Supremo Tribunal Federal 04/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1176

Origem: PROC - 180379601 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 11 a 18.8.2017. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Violação da reserva de plenário. Não ocorrência. Contribuição previdenciária. Cargo comissionado. Lei Complementar Estadual nº 28/2000. Violação reflexa. Súmula nº 280/STF. Precedentes. 1. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco afastou, no todo ou em parte, sua incidência com base em princípios constitucionais, limitando-se a interpretar a legislação aplicável na espécie. Inexistência de afronta ao art. 97 da Constituição ou à Súmula Vinculante nº 10/STF. Precedentes. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem é imprescindível o revolvimento da legislação ordinária local, especialmente da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 280 da Corte. Eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente indireta ou reflexa. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Origem: AREsp - 94030802308 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 11 a 18.8.2017. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. CSLL. Lei nº 7.689/88. Instituição. Constitucionalidade, com a ressalva do art. 8º. Lei nº 7.856/89. Majoração da alíquota. Constitucionalidade. Prazo nonagesimal. Observância. 1. O entendimento da Corte é no sentido da constitucionalidade da CSLL instituída pela lei 7.689/88, com a única ressalva do art. 8º da referida lei, o qual violou o princípio da irretroatividade. Precedentes. 2. A jurisprudência da Corte é firme no sentido da constitucionalidade do aumento da alíquota da CSLL pela Lei nº 7.856/89, inclusive no que se refere a sua aplicação no ano base de 1989. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Origem: 20050110935705 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 11 a 18.8.2017. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. IPTU. Imunidade. Entidade religiosa. Imóveis temporariamente desocupados. Irrelevância. Utilização nas finalidades essenciais da entidade. Ônus da prova. 1. A condição de um imóvel estar temporariamente vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. Precedentes. 2. A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade religiosa estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao fisco o ônus de elidir a presunção, mediante prova em contrário. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Origem: AREsp - 16391032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 18 a 24.8.2017. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. II – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.
Origem: 201600813343 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 11 a 18.8.2017. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Prestação de serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de passageiros. Constitucionalidade. ADI nº 2.669/DF. Não cumulatividade. Dependência de previsão legal. Honorários recursais. Majoração. Possibilidade. 1. O Plenário da Corte, no julgamento da ADI nº 2.669/DF, Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio , firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de passageiros. 2. O princípio constitucional da não cumulatividade é uma garantia do emprego de técnica escritural que evite a sobreposição de incidências, que não pode ser inferido diretamente do texto constitucional. Precedentes. 3. Aplica-se a majoração referente aos honorários recursais mesmo ante a ausência de contrarrazões ao recurso. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça.