Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 125557 - SC (2020/0082193-5)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : DIRCEU PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO : LUCAS ABBADE KIRST E OUTRO(S) - SC057326

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE
LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APENADO NÃO LOCALIZADO
PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INÍCIO DA EXECUÇÃO FRUSTRADO EM RAZÃO DE DESÍDIA
DO CONDENADO, QUE NÃO INFORMOU ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE
DECLINADO NOS AUTOS – ÔNUS LEGAL QUE LHE COMPETIA.
RECONVERSÃO EM SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, sem pedido liminar,
interposto por DIRCEU PEREIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina (HC n. 500XXXX-34.2020.8.24.0000).

O Recorrente foi condenado "pela prática dos crimes previstos no artigo 297 (duas
vezes) e no artigo 304 (duas vezes), na forma do art. 71, todos do Código Penal, ao
cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias -multa
".

A pena privativa de liberdade foi substituída "por 02 (duas) penas restritivas de
direito, consistentes na prestação pecuniária correspondente ao valor de 01 (um) salário
mínimo, e na prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena corporal
" (fl. 31).

Após tentativas de localização do Sentenciado nos endereços constantes nos autos a
fim de ser intimado para iniciar o cumprimento das reprimendas impostas, ele não foi
encontrado, razão pela qual foi providenciada sua intimação por edital. Entretanto, o Recorrente
não compareceu em juízo, o que ensejou a reconversão das sanções restritivas de diretos em
privativa de liberdade pelo Juízo das Execuções Criminais, com a expedição de mandado de
prisão em seu desfavor e a "
advertência de que quando cumprido, o apenado deverá ser
apresentado perante este Juízo para a realização de audiência admonitória
" (fls. 36-37).

A Defesa impetrou habeas corpus, que não foi conhecido pela Corte local, em

Processos na página

2020/0082193-5 500XXXX-34.2020.8.24.0000