Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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majorado tentado, estando, inclusive, em cumprimento de pena.
Quanto a Pablo Filipe Evangelista Costa, em que pese ser
primário, o seu possível envolvimento com o mundo criminoso
é patente, uma vez que consta de sua FAC inquérito policial
em curso, para apuração dos delitos dos arts. 33 e 35, ambos da
Lei nº 11.343/06.
O Tribunal a quo manteve a custódia ante tempus em acórdão assim
fundamentado (fl. 101):
Ademais, é perceptível que, in casu, o modus operandi adotado
pelo paciente, que agindo em conjunto e com unidade de
desígnios, mediante grave ameaça, com o concurso de pessoas,
utilizando de revólver e facas, revela certa periculosidade,
restando necessária a sua segregação cautelar. Nesse aspecto, a
audácia e o completo desprezo do agente pela integridade física e
psicológica da vítima, certamente causou temor e repulsa na
sociedade, devendo o Estado agir para garantir a ordem pública.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para
submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as
balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões
invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora
recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar
de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a
presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade
concreta da conduta, extraída do modus operandi do crime – o ora recorrente,
em concurso de agentes com o corréu e um adolescente, haveria subtraído
bens da vítima mediante grave ameaça com uso de arma de fogo e de facas.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "O Superior Tribunal
de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há
constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da
gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi
Confirma a exclusão?