Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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cautelar com base na fundamentação a seguir transcrita (fl. 113; sem grifos no original):

"Com efeito, tenho que os fundamentos para o cárcere preventivo
permanecem inalterados, e estão lastreados na
gravidade concreta do delito,
praticado em região de fronteira e com objetivo de remessa para outro município
.

Assim, a presença de eventuais condições favoráveis do agente, tais como
domicílio certo e ocupação lícita, não são aptas a determinar, por si só, a
revogação da sua prisão, sendo imperiosa a demonstração da sua desnecessidade, o
que não se verifica no caso em apreço.

Ademais, nota-se toda uma estruturação para que Harlison e a comparsa
empreendessem êxito na empreitada, uma vez que esconderam a droga dentro dos
tecidos das roupas acondicionadas na mala, o que evidencia uma organização
para o tráfico de drogas.

Logo, em razão de ainda se fazerem presentes os pressupostos autorizadores
da manutenção do decreto prisional, quais sejam: necessidade de garantia da
ordem pública e da aplicação da lei penal, a medida mais salutar, por ora, é a
manutenção da prisão da requerente.
"

O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a prisão, ressaltando o que se segue (fls. 141-
143; sem grifos no original):

"Com efeito, o fumus commissi delicti está consubstanciado na apreensão
de
11,2 Kg (onze quilos e duzentos gramas) de cocaína, conforme descrito no
Laudo Pericial n. 668/2021-GJM/IC/POLITEC/RO (ID.13189069 -p. 33), isto
durante a prisão em flagrante delito.

Os indícios levam na direção do comércio de drogas, o que será analisado
na instrução.

Ainda, insta salientar a sofisticação dos agentes na prática delituosa, uma
vez que para lograr êxito em tal intento, parte da droga foi acondicionada no forro
da mala, assim como entranhada na malha dos tecidos, que passaram por
processo químico são circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta e a
periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da
ordem pública.

Tais fatos indicam a sua periculosidade concreta e a necessidade de sua
prisão preventiva.

O periculum libertatis por seu turno, está configurado na necessidade de
resguardar a ordem pública e, conveniência da instrução criminal, uma vez que,
segundo investigações policiais, trata-se de crime de tráfico de entorpecentes, e o
paciente em liberdade, poderia dar continuidade a prática criminosa, também lhe
possibilitaria a ocultação de provas e intimidação de testemunhas.

[...]

Não obstante, no caso vertente, a decisão de conversão do flagrante em
preventiva deve ser mantida,
ante à gravidade dos fatos narrados nos autos, tendo
em vista a grande quantidade de droga apreendida.

Nesse contexto, não há que se falar em prisão preventiva baseada na
gravidade abstrata do delito, mas nas características próprias do fato, que
evidenciaram a necessidade da medida excepcional. E, considerando as
circunstâncias acima pormenorizadas, as medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no artigo 319 do CPP, não se mostram suficientes.

Por fim, não se pode olvidar que com o Paciente foi apreendido 11,2 kg
substância entorpecente do tipo COCAÍNA
, droga essa de alto poder devastador,
responsável pela desolação de várias famílias, sendo, assim evidente a conduta
nociva empreendida, o que exige a manutenção de sua prisão para resguardar a
ordem pública, a fim de evitar que, caso solto, encontre os mesmos estímulos para
voltar a delinquir.
"