Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Sendo assim, sustenta a defesa, de início, que o édito condenatório não
prejudicaria a análise do acórdão do mandamus estadual, uma vez que ambos
(magistrado sentenciante e Colegiado no remédio heroico) mantiveram o decreto de fls.
24-27.
Passado isso, alega que a sentença carece de fundamentação idônea para
manter a medida extrema, posto que baseou-se apenas na gravidade em abstrato do
delito, sem que fossem consideradas as condições pessoais do recorrente.
Requer a liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo
desprovimento do recurso.
De início, cabível o presente mandamus, nos termos bem observados pelo MPF,
pois a "superveniência de sentença condenatória e de decisão colegiada (proferida em
sede de recurso de apelação), nas quais mantida a prisão preventiva sem que declinados
novos fundamentos é circunstância que não enseja a prejudicialidade do habeas corpus e
do recurso ordinário em habeas corpus" (fl. 164).
Passando-se à análise da segregação cautelar, esta foi mantida na sentença a
partir dos seguintes fundamentos (fl. 127):
[...]. Ainda, trata-se de réu reincidente. Não poderá apelar em liberdade, para garantia à
ordem pública, eis que, da análise de sua folha pregressa, afere-se que não procura
emendar-se e que há possibilidade de que, se solto, volte a delinquir [...].
O decreto foi lançado com os seguintes fundamentos (fl. 25-26):
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do(s) crime(s)
de ROUBO MAJORADO encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes
nas cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações prestadas pela
vítima: “foi vítima de um roubo quando estava indo para casa. Que foram dois homens
jovens. Que um deles estava armado. Que a revistaram, levando seu celular e R$50,00
(cinquenta reais). Que os bandidos estavam em um carro. Que, na Delegacia, reconheceu os
dois investigados como sendo os autores do roubo. Que o investigado Marcelo foi quem a
ameaçou com uma arma.” (fls.07).
Assentado, então, o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in
libertatis.
Ora, a imputação que pesa contra os indiciados é gravíssima, o que denota periculosidade
por parte dos agentes, consignando-se que essa infração penal intranquiliza a população
ordeira, de modo que é necessária a custódia para garantia da ordem pública.
Conforme se observa, o decreto ostenta fundamentação que deve ser
considerada idônea, eis que baseada na gravidade concreta do delito, ao relato de que
tratou-se de um roubo em que a vítima, que ia para casa, foi surpreendida por 2 homens
Confirma a exclusão?