Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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12/03/2015; sem grifos no original.)

Assim, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra
suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art.
319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC 144.071/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021; HC 601.703/RS,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe
23/03/2021.

Ressalto, por fim, que a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem
o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos
requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como
ocorre na hipótese.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora