Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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1. Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é
possível como na espécie, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, pois há
nos autos evidências de que o custodiado, ora paciente, possa concretamente reiterar a
conduta criminosa.

2. A quantidade de droga traficada, aliada ao modus operandi do grupo, do qual fazia parte o
paciente, denotam que a empreitada não foi algo excepcional, mas um bem planejado
esquema para durar muito tempo.

3. No caso vertente, a decretação da prisão cautelar dos indiciados, dentre eles, o ora
paciente, foi baseada em fortes justificativas, somadas aos relatos que indicam a prática
contumaz de tráfico de drogas. Situação fática que atesta, de forma robusta, a
periculosidade concreta dos indiciados, hábil a autorizar a decretação da segregação
cautelar, na forma autorizada pelo art. 312 do Código de Processo Penal.

4. Pela análise da situação do ora paciente – possibilidade concreta de reiteração criminosa
–, aliada à sua posição de destaque na ORCRIM – operador financeiro –, bem assim pela
vultosa quantidade de drogas apreendidas – 491 (quatrocentos e noventa e um quilos) de
cocaína –, mostra-se incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do
art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal, sobretudo, porque se considera
inviável, no caso vertente, a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência,
notadamente, quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos e para
assegurar o regular desenvolvimento da instrução.

5. As condições subjetivas favoráveis alegadas na impetração em favor do ora paciente, tais
como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.

6. Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que “emerge das investigações que o
paciente atuava como gerente do tráfico, (...), sendo responsável por ‘recepção de
aeronaves, armazenamento da droga em fazendas arrendadas e posterior remessa da droga
através de caminhões, em meio a cargas lícitas, do Mato Grosso para São Paulo, além de
outras atividades que demandam alto grau de confiança e fidelidade à ORCRIM’. Restou
evidenciado, ainda, que o paciente seria o principal operador financeiro da ORCRIM no
Brasil, (...). Nesse contexto fático, é seguro afirmar que o paciente ostenta posição de
relevância na organização criminosa, atuando em auxílio direto ao líder da ORCRIM,
circunstâncias que justifica a decretação da sua prisão preventiva para, no mínimo, acautelar
a ordem pública. A tentativa da defesa de apresentar o paciente como um mero ‘subalterno
e cumpridor de ordens’ destoa, portanto, do arsenal investigativo. É seguro afirmar que o
paciente ostenta posição de relevância na organização criminosa, at uando em auxílio direto
ao líder da ORCRIM, circunstâncias que justifica a decretação da sua prisão preventiva para,
no mínimo, acautelar a ordem pública. Nesta ordem de idéias, forçoso reconhecer que,
comprovada a materialidade e subsistente indícios robustos de autoria, e dada a
necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e a magnitude do risco, notadamente à
ordem pública, causado pela reiterada prática de crimes de considerável potencial ofensivo
por organização criminosa a qual pertence Luis Antonio Niedo, subsistem motivos mais do
que suficientes para a manutenção da prisão preventiva decretada”.