EMENTA AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É defeso ao insurgente inovar tese recursal em sede de agravo regimental, aditando o recurso especial, porquanto ausente o requisito do prequestionamento. Precedentes. 2. Na espécie, embora o recorrente tenha sustentado, em sede de recurso especial, a falta de interesse de agir do autor, consubstanciado na formulação de pedido genérico, destituído de delimitação temporal, defende, nas razões do regimental, tese diversa, qual seja, a inadequação da via eleita para a consecução dos fins almejados pelo autor. 3. Aplicação do enunciado contido na Súmula 283/STF, ante a existência de fundamento válido não atacado pela instituição financeira em suas razões recursais. 4. Impossibilidade de se aferir a suposta afronta à regra contida no art. 206, § 3º, II, do CC, em razão da falta de prequestionamento - Súmula 211/STJ. Orientação aplicável, ainda que o apelo nobre veicule matéria de ordem púbica. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 23 de outubro de 2014 (Data do Julgamento)