Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Como se observa, a necessidade da prisão preventiva do Recorrente foi devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta do delito, lastreada
não apenas na elevada quantidade de droga – 11,2kg de cocaína – apreendida em região de
fronteira e que seria remetida a outro Município, mas considerando também o modus operandi,
evidenciado pela "sofisticação dos agentes na prática delituosa, uma vez que [...] parte da droga
foi acondicionada no forro da mala, assim como entranhada na malha dos tecidos, que
passaram por processo químico" (fl. 141), de modo a justificar a segregação cautelar para
garantia da ordem pública.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código
de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o
periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que
a impôs, o agravante foi flagrado com elevada quantidade de substância
entorpecente, a saber, mais de 8 quilogramas de cocaína. Dessarte, evidenciada a
sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a
ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a
prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação
da segregação provisória (Precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando
que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 639.826/RS, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021,
DJe 15/03/2021; sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/06. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DELITUOSA.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS.
REQUISITO DO ART. 44, I, DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. PRISÃO
PREVENTIVA. TRANSPORTE INTERNACIONAL. GRANDE QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
3. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar do
recorrente, flagrado no transporte internacional de grande quantidade de
entorpecente, trazendo consigo roupas engomadas com 5.359g de cocaína, a
demonstrar a necessidade de acautelamento da ordem pública.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.182.252/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe
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