Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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No que tange à suposta ausência de indícios de autoria delitiva, ressalte-se que,
constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal,
reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a
custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como
é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
No mais, o Juízo de primeira instância, referendado pelo Tribunal de Justiça,
fundamentou a decretação da prisão preventiva da Recorrente nos seguintes termos (fl. 169; sem
grifos no original):
"Com efeito, verifico que a segregação cautelar dos autuados, em que pese
se tratar de medida extrema e excepcional, se revela imprescindível a salvaguardar
a ordem pública, mormente diante da gravidade concreta do delito,
consubstanciada na significativa quantidade e qualidade da droga apreendida
(crack, cocaína), e verdadeiro arsenal de munição apreendido, como alhures
visto, circunstâncias, estas, que, para além de avocar um maior desvalor da
conduta, indica, por outro lado, de forma indiciária, a periculosidade concreta dos
agentes.
Não bastasse isso, da análise da CAC do primeiro autuado (UARLI),
infere-se que é reincidente na prática de outros crimes de tráfico de drogas, o que
evidencia o risco concreto de reiteração criminosa, sendo que, em relação à
segunda autuada (Letícia), esta possui registro criminal de suposta prática de
tráfico de drogas ainda não transitado em julgado para o MP (autos 0144423-
46.2014.8.13.0480)."
Assim, ao menos primo ictu oculi, a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta,
evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas (1kg de crack), bem como
no risco de reiteração delitiva, pois o Recorrente possui condenação por outro delito de tráfico
de drogas. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem
pública.
Conclui-se, assim, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais
passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação
configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo
perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal
a quo, notadamente sobre o andamento do feito, com o encaminhamento da senha ou a chave de
acesso para consulta processual aos andamentos referentes aos presentes fatos, caso seja
necessária.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
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