Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do
estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo
fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se
efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.

(HC n. 584.593/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.)

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. COVID-19.
EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N.
62/2020 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não
decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual
praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se
em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena
do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal
(arts. 312 e 315 do CPP).

2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º,
do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória,
não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas
cautelares menos invasivas à liberdade.

3. A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a
preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação
n. 62/2020 do CNJ.

4. Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva
pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente, em juízo de
proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo
diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita.

5. Apesar de não haver informação sobre a absolvição do réu da acusação
de homicídio (mencionada pela defesa) e a respeito do eventual
cumprimento integral da pena restritiva de direitos aplicada ao paciente, a
distância temporal entre tais fatos - 19/3/2011 e 11/4/2013 - e a conduta
ensejadora da prisão em flagrante do réu na ação penal objeto deste writ -
24/8/2020 - evidencia ser adequada e suficiente à espécie a imposição de
medidas cautelares diversas da prisão, em especial diante da crise mundial
do coronavírus e, notadamente, da gravidade do quadro nacional, a
demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste
jaez.

6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do acusado pelas
providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo
de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar
cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição
provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação
que configure a exigência da cautelar mais gravosa.(HC n. 624.116/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
7/12/2020, DJe 15/12/2020.)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM
CONCEDIDA.