Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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penal, sendo necessária a prisão cautelar. VI – Negativa do direito de recorrer em
liberdade ao Paciente em harmonia com os precedentes do STJ: No que diz respeito
a JOSÉ ROMÁRIO, embora o mesmo tenha respondido ao processo em liberdade, ao
sentenciar, o Juiz observou que "o acusado quatro dias após o crime praticou outro
roubo. Além disso, em sua CAC (anexa) constam processo sem instrução pela
suposta prática de receptação e tráfico de drogas, o que sobremaneira indica sua
periculosidade propensão criminosa e, lado outro, a necessidade de se resguardar a
ordem pública".5. É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção
deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de
recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação
preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal.6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando
evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Recurso
improvido.(RHC 122.729/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe17/02/2020). VII – “É da jurisprudência das
Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de
se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se
presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha
permanecido solto durante a persecução penal. 7. Eventuais condições subjetivas
favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando
presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido. Recomendação de que o Juízo de origem
reexamine, de ofício, a necessidade de No caso, a manutenção da prisão preventiva
está justificada nas circunstâncias do delito praticado, quais sejam, durante o roubo,
ter sido tentado por um dos corréus o disparo da arma de fogo contra uma das
vítimas, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.4. Condições subjetivas
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem
presentes os requisitos legais para a decretação da segregação
provisória(Precedentes).5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de no caso, a manutenção da prisão
preventiva está justificada nas circunstâncias do delito praticado, quais sejam,
durante o roubo, ter sido tentado por um dos corréus o disparo da arma de fogo
contra uma das vítimas, o que justifica a decretação e manutenção da prisão
preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 6. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no HC 607.873/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe15/12/2020). VIII - ORDEM
DENEGADA.

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/08/2020,
porém, foi posto em liberdade provisória em 23/08/2020, pela imputação do
cometimento das condutas previstas no art. 33 da Lei de Drogas e art. 12 da Lei de
Armas.

Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada.

Daí o presente recurso, através do qual a defesa sustenta "excesso de prazo para
o início da instrução criminal" (fl. 527), bem como estarem ausentes os fundamentos
idôneos para a decretação da medida extrema. Alega a não verificação dos requisitos