Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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(art. 282, I, do Código de Processo Penal).

[...]

9. Writ conhecido em parte. Ordem denegada.

(HC 585.241/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
28/10/2020)

Ademais, o Juízo monocrático apontou o risco concreto de reiteração
delitiva, uma vez que o réu tem um inquérito policial em seu nome. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior: "O risco concreto de reiteração delitiva,
demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da
prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (
RHC n.
128.993/PI
, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).

Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato,
as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes
para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada
fundamentação do
decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração
das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por
medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem
pública" (
AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª
T., DJe 13/4/2018).

À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator