Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não
decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato
processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial
deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos
ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade 06
JA HC 579589 2020/0107344-0 Documento Página 4 plena do investigado
ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315 do CPP).

2. Ante a crise mundial do covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade
do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas
das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação,
salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de
crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado
de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da
manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar.

3. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância mencionou fato concreto
que evidencia o periculum libertatis, ao salientar quantidade de droga
apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada
reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência".

Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a
imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se
mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim
de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).

4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas.

(HC n. 577.570/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de substituir a
custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais
deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator