DECISÃO Trata-se de embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à execução promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde Trabalho Previdência e Assistência Social do Estado da Bahia - SINDPREV/BA, no qual o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para determinar a incorporação da diferença de 3,17% aos vencimentos, proventos e pensões dos substituídos, conforme pleiteado na petição inicial, bem como o pagamento das diferenças devidas a partir da impetração. . Pleiteia o embargante, de início, a concessão de efeito suspensivo, visando impedir dano grave e de difícil reparação ao erário, caso ocorra pagamento indevido ao exequente. Alega, também, haver excesso de execução, diante das incorreções nas contas apresentadas, assim como sua atualização monetária conforme a tabela divulgada pelo CJF. Por fim, aponta a possibilidade de litispendência e a necessidade de dedução de parcelas pagas a maior aos substituídos. É o relatório. Não se verifica, na hipótese dos autos, a existência dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, pois o pagamento dos valores executados depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, o que será determinado apenas após o trânsito em julgado da decisão destes embargos. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o embargado para, nos termos do artigo 740 do Código de Processo Civil, apresentar impugnação aos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2014. Ministro Jorge Mussi Relator