Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 157879 - SP (2021/0385469-0)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

RECORRENTE : MARCELO ALVES DA SILVA (PRESO)

ADVOGADO : RODRIGO PEREIRA CUNHA - SP331959

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORRÉU : WELLINGTON DOS SANTOS DA SILVA

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto em face de acórdão assim
relatado (fls. 92-93):

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado RODRIGO PEREIRA CUNHA em
favor de MARCELO ALVES DA SILVA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal em
razão de ato atribuído ao Magistrado em exercício na 18ª Vara Criminal da Comarca
da Capital, nos autos da Ação Penal nº 151XXXX-71.2021.8.26.0228.

Sustenta, em resumo, o impetrante, que estão ausentes os requisitos da prisão
preventiva e, paralelamente, presentes os pressupostos da liberdade provisória.
Enaltece os predicados pessoais positivos de Marcelo, como primariedade e bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (cabeleireiro). Reclama que a
autoridade apontada como coatora não indicou elementos concretos que
justificassem a segregação.

Busca, por isso, o subscritor da inicial, a concessão da ordem para que o paciente
aguarde solto o desfecho da ação penal, ainda que mediante a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão.

Sem liminar, e dispensadas as informações (fls. 78/79), a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 85/87).

É o relatório.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, tendo sido
denunciado pela prática do crime previsto no 157, §2°, II do CP. Após a instrução
criminal, na qual foi pleiteado por mais de uma vez a liberdade do recorrente, o mesmo
restou condenado a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
mantendo-se a custódia provisória.

É observado, porém, que antes da condenação o recorrente impetrou writ na
origem, o qual foi denegado. Opostos embargos de declaração em face deste acórdão, os
mesmos foram desacolhidos. Daí que veio a sentença condenatória, mantendo a prisão
preventiva do recorrente.

Processos na página

2021/0385469-0 151XXXX-71.2021.8.26.0228