Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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necessários para a custódia cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição do alvará de
soltura.
De início, a alegação sobre excesso de prazo para o início da lide não encontra
respaldo, tendo em vista que a mesma se encerrou com a prolatação da sentença
condenatória às fls. 425-430, motivo pelo qual a matéria encontra-se superada.
No mais, não obstante a excepcionalidade que é a segregação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, reveste-se de
legalidade a medida extrema quando presentes os requisitos objetivos previstos no art.
312 do CPP.
Nesse sentido, o magistrado sentenciante assim decretou a prisão preventiva do
paciente (fls. 429-430):
No que se refere ao direito de recorrer em liberdade, observo a necessidade
da segregação cautelar, calcados na necessidade de garantia da ordem
pública, levando em consideração a reiteração delitiva do réu, conforme
processo 800XXXX-07.2020.8.05.0109 aliado ao fato de ter sido
apreendida de droga e arma de fogo, aumentando, consideravelmente
a periculosidade do agente, demonstrada no caso concreto. É recomendável,
portanto, que condenado seja segregado, permitindo o cumprimento da pena,
evitando que solto possa reincidir na conduta criminosa. Destaque-se que o
agente encontrava-se em gozo de liberdade provisória e menos de dois meses
depois, foi preso novamente e na data de hoje, condenado por posse de arma
de fogo. Desse modo, negando ao condenado a possibilidade de manejar
recurso de apelação em liberdade. DECRETOA PRISÃO PREVENTIVA, EXPEÇA-
SE O MANDADO DE PRISÃO NO BNMP.
Como se observa, o Juízo de primeiro grau condenou o paciente e decretou sua
custódia cautelar tendo como base a sua reiteração delitiva, estando
respondendo também por outro crime de porte de armas (fl. 428) -, bem como pela
droga apreendida (17,7g de maconha - fl. 170).
"Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública
justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso,
porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Processos na página
800XXXX-07.2020.8.05.0109Confirma a exclusão?