Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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jovens, sendo que o recorrente estava com arma de fogo. Salientou-se também que o
recorrente e seu comparsa "a revistaram, levando seu celular e R$50,00 (cinquenta
reais). Que os bandidos estavam em um carro. Que, na Delegacia, reconheceu os dois
investigados como sendo os autores do roubo. Que o investigado Marcelo foi quem a
ameaçou com uma arma” (fl. 25).

É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a
garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o
modus operandi
empregado revela especial desvalor da conduta", (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a evidenciar a
periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso.

Vale destacar que, "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas
cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator