Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

7. Decisão liminar mantida in totum.

8. Ordem de habeas corpus denegada.

Narram os autos que o recorrente foi preso preventivamente, no âmbito da
Operação denominada “Grão Branco”, que apura os crimes de Tráfico de Entorpecentes
(art. 33 da Lei 11.343/06), Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e Lavagem
ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (1º da Lei 9.613/98).

Sustenta a defesa que cabível a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico,
a título humanitário, posto que o paciente é idoso e com saúde debilitada. Afirma que a
existência de pressupostos autorizadores da cautelar não são suficientes para afastar a
substituição de prisão ora pretendida.

Destaca que a decisão recorrida deixou de "contrastar seu entendimento com as
razões apresentadas pelo recorrente acerca da inidoneidade dos fundamentos" (fls.
5236), asseverando, em síntese, que não há qualquer investigação de que o recorrente
era o principal operador financeiro da organização criminosa, "não se justificando a
cautelar em razão da mera existência de indícios" (fls. 5239).

Ainda, diz que "se vê inexistente análise individual da situação do recorrente,
sequer motivando adequadamente a possibilidade de substituição da prisão por outras
medidas" (fls. 5241).

Requer "seja provida a cautelar requerida para transferência a prisão domiciliar e
conhecido e provido, se casse a decisão cautelar prisional, determinando-se a expedição
de alvará de soltura".

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos exigidos pelo art. 312 do
CPP.

O tema relativo à regularidade da prisão preventiva do recorrente, decretada em
decisão proferida em 8/4/21, foi tratado no recurso em
habeas corpus n. 157.539, do
qual também fui relator. Nesse aspecto, o presente recurso não será conhecido, por se
tratar de reiteração de
writ anterior, não havendo notícia de alteração no quadro fático-
processual que enseje conclusão diversa.

Por oportuno, transcreve-se a decisão de indeferimento da liminar, já proferida
naqueles autos:

A prisão preventiva foi assim decretada (fls. 2.237-2.244):

2.4.33- LUIS ANTÔNIO NIEDO

O Delegado de Polícia Federal, em representação acostada ao ID 329663973,
requereu que fosse decretada a prisão preventiva LUIS ANTÔNIO NIEDO, bem