Superior Tribunal de Justiça 07/11/2014 | STJ
Padrão
Número de movimentações: 2677
Movimentação
do processo 2010/0125290-4
Relator Ministro Presidente da Terceira Seção
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ANULAÇÃO DA PORTARIA . AUSÊNCIA DE EFEITOS NA EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Estando explícitas as razões adotadas quanto a impossibilidade da portaria de anulação da anistia se sobrepor ao título executivo judicial, não há falar-se em omissão no acórdão embargado. 2. A posterior anulação da portaria concessiva da anistia não tem o condão de suspender a execução da ordem mandamental de pagamento do efeito retroativo devido ao anistiado, pois após o trânsito em julgado dessa decisão forma-se o título judicial, que somente pode ser revisto por instrumentos próprios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi, Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi, Presidente da Terceira Seção. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Brasília (DF), 22 de outubro de 2014(Data do Julgamento)
Confirma a exclusão?