Superior Tribunal de Justiça 07/11/2014 | STJ

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Número de movimentações: 2677

Movimentação do processo 2008/0067223-4

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2014/0134431-0

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2014/0136345-5

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2014/0138552-1

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2014/0162837-9

Relator Min. Presidente do Stj

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos. 2. O acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para resolver a lide, concluindo que, "nos termos do art. 1º da Lei nº 5.315/67, considera-se ex-combatente da Aeronáutica aquele que participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, ou seja, possuidor do diploma da Medalha de Campanha da Itália ou, ainda, do diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha". 3. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi. Brasília, 08 de outubro de 2014
Movimentação do processo 2008/0231533-8

Relator Ministro Presidente da Terceira Seção

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ANULAÇÃO DA PORTARIA . AUSÊNCIA DE EFEITOS NA EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Estando explícitas as razões adotadas quanto a impossibilidade da portaria de anulação da anistia se sobrepor ao título executivo judicial, não há falar-se em omissão no acórdão embargado. 2. A posterior anulação da portaria concessiva da anistia não tem o condão de suspender a execução da ordem mandamental de pagamento do efeito retroativo devido ao anistiado, pois após o trânsito em julgado dessa decisão forma-se o título judicial, que somente pode ser revisto por instrumentos próprios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Ministro Jorge Mussi, Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi, Presidente da Terceira Seção. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Brasília (DF), 22 de outubro de 2014(Data do Julgamento)
Movimentação do processo 2011/0071601-1

Relator Ministro Presidente da Terceira Seção

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ANULAÇÃO DA PORTARIA . AUSÊNCIA DE EFEITOS NA EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Estando explícitas as razões adotadas quanto a impossibilidade da portaria de anulação da anistia se sobrepor ao título executivo judicial, não há falar-se em omissão no acórdão embargado. 2. A posterior anulação da portaria concessiva da anistia não tem o condão de suspender a execução da ordem mandamental de pagamento do efeito retroativo devido ao anistiado, pois após o trânsito em julgado dessa decisão forma-se o título judicial, que somente pode ser revisto por instrumentos próprios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi, Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi, Presidente da Terceira Seção. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Brasília (DF), 22 de outubro de 2014(Data do Julgamento)
Movimentação do processo 2011/0039996-6

Relator Ministro Presidente da Terceira Seção

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ANULAÇÃO DA PORTARIA . AUSÊNCIA DE EFEITOS NA EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Estando explícitas as razões adotadas quanto a impossibilidade da portaria de anulação da anistia se sobrepor ao título executivo judicial, não há falar-se em omissão no acórdão embargado. 2. A posterior anulação da portaria concessiva da anistia não tem o condão de suspender a execução da ordem mandamental de pagamento do efeito retroativo devido ao anistiado, pois após o trânsito em julgado dessa decisão forma-se o título judicial, que somente pode ser revisto por instrumentos próprios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi, Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi, Presidente da Terceira Seção. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Brasília (DF), 22 de outubro de 2014(Data do Julgamento)
Movimentação do processo 2008/0110984-1

Relator Ministro Presidente da Terceira Seção

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ANULAÇÃO DA PORTARIA . AUSÊNCIA DE EFEITOS NA EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Estando explícitas as razões adotadas quanto a impossibilidade da portaria de anulação da anistia se sobrepor ao título executivo judicial, não há falar-se em omissão no acórdão embargado. 2. A posterior anulação da portaria concessiva da anistia não tem o condão de suspender a execução da ordem mandamental de pagamento do efeito retroativo devido ao anistiado, pois após o trânsito em julgado dessa decisão forma-se o título judicial, que somente pode ser revisto por instrumentos próprios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi, Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi, Presidente da Terceira Seção. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Brasília (DF), 22 de outubro de 2014(Data do Julgamento)
Movimentação do processo 2008/0125701-5

Relator Ministro Presidente da Terceira Seção

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ANULAÇÃO DA PORTARIA . AUSÊNCIA DE EFEITOS NA EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Estando explícitas as razões adotadas quanto a impossibilidade da portaria de anulação da anistia se sobrepor ao título executivo judicial, não há falar-se em omissão no acórdão embargado. 2. A posterior anulação da portaria concessiva da anistia não tem o condão de suspender a execução da ordem mandamental de pagamento do efeito retroativo devido ao anistiado, pois após o trânsito em julgado dessa decisão forma-se o título judicial, que somente pode ser revisto por instrumentos próprios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi, Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi, Presidente da Terceira Seção. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Brasília (DF), 22 de outubro de 2014(Data do Julgamento)