Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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inexistindo qualquer vício a maculá-la. Fumus commissi delicti. Paciente
preso em flagrante, em local conhecido como ponto de venda de drogas,
após avistar a guarnição policial e tentar empreender fuga, com quantidade
considerável de drogas para venda: 369,30g de Cannabis sativa L. e
265,60g de cocaína, estando ainda na posse de um rádio comunicador.
Circunstâncias que, em princípio, denotam habitualidade na conduta
imputada e envolvimento com a criminalidade organizada. Necessidade
inequívoca de se garantir a ordem pública diante de provável reiteração
criminosa, tendo em vista a gravidade concreta do delito imputado.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de restabelecer o status
libertatis do indivíduo, quando presentes os pressupostos da prisão
preventiva, como no presente caso. Alegação de ofensa ao princípio da
homogeneidade que não pode ser aferida na via estreita do presente writ,
por exigir dilação probatória. Pandemia de COVID-19. Adoção de diversas
medidas sanitárias e de saúde pública para o enfrentamento da emergência
em questão. Edição da Portaria Interministerial n.º 07, de 16/03/2020, dos
Ministérios da Justiça e Segurança Pública e Saúde, no âmbito do Sistema
Prisional, que prevê procedimentos a serem adotados de forma a evitar a
propagação do vírus no interior dos estabelecimentos prisionais.
Recomendação n.º 62/20, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, com
previsão de que as prisões preventivas, durante a pandemia, hão de ser
mantidas em caráter excepcional, o que não significa dizer que os presos
deverão ser indistintamente colocados em liberdade ou que somente
permanecerão no cárcere aqueles que não se incluam no rol de prioridades
elencado pelo CNJ. Até porque, trata-se de mera recomendação, sem força
de lei. Paciente que, embora não responda a processo por crime cometido
mediante violência contra a pessoa, foi flagrado na posse de expressiva
quantidade e variedade de drogas, todas extremamente nocivas à saúde
pública e seu envolvimento com a criminalidade organizada, a demonstrar a
inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão,
acrescentando-se que não se trata de pessoa que se insira no chamado
grupo de risco. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de
inocência. Verbete n.º 09 das Súmulas do STJ.
Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da
custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou
a prisão cautelar.
Sucessivamente, assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-
se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Contrarrazões às e-STJ fls. 89/95.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Confirma a exclusão?