Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 158015 - BA (2021/0389731-6)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : JOSE NILSON CARVALHO SANTOS (PRESO)
ADVOGADO : CRISTIANO LÁZARO FIUZA FIGUEIREDO - BA024986
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto em face de acórdão assim
ementado (fls. 485-489):
EMENTA: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA DA SENTENÇA CON DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE –ARGUMENTOS
INSUBSISTENTES – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
PERICULOSIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. I –Sentença que condenou o Paciente, lançada
nos seguintes termos: "No que se refere ao direito de recorrer em liberdade, observo
a necessidade da segregação cautelar, calcados na necessidade de garantia da ordem
pública, levando em consideração a reiteração delitiva do réu, conforme processo
800XXXX-07.2020.8.05.0109, aliado ao fato de ter sido apreendida de droga e arma
de fogo, aumentando, consideravelmente a periculosidade do agente, demonstrada
no caso concreto. É recomendável, portanto, que condenado seja segregado,
permitindo o cumprimento da pena, evitando que solto possa reincidir na conduta
criminosa. Destaque-se que o agente encontrava-se em gozo de liberdade provisória
e menos de dois meses depois foi preso e condenado por posse de arma de fogo.
Desse modo, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA, negando ao condenado a
possibilidade de manejar recurso de apelação em liberdade. EXPEÇA-SE O MANDADO
DE PRISÃO NO BNMP.(ID19460374, FLS. 7)". II - Utilização do remédio heroico como
sucedâneo recursal. Paciente que interpôs, também, Recurso de Apelação Criminal,
ainda tramitando na Primeira Instância, tendo optado o Paciente por apresentar suas
razões no Juízo de 2º grau. Seja como for, por envolver pedido que atinge a restrição
de liberdade, e por ser o Writ uma garantia constitucional, conhece-se do Habeas
Corpus e analisa-se seu mérito. III - Nos termos do art. 283, do CPP. “Ninguém
poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude
de condenação criminal transitada em julgado“. IV - A sentença superveniente, que
decretou a Prisão Preventiva, está fundamentada em elementos concretos, ou seja,
na periculosidade (pela apreensão de droga) e na possibilidade concreta de
reiteração delitiva, uma vez que, obtendo liberdade, voltou a se envolver em outro
fato delituoso onde restou preso e, posteriormente, condenado, a justificar a
segregação. V - Não há prova nos autos que indique ilegalidade ou abuso de poder
na adoção da medida extrema. A fundamentação ultrapassa as razões da tipificação
Processos na página
2021/0389731-6 • 800XXXX-07.2020.8.05.0109Confirma a exclusão?