Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.

Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser
colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser
conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é
consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem
por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de
autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam
periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para
resguardar a ordem pública
" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).

À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo
ao exame da legalidade da prisão preventiva.

Compulsando os autos, verifico que não há falar em decisum desprovido de
fundamentação, pois destacou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva
do recorrente, asseverando "
que o autuado tem diversas passagens policiais" (e-STJ fl.
257).

Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios
pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.

Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal,
somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina
expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "
a prisão
preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra
medida cautelar (art. 319)
".

Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser
utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade,
houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As
medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja,
como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último
instrumento a ser utilizado
" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São
Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).

Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no
decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e
a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal.