Superior Tribunal de Justiça 07/11/2014 | STJ

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Número de movimentações: 2677

Movimentação do processo 2012/0061219-1

Relator Ministro Presidente da Terceira Seção

DECISÃO Trata-se de embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à execução promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde Trabalho Previdência e Assistência Social do Estado da Bahia - SINDPREV/BA, no qual o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para determinar a incorporação da diferença de 3,17% aos vencimentos, proventos e pensões dos substituídos, conforme pleiteado na petição inicial, bem como o pagamento das diferenças devidas a partir da impetração. . Pleiteia o embargante, de início, a concessão de efeito suspensivo, visando impedir dano grave e de difícil reparação ao erário, caso ocorra pagamento indevido ao exequente. Alega, também, haver excesso de execução, diante das incorreções nas contas apresentadas, assim como sua atualização monetária conforme a tabela divulgada pelo CJF. Por fim, aponta a possibilidade de litispendência e a necessidade de dedução de parcelas pagas a maior aos substituídos. É o relatório. Não se verifica, na hipótese dos autos, a existência dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, pois o pagamento dos valores executados depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, o que será determinado apenas após o trânsito em julgado da decisão destes embargos. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o embargado para, nos termos do artigo 740 do Código de Processo Civil, apresentar impugnação aos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2014. Ministro Jorge Mussi Relator
Movimentação do processo 2012/0061219-1

Relator Ministro Presidente da Terceira Seção

DECISÃO Trata-se de embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à execução promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde Trabalho Previdência e Assistência Social do Estado da Bahia - SINDPREV/BA, no qual o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para determinar a incorporação da diferença de 3,17% aos vencimentos, proventos e pensões dos substituídos, conforme pleiteado na petição inicial, bem como o pagamento das diferenças devidas a partir da impetração. . Pleiteia o embargante, de início, a concessão de efeito suspensivo, visando impedir dano grave e de difícil reparação ao erário, caso ocorra pagamento indevido ao exequente. Alega, também, haver excesso de execução, diante das incorreções nas contas apresentadas. Por fim, aponta a possibilidade de litispendência e a necessidade de regularização dos representantes de servidor falecido. É o relatório. Não se verifica, na hipótese dos autos, a existência dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, pois o pagamento dos valores executados depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, o que será determinado apenas após o trânsito em julgado da decisão destes embargos. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o embargado para, nos termos do artigo 740 do Código de Processo Civil, apresentar impugnação aos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2014. Ministro Jorge Mussi Relator
Movimentação do processo 2012/0061219-1

Relator Ministro Presidente da Terceira Seção

DECISÃO Trata-se de embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à execução promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde Trabalho Previdência e Assistência Social do Estado da Bahia - SINDPREV/BA, no qual o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para determinar a incorporação da diferença de 3,17% aos vencimentos, proventos e pensões dos substituídos, conforme pleiteado na petição inicial, bem como o pagamento das diferenças devidas a partir da impetração. . Pleiteia o embargante, de início, a concessão de efeito suspensivo, visando impedir dano grave e de difícil reparação ao erário, caso ocorra pagamento indevido ao exequente. Alega, também, haver excesso de execução, diante das incorreções nas contas apresentadas, assim como sua atualização monetária conforme a tabela divulgada pelo CJF. Por fim, aponta a possibilidade de litispendência e a necessidade de regularização de representante do servidor falecido. É o relatório. Não se verifica, na hipótese dos autos, a existência dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, pois o pagamento dos valores executados depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, o que será determinado apenas após o trânsito em julgado da decisão destes embargos. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o embargado para, nos termos do artigo 740 do Código de Processo Civil, apresentar impugnação aos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2014. Ministro Jorge Mussi Relator
Movimentação do processo 2013/0349854-0

Relator Ministro Presidente da Terceira Seção

DECISÃO Trata-se de embargos opostos pelo INSS à execução promovida pelo SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SINPROPREV, decorrente do julgamento ocorrido no mandado de segurança, no qual o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para determinar a incorporação da diferença de 3,17% aos vencimentos, proventos e pensões dos substituídos, conforme pleiteado na petição inicial, bem como o pagamento das diferenças devidas a partir da impetração. Pleiteia o INSS, de início, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, visando impedir dano grave e de difícil reparação ao erário, caso ocorra pagamento indevido ao exequente. Alega, também, prescrição da pretensão executiva; necessidade de limitação da diferença à data da reestruturação da carreira (MP n. 2.048-26 e MP n. 2.225/01); incorreções nas contas apresentadas e sua atualização monetária conforme a tabela divulgada pelo CJF; necessidade de abatimento das parcelas pagas administrativamente; bem como excesso de execução. É o relatório. Não se verifica, na hipótese dos autos, a existência dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, pois o pagamento dos valores executados depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, o que será determinado apenas após o trânsito em julgado da decisão destes embargos. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o embargado para, nos termos do artigo 740 do Código de Processo Civil, apresentar impugnação aos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 04 de novembro de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
Movimentação do processo 2013/0349854-0

Relator Ministro Presidente da Terceira Seção

DECISÃO 1. Trata-se de embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à execução promovida pelo Sindicato dos Procuradores da Previdência Social - SINPROPREV, no qual o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para determinar a incorporação da diferença de 3,17% aos vencimentos, proventos e pensões dos substituídos, conforme pleiteado na petição inicial, bem como o pagamento das diferenças devidas a partir da impetração. . Pleiteia o embargante, de início, a concessão de efeito suspensivo, visando impedir dano grave e de difícil reparação ao erário, caso ocorra pagamento indevido ao exequente. 2. Não se verifica, na hipótese dos autos, a existência dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, pois o pagamento dos valores executados depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, o que será determinado apenas após o trânsito em julgado da decisão destes embargos. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o embargado para, nos termos do artigo 740 do Código de Processo Civil, apresentar impugnação aos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de novembro de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Ministro
Movimentação do processo 2013/0349854-0

Relator Ministro Presidente da Terceira Seção

DECISÃO Trata-se de embargos opostos pelo INSS à execução promovida pelo SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SINPROPREV, decorrente do julgamento ocorrido no mandado de segurança, no qual o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para determinar a incorporação da diferença de 3,17% aos vencimentos, proventos e pensões dos substituídos, conforme pleiteado na petição inicial, bem como o pagamento das diferenças devidas a partir da impetração. Pleiteia o embargante, de início, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, visando impedir dano grave e de difícil reparação ao erário, caso ocorra pagamento indevido ao exequente. Alega, também: prescrição da pretensão executiva; necessidade de limitação da diferença à data da reestruturação da carreira (MP n. 2.048-26 e MP n. 2.225/01); incorreções nas contas apresentadas, assim como sua atualização monetária conforme a tabela divulgada pelo CJF; necessidade de abatimento das parcelas pagas administrativamente e em outras ações judiciais; exclusão dos servidores falecidos antes da impetração do mandado de segurança e daqueles que se filiaram após o mandamus . É o relatório. Não se verifica, na hipótese dos autos, a existência dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, pois o pagamento dos valores executados depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, o que será determinado apenas após o trânsito em julgado da decisão destes embargos. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o embargado para, nos termos do artigo 740 do Código de Processo Civil, apresentar impugnação aos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 04 de novembro de 2014. Ministro Jorge Mussi Relator
Movimentação do processo 2013/0349854-0

Relator Ministro Presidente da Terceira Seção

DECISÃO Trata-se de embargos opostos pelo INSS à execução promovida pelo SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SINPROPREV, decorrente do julgamento ocorrido no mandado de segurança, no qual o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para determinar a incorporação da diferença de 3,17% aos vencimentos, proventos e pensões dos substituídos, conforme pleiteado na petição inicial, bem como o pagamento das diferenças devidas a partir da impetração. Pleiteia o embargante, de início, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, visando impedir dano grave e de difícil reparação ao erário, caso ocorra pagamento indevido ao exequente. Alega, também: prescrição da pretensão executiva; necessidade de limitação da diferença à data da reestruturação da carreira (MP n. 2.048-26 e MP n. 2.225/01); incorreções nas contas apresentadas, assim como sua atualização monetária conforme a tabela divulgada pelo CJF; necessidade de abatimento das parcelas pagas administrativamente e exclusão daqueles que se filiaram após o mandado de segurança. É o relatório. Não se verifica, na hipótese dos autos, a existência dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, pois o pagamento dos valores executados depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, o que será determinado apenas após o trânsito em julgado da decisão destes embargos. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o embargado para, nos termos do artigo 740 do Código de Processo Civil, apresentar impugnação aos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 04 de novembro de 2014. Ministro Jorge Mussi Relator