Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Em outras palavras, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão
mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela
liberdade plena do paciente, sobretudo porque, excepcionalmente, em razão da atual
pandemia de Covid-19, esta Casa e, particularmente, este relator vêm olhando com
menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou
grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior
gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos, em
que se está diante dos delitos de tráfico de entorpecentes e posse de munição, cujas
quantidades apreendidas não foram exacerbadas (cerca de 64g – sessenta e quatro
gramas – de cocaína e um cartucho calibre .38).

Sendo assim, sem prejuízo da retomada da aplicação da jurisprudência
deste Tribunal Superior quando normalizada a situação, e considerando,
especialmente, as particularidades da presente hipótese, entendo ser caso, em caráter
excepcional, ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação
do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, de imposição das medidas
menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE
SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não
decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato
processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial
deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos
ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a
necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais
razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob
o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a
infração supostamente praticada, apesar de haver sido praticada com o
emprego de grave ameaça, (a) ter sido praticada com simulacro de arma de
fogo - que, notoriamente, possui potencial lesivo infinitamente menor do que
uma arma de fogo -, bem como (b) a crise mundial do coronavírus e,
especialmente, a gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um
pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.

3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento
de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de
internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás,
está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.

4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão