsão não traduz inconstitucionalidade. Quanto à alegação de salto indevido da fase de Inquérito Administrativo pois, argumenta o impetrante, não se passa diretamente da Sindicância ao PAD, observo inexistir afronta à legislação pertinente. Note-se que as disposições procedimentais atinentes aos processos em curso no CNMP estão dispostas no regimento interno do Conselho e nas resoluções que lhe são próprias, pelo que não há que se pretender, nesse particular, impor o regramento da LC nº 75/93, que se aplica apenas “no que couber" (art. 86, do RICNMP). No caso, o regimento interno do Conselho prevê de modo expresso em seu art. 84 a possibilidade de instauração de PAD após a conclusão da sindicância, pelo que inexistindo omissão não há razão para aplicação da LC nº 75/93 ao caso. No que respeita à alegação de que a sindicância e o PAD não poderiam ter sido iniciados por denúncia anônima, é de se ter em foco o poder-dever da Administração (aí incluído o CNMP) de apurar condutas em tese violadoras das disposições funcionais dos seus servidores ou membros de carreira, sempre que elementos indiciários se apresentem. Por essa razão, esta Corte já teve oportunidade de firmar inclusive em âmbito de investigação penal, que a peça apócrifa não é, por si, suficiente para medidas de persecução, razão pela qual se faz necessária medidas prévias de apuração para averiguação sumária. (...) No caso da persecução administrativa disciplinar, a sindicância exerce a função de procedimento investigativo prévio, no bojo do qual se faz possível, inclusive, a análise dos elementos indiciários apontados em documentos apócrifos. Atente-se para a definição de sindicância constante do art. 81 do RICNMP: “procedimento investigativo sumário destinado a apurar irregularidades atribuídas a membro ou servidor do Ministério Público" (doc. 55 – destaques no original). Em suas razões, sustenta o embargante que houve omissão no julgado quanto à alegação de quebra indevida de sigilo bancário, fiscal, telefônico e de correspondência, por ato singular nos autos da sindicância. Sustenta, também, que o julgado impugnado incorreu em obscuridade , erro material e contradição , quanto à alegação de salto indevido da fase de Inquérito Administrativo, pois, segundo alega, “há o pedido específico do Impetrante quanto à aplicação da LC 75/93 no PAD do CNMP". Nesse ponto, afirma que o Regimento Interno do CNMP não deve ser aplicado em detrimento da LC nº 75, em face da necessária observância da hierarquia das normas; que “o administrador deve seguir estritamente a Lei, no caso, a LC 75/93"; e que a imposição da norma regimental poderia estar “em total oposição ao art. 128 da Carta Magna" (fl. 5 – doc. 58). Assevera que “em nenhum momento, a CF deu poder ao CNJ ou CNMP para legislar, sendo assim, respeitosamente, mister que o Exmo Relator esclareça a evidente contradição acerca de tal voto, no sentido de contrariar todo e qualquer raciocínio da pirâmide das leis (Pirâmide de Kelsen), decorrente do Estado Democrático de Direito, em que o ato administrativo (RICNMP) está abaixo da constituição e das leis" (fl. 4 – doc. 58). Acrescenta, com suporte no art. 22 da CF/88, que “em matéria processual o único que tem competência para legislar é o Congresso Nacional, com posterior sanção do Presidente da República e, por consectário, o CNMP não é o Congresso Nacional. Normas sobre PAD são direito processual, sem dúvidas, portanto, privativas do Congresso Nacional" (fl. 5 – doc. 58). Por fim, no que concerne à fundamentação expendida relacionada à alegação de que ‘o afastamento do sindicado se deu com base no art. 77, § 3º, do RICNMP, que estaria com aplicação suspensa por Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI 5.125-DF', aduz que “foi afastado cautelarmente pelo Corregedor do CNMP a partir do dia 20.02.2017, até o dia 19.06.2017 (120 dias), ou seja, o afastamento ocorreu antes da sessão do Plenário do CNMP do dia 04.04.2017, que referendou a instauração do PAD e o afastamento do Impetrante, ou seja, ainda era considerada Sindicância. Não houve prévia intimação do Impetrante no dia 30.01.2017, sendo feita sessão de afastamento à sua revelia" (fl. 7 – doc. 58). Nesse tocante, entende necessário que “se esclareça tal contradição, pois se de fato já era um Procedimento Administrativo Disciplinar desde o dia 30.01.2017, quando da instauração do PAD pelo Corregedor Nacional do CNMP, o Impetrante deveria ter sido intimado pessoal e previamente de todos os atos, conforme artigo 252 da Lei Complementar n. 75/93 - o que não ocorreu". E complementa que “não houve publicação da Portaria de Instauração do PAD, no dia 31.01.2017 , em total descumprimento do art. 77, inciso IV do RICNMP" (fl. 9 – doc. 58). O embargante requer sejam acolhidos os presentes aclaratórios para que sejam sanados os alegados “ erros materiais, contradições, omissões e obscuridades " (fl. 10 – doc. 58). Informações prestadas pela Secretaria Judiciária desta Suprema Corte (doc. 60). É o relato do necessário. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não está presente qualquer hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório. Primeiro , porque não houve omissão no julgado ora impugnado, no que toca à alegada quebra indevida de sigilo bancário, fiscal, telefônico e de correspondência, eis que restou expressamente consignada a ocorrência da decadência do direito de vindicar qualquer inconformismo quanto à fase de sindicância. Senão, vejamos: “Começo, de início, por afastar da apreciação destes autos as alegações concernentes à instauração da sindicância nº 316, ante o reconhecimento, no ponto, da decadência . Com efeito, a instauração da combatida sindicância se deu, em 1º de abril de 2016, tendo a presente impetração ocorrido em 28/3/17" (fl. 6 – doc. 55 – grifos no original). Afastada, portanto, a possibilidade de apreciação da supracitada alegação ante a perda do direito potestativo do impetrante, ora embargante. Segundo , porque não houve qualquer obscuridade, erro material ou contradição no trecho que tratou da alegação de salto indevido da fase de Inquérito Administrativo. O julgado impugnado trouxe em seu bojo, claramente, que “(...) as disposições procedimentais atinentes aos processos em curso no CNMP estão dispostas no regimento interno do Conselho e nas resoluções que lhe são próprias, pelo que não há que se pretender, nesse particular, impor o regramento da LC nº 75/93, que se aplica apenas “no que couber" (art. 86, do RICNMP) . No caso, o regimento interno do Conselho prevê de modo expresso em seu art. 84 a possibilidade de instauração de PAD após a conclusão da sindicância, pelo que inexistindo omissão não há razão para aplicação da LC nº 75/93 ao caso. Vide os dispositivos: “Art. 84 Encerrada a instrução, será elaborado relatório conclusivo, cabendo ao Corregedor Nacional arquivar a sindicância ou propor ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar , indicando, neste caso, os fundamentos da decisão, a infração cometida e a sanção que entender cabível. Art. 85 Os autos da sindicância poderão ser apensados ao processo disciplinar dela decorrente. Art. 86 Os procedimentos da reclamação e da sindicância contra membro do Ministério Público obedecerão, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, na Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 , e na legislação estadual editada com amparo no art. 128, § 5º, da Constituição Federal, conforme o caso" (grifos no original). O que este Julgador quis dizer é que o Conselho Nacional do Ministério Público possui norma regimental própria para regulamentar o procedimento investigativo sumário no âmbito daquele órgão, aplicando-se, somente no caso de omissão da norma, o regramento contido nas leis orgânicas, na espécie, Lei Complementar nº 75/93. Destaco que o poder regulamentar outorgado pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição da República ao Conselho Nacional do Ministério Público defere-lhe competência para “expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência", com intuito de dar concretude a sua
Origem: 00036456720172000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO APONTADO COMO COATOR. CONVERSÃO EM RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.022 E 1.024 DO CPC/2015. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Roberto Ferreira Ribeiro contra decisão que julgou extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, em virtude da ausência de juntada de qualquer comprovação de ato coator oriundo do Conselho Nacional de Justiça. Na inicial, narra o embargante que, nos autos do MS 27.279, esta Corte teria concedido parcialmente a segurança pleiteada para “ determinar que a serventia do 1º Ofício de Cachoeiro de Itapemirim seja oportunizada, para escolha, aos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2006 ". Ato contínuo, instaurado o Procedimento de Controle Administrativo no CNJ com vistas ao cumprimento da decisão, narra que o Conselheiro Relator teria determinado que “ o 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro do Itapemirim fosse oferecido aos candidatos que participaram da disputa vinculada ao edital de 2006, considerando que tendo sido desmembrados posteriormente a 2006, os Serviços criados a partir do desmembramento também fossem oferecidos aos candidatos que viessem a participar da escolha ". No mérito, postula pela concessão da ordem “ para que se reconheça o direito do Impetrante de escolher qualquer dos serviços que se encontravam e que hoje ainda se encontram vagos e que constavam no Edital 001/2006, incluindo no rol dos Serviços a serem escolhidos, os Serviços que foram oferecidos naquela oportunidade e que hoje se encontram vagos e constantes no rol de Serviços oferecidos para os candidatos vinculados ao concurso Edital 2013, independentemente da razão da vacância, excluindo somente, em nome da segurança jurídica, os Serviços que se encontram ocupados por candidatos do concurso 001/2006 e que não têm interesse em deixá-los ". No dia 21.08.2017, julguei o mandamus  extinto sem resolução do mérito, em decisão assim ementada, in verbis : “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO QUE DETERMINADO POR ESTA CORTE NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA 27.279/DF. AUDIÊNCIA DE CHAMAMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS E HABILITADOS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO APONTADO COMO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUDICADO O EXAME DO PEDIDO DE LIMINAR." Sob alegação de omissão no referido decisum , o impetrante maneja os presentes embargos de declaração. Em amparo de sua pretensão, alega que houve omissão deste juízo por desconsiderar que fora juntada, em 07.08.2017, “ decisão proferida pelo ilustre Conselheiro do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, autoridade coatora, objeto de justificação para a demanda ". Ademais, pede que, caso não seja hipótese de mandado de segurança, seja o writ  recebido como se reclamação fosse. É o relatório . DECIDO. Ab initio , pontuo que os embargos de declaração opostos contra decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015, in verbis : “ Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente ". Não merece ser acolhida a pretensão do embargante. O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Desse modo, resta claro que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material. A ausência dos referidos vícios torna inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. In casu , não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos declaratórios, eis que a decisão embargada apreciou as questões suscitadas em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência desta Corte, não se cogitando do cabimento deste recurso. Quanto ao primeiro ponto alegado, o embargante aponta omissão quanto à suposta juntada de ato coator, no dia 07.08.2017, que seria a decisão proferida por Conselheiro do CNJ. Como ressaltado no decisum  embargado, são apresentados dois documentos na referida data, quais sejam: (i) o Edital de Chamamento dos Candidatos Aprovados e Habilitados (eDoc. 15), e (ii) a Ata da Audiência Pública de Escolha Relativa ao Concurso Público inaugurado pelo Edital CGJES nº 01/2006 (eDoc. 16). O primeiro documento é ato administrativo e o segundo é ata de audiência pública, que ocorreu no âmbito do TJES, sendo ambos subscritos pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Não há qualquer comprovação de ato oriundo do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, quanto ao pedido suplementar de recebimento da petição inicial na forma de reclamação constitucional, também não há qualquer possibilidade de procedência quanto à alegada omissão da decisão. Isso porque o princípio da fungibilidade não se aplica entre reclamação e mandado de segurança. Deveras, a ação mandamental é “ o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato ou autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça ". (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e Ações Constitucionais , São Paulo. Malheiros Editores, 35ª ed., 2013. pp. 27-29). Noutro giro, “ a reclamação destina-se a (a) preservar a competência do Supremo Tribunal Federal ou (b) a garantir a autoridade de suas decisões ". (MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional . 10ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1452) No mesmo sentido, estabeleceu esta Corte ser inviável a conversão de mandado de segurança em reclamação, conforme se extrai dos seguintes precedentes, in verbis : “MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICABILIDADE DO ART. 21, VI, DA LOMAN - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - NÃO- CONHECIMENTO DO "WRIT" - PRETENDIDO CONHECIMENTO DA CAUSA COMO RECLAMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INVOCAÇÃO, COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA, DE ENUNCIADO SUMULAR FORMULADO POR ESTA SUPREMA CORTE E DESPROVIDO DE EFEITO VINCULANTE - DESCABIMENTO DO USO DA RECLAMAÇÃO - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. - O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos ou omissões imputados aos Tribunais de Justiça dos Estados ou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Súmula 330/STF e Súmula 624/STF. Precedentes. - Compete, ao próprio Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra atos dele emanados, eis que a norma inscrita no art. 21, inciso VI, da LOMAN foi integralmente recebida pela vigente Constituição da República. Precedentes. - Inviável, processualmente, a conversão da ação de mandado de segurança em reclamação, notadamente porque não cabe nem tem pertinência o instrumento constitucional da reclamação, quando utilizado para fazer prevalecer a autoridade de enunciado sumular emanado do Supremo Tribunal Federal, mas destituído de eficácia vinculante. Admissibilidade da reclamação, no entanto, tratando-se de formulação sumular, se se cuidar de súmula do Supremo Tribunal Federal, impregnada de efeito vinculante (CF, art. 103-A, § 3º). Inocorrência na espécie."  (MS 27115 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2008, DJe 18.09.2009 – grifo nosso); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJULGAMENTO DA CAUSA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO CPC. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. O princípio da fungibilidade recursal deve ser aplicado com parcimônia, sob pena de comprometer-se o sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, principalmente quando há erro grosseiro na escolha do recurso cabível. 2. Não há fungibilidade entre reclamação e mandado de segurança. Trata-se de institutos processuais diversos, com ritos próprios em relação aos demais recursos previstos no Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC], de modo que não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005]. 4. Embargos de declaração rejeitados."  (MS 23.605 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21.09.2005, DJ 14.10.2005 – grifo próprio); Nesse contexto, portanto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou as questões suscitadas no mandado de segurança de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. Ex positis , DESPROVEJO os embargos de declaração, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ACO - 34007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DESPACHO EXECUÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ABERTURA DE CONTA NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CNPJ DA UNIÃO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. 1. Em 23.5.2017, determinei “ a expedição de alvará em favor do Exequente, que deverá ser intimado para proceder ao levantamento do numerário devido, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos"  (doc. 54). 2. Em 21.6.2017, a Secretária Judiciária deste Supremo Tribunal expediu o Ofício n. 13.249/2017, datado de 21.6.2017, requisitando à Advogada-Geral da União informar “ o CNPJ a que se deve vincular o pagamento da Requisição de Pequeno Valor determinada nos autos"  e esclarecendo que “a informação  [seria] requerida pela Caixa Econômica Federal no momento de solicitação de abertura de conta judicial para depósito do valor " (doc. 55). 3. Em 3.8.2017, a União informou: “(...) tendo tomado ciência dos termos do Ofício n. 13249/2017, vem informar que, nos casos em que a União é credora, são fornecidos os dados para conversão em renda nos termos da Portaria SGA 130/2015, cm anexo. No entanto, no presente caso, figura como beneficiário o Estado de São Paulo, havendo determinação para expedição de requisição de pequeno valor em seu favor, conforme o acórdão, com trânsito em julgado, que fixou o valor dos honorários advocatícios ora executados (Dje n. 59, divulgado em 31/03/2016). Dessa forma, é o Estado exequente o detentor das informações pertinentes para que se realize a devida conversão em renda do valor depositado em juízo. Sendo assim, requer-se a intimação do Estado autor para que informe os dados necessários ao pagamento da requisição de pequeno valor determinada nos autos"  (doc. 56). 4. Em 3.8.2017, determinei fosse o Estado de São Paulo intimado para manifestar-se sobre a Petição/STF n. 42.022/2017 (doc. 56) e, em 16.8.2017, aquele Estado informou seu CNPJ (doc. 60). 5. Como noticiado no Ofício n. 13.249/2017, o CNPJ da União e o do Estado de São Paulo são exigências da Caixa Econômica Federal para abertura da conta na qual será depositado o valor devido pela União a título de requisição de pequeno valor. 6. Intime-se a União para informar seu CNPJ para abertura de conta na Caixa Econômica Federal. À Secretária Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: ACO - 128712 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARAÍBA DESPACHO 1. Em 31.5.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal determinou a expedição de ofício requisitório ao Governador da Paraíba para disponibilizar valor necessário ao pagamento do débito reclamado R$ 597,54 (quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), com fundamento em decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição da República e do art. 535, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Em 12.7.2016, juntado ao processo aviso de recebimento (fls. 219-220), a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou, em 16.9.2016, ausência de manifestação do Executado quanto ao despacho mencionado (fl. 221). 3. Em 5.10.2016, determinei fosse o Estado devedor intimado para comprovar, em cinco dias, a realização do depósito determinado. 4. Em 16.11.2016, Paraíba informou ter oficiado à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças daquele Estado, “com o fim de efetuar o depósito determinado nestes autos". 5 . Em 22.2.2017, determinei fosse Paraíba intimado para comprovar a realização do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro. 6. A Secretaria Judiciária informou não ter havido manifestação da Paraíba sobre o despacho de 22.2.2017 (fl. 236). 7. À Secretaria Judiciária para proceder à intimação pessoal do Procurador-Geral da Paraíba para comprovar a realização do depósito, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de sequestro (art. 100, § 6º, da Constituição da República). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 411642 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão em habeas corpus,  no qual Wesley Campos dos Santos aduz ser corréu do processo 0000165-27.2017.8.26.0592 e pugna “seja estendido os efeitos da concessão da ordem de oficio do Habeas-Corpus 146.973, com fundamento no artigo 580 do CPP, a fim de determinar que seja realizada audiência de custódia, tendo em vista a identidade de situações." É o relatório. Decido. Diante da análise dos elementos fornecidos, fazem-se presente os motivos para a concessão da extensão. Compulsando os autos, verifico que no mesmo contexto em que se deu a prisão preventiva de Laurindo Medrado dos Santos, já beneficiado com a concessão de ordem neste writ , também foi custodiado Wesley Campos dos Santos, ao qual, de igual sorte, não foi garantida a realização de audiência de apresentação. Como já fundamentado na decisão que concedeu a ordem de ofício em relação ao paciente Laurindo Medrado dos Santos, a interpretação da jurisprudência da Corte permite a conclusão de que a audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional . Assim, verificada a existência de identidade entre as situações processuais do ora requerente e do paciente já beneficiado com a concessão de ordem nestes autos, defiro o pedido de extensão ,  com fulcro no art. 580 do CPP, fim de determinar que seja garantida a realização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de audiência de apresentação ao corréu Wesley Campos dos Santos. Comunique-se ao Juiz da causa, a quem incumbirá o cumprimento da ordem, ora concedida, com urgência e pelo meio mais expedito, inclusive mediante utilização de fax , se necessário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 331936 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL . EXECUÇÃO PENAL . ‘ HABEAS CORPUS ' IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO . PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL . INDEFERIMENTO . AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO . ELEMENTOS CONCRETOS . PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DE NOVO DELITO . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO . ‘ HABEAS CORPUS ' NÃO CONHECIDO . 1 . Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe ‘ habeas corpus ' substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese , impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício. 2 . O art. 122 da Lei de Execuções Penais exige , para a concessão da progressão de regime , o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). 3 . Indeferimento da progressão de regime adequadamente fundamentado pelo Tribunal de origem, em face do não atendimento do requisito subjetivo, com base nas peculiaridades do caso concreto. Não ocorrência de constrangimento ilegal. Precedentes. 4 . ‘ Habeas corpus ' não conhecido . " ( HC 331.936/SP , Rel. Min. RIBEIRO DANTAS – grifei ) Busca-se , na presente sede processual, seja concedida ao ora paciente a progressão ao regime semiaberto de cumprimento da pena. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, opinou pela denegação da ordem de “ habeas corpus " em parecer assim ementado : “ EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÕES DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PACIENTE, COM HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES, QUE POSSUI LONGA PENA A CUMPRIR PELO COMETIMENTO DE CRIMES DE INTENSA GRAVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL. NOVO PEDIDO DE PROGRESSÃO QUE DEVERÁ SER ANALISADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM . " ( grifei ) Sendo esse o contexto, passo a analisar o pleito em causa. E , ao fazê-lo , entendo não assistir razão à parte impetrante. Com efeito , eventuais divergências no exame do atendimento, pelo paciente , dos requisitos de índole subjetiva , reputados não preenchidos  no caso em análise, não se mostram suscetíveis de apreciação na esfera deste “ writ " constitucional, cujo espectro, em tema probatório , revela-se processualmente limitado, como tem advertido , em sucessivos precedentes ( HC 110.528/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 112.365/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – HC 116.432/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – HC 117.336/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 121.142-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Como se sabe , a ocorrência de iliquidez quanto aos fatos alegados na impetração basta , por si só , para inviabilizar a utilização adequada da ação de “ habeas corpus ", que constitui remédio processual que não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal, notadamente na fase executória da condenação ( RTJ 110/555 – RTJ 129/1199 – RTJ 163/650-651 – RTJ 186/237 – RTJ 195/486, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . EXECUÇÃO PENAL . PROGRESSÃO DE REGIME . REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM ‘ HABEAS CORPUS '.
Origem: HC - 346460 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus " impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “' HABEAS CORPUS '. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL . UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL . NÃO CONHECIMENTO . 1 . A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator , pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2 . Todavia , o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ‘ex officio', nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS ( ART. 33 , ‘ CAPUT ', C.C ART. 40 , INCISOS V E VI , DA LEI Nº 11.343/06 ). DOSIMETRIA . PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA . CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA PENA . ‘ BIS IN IDEM '. IMPOSSIBILIDADE . REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA . NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS . GRANDE VOLUME DE ENTORPECENTE . PRECEDENTE DESTE STJ . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . 1 . Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 do referido diploma legal. 2 . Ao interpretar o mencionado dispositivo , o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido ‘bis in idem', cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará. 3 . No caso dos autos , a quantidade de droga foi considerada tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, razão pela qual, ausentes outras circunstâncias judiciais negativas, reduz-se a pena-base ao mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo- se, contudo, o afastamento da referida causa de diminuição especial, em razão do considerável volume do estupefaciente apreendido. REGIME INICIAL FECHADO . POSSIBILIDADE . GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME . ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE . MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO . COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE . 1 . A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício , a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao ‘quantum' da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2 . Na espécie , a gravidade concreta do crime, evidenciada pela expressiva quantidade de droga, justifica a imposição do modo prisional fechado. REPRIMENDA RECLUSIVA . SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS . PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ( QUATRO ) ANOS . IMPOSSIBILIDADE . BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL . 1 . A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal. 2 . ‘ In casu ', a pena foi mantida em patamar superior a quatro anos , impedindo a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP. 3 . ‘ Habeas corpus ' não conhecido . Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. " ( HC 346.460/MS , Rel. Min. JORGE MUSSI – grifei ) Busca-se , em síntese , nesta sede processual, a aplicação , em seu patamar mais favorável, da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. ELA WIECKO V. DE CASTILHO, opinou pela concessão da ordem de “ habeas corpus " em parecer assim ementado: “' HABEAS CORPUS ' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO . ACÓRDÃO QUE DENEGOU ‘ HABEAS CORPUS '. TRÁFICO DE DROGAS . CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA .
Origem: HC - 362961 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no HC 362.961/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI. Consta dos autos, em síntese, que os pacientes foram condenados à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006). Inconformados, defesa e Ministério Público apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do writ , mas examinou seus fundamentos, conforme acórdão assim ementado: (…) 1. A pretendida absolvição ou desclassificação da conduta imputada a um dos pacientes para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. 2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. (…) Não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, diante da natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida. Precedentes. (…) 2. Na espécie, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas em poder do paciente justificam a imposição do regime prisional mais severo. Precedentes. (…) 1. O apontado resgate de parte da sanção imposta aos pacientes não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus  não conhecido. Nesta ação, o impetrante alega, em suma, que: (a) “ embora a Corte Paulista tenha reconhecido a atenuante da menoridade (visto que Eliel possuía 21 anos na data dos fatos), não a compensou com a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06;  (b) “não há nos autos prova contundente mínima possível para embasar o decreto condenatório em face de Eliel Marques de Camargo" ; (c) estão presentes os pressupostos para aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (d) “ sendo a pena final em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses dos pacientes, e se for reconhecido a DETRAÇÃO PENAL em 01 ano, 11 meses e 10 dias, a pena final se totalizará em 03 (três) anos, 10 meses e 20 dias, pena esta que poderá ser convertida em RESTRITIVA DE DIREITO";  (e) é inidônea a fixação de regime prisional mais severo que o permitido para a pena aplicada. Requer, assim, a concessão da ordem para (i) “ a ABSOLVIÇÃO do paciente ELLIEL, tendo em vista que não há provas robustas capaz de continuar a surtir efeitos condenatórios e, subsidiariamente, que seja DESCLASSIFICADO para o crime previsto no Art. 28 da Lei Antidrogas" ; (ii) aplicar a causa de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar máximo (2/3) (iii) reconhecer a detração penal em relação ao período de prisão cautelar, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) estabelecer o regime prisional semiaberto. É o relatório. Decido. Inviável, nesta via processual, a análise do pedido de absolvição ou de desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006) para a de uso de drogas (art. 28, Lei 11.343/2006), por demandar reexame de fatos e provas (HC 113.329, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Dje de 28/05/2013; RHC 109.071, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 15/02/2012; HC 94.295, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Dje 31/10/2008; HC 83.426, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ de 17/12/2004). De outro lado, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) primariedade do agente; (b) bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa. Nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte: HC 123.430, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 18/11/2014; HC 101.265, Rel. Min. AYRES BRITTO, Relator p/ acórdão, Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 6/8/2012. No caso, a impossibilidade de aplicação da causa de redução da reprimenda foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, com base nos argumentos seguintes: No que se refere à almejada aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, verifica-se que o togado sentenciante entendeu que os réus fariam jus ao benefício (e-STJ fl. 267), tendo a autoridade impetrada o afastado sob o argumento de que " a quantidade e a natureza das drogas sob análise ( quase um quilo de cocaína em pó, além de "crack" e maconha, folhas 85/90) e as circunstâncias da respectiva apreensão consubstanciam indicativos seguros de que esses réus se dedicassem a atividades criminosas ou integrassem organização da espécie  " (e-STJ fls. 544/545), compreensão que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Infere-se do exame das instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram a dedicação do acusado a atividades criminosas. A balança de precisão, a quantidade, a natureza, a diversidade e a forma de acondicionamento do material apreendido em decorrência de cumprimento a mandado de busca e apreensão não retratam quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para quais a minorante em questão deve incidir. Essa conclusão tem amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que chancela o afastamento da causa de diminuição quando presentes fatos indicadores do envolvimento do agente com organização criminosa, como, por exemplo, a) a conduta social do agente, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga (HC 109168, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14-02-2012). No mesmo sentido: HC 129585, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 10/2/2016; HC 115134, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 16/10/2012;HC 135718, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 17/10/2016. Nesse contexto, para afastar a conclusão implementada pelas instâncias antecedentes seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual (cf.: HC 134.573, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje de 30/9/2016 ; HC 121.453, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 11/9/2014 ; HC 119.053, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 23/4/2014, v.g.): (…) III - A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inadequado, na via do habeas corpus, reexaminar fatos e provas no tocante à participação do paciente em organização criminosa ou à valoração da quantidade da droga apreendida, quando utilizados como fundamento para afastar ou dosar, aquém do patamar máximo, a causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas. IV Ordem denegada. (HC 133.982, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 13/2/2017) De outro lado, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum  da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Assim, desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Esse entendimento se amolda à jurisprudência cristalizada na Súmula 719 ( A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea")  e replicada em diversos julgados: RHC 134.494- AgR (Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 9/5/2017); RHC 128.827 (Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 13/3/2017); RHC 122.620 (Relato Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 13/8/2014); HC 118.733 (Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 17/12/2013). Na espécie, o STJ chancelou o regime inicial fechado estipulado nas vias ordinárias por considerar idôneo o fundamento de que “a s especificidades do caso em apreço, bem como o volume e a diversidade das drogas apreendidas, uma das quais cocaína na forma de crack, reveladora de alto grau nocivo à saúde, imporiam a manutenção do modo mais gravoso de execução." Sendo esse o quadro, a decisão proferida pelo STJ não apresenta ilegalidade. As particularidades do caso concreto apuradas pelas instâncias de origem constituem fundamentação apta a justificar a imposição de regime mais severo – fechado – , como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ademais, não cabe a esta Suprema Corte, em habeas corpus, proceder à revisão dos critérios de índole subjetiva invocados pela instância ordinária para a determinação do regime prisional inicial (HC 125.589- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 26/6/2015). No mesmo sentido: HC 122.235, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 10/6/2014; RHC 122.620, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 25/6/2014. Por fim, as demais alegações formuladas na presente ação não foram examinadas pelo acórdão apontado coator, de modo que é inviável a esta Suprema Corte conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências (HC 132.864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18/3/2016; HC 136.452-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 10/2/2017; HC 135.021-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 6/2/2017; HC 135.949, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 24/10/2016). De todo modo, anota-se que a qualquer momento o pedido de detração pode ser formulado ao juiz da execução penal, nos termos da Lei 7.210/1984. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente