Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Liminarmente e no mérito, busca a revogação da custódia ou substituição por
cautelares mais brandas.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo sumário, verifica-se explícito constrangimento ilegal.

Como cediço, a prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra
medida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de eventual
sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma
individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 118):

As testemunhas relataram que a autuada agiu de surpresa, quando ninguém estava
esperando o ataque. Extrai-se também dos depoimentos das testemunhas, que a autuada
teria ido em casa buscar a faca utilizada no crime. Tais circunstâncias revelam o
ânimo da autuada e sua disposição para vingar-se da vítima, o que a meu ver, justifica a
manutenção da prisão.

Trata-se, pois, da prática de crime punido com pena de reclusão máxima superior a 4 anos,
representando gravíssima ameaça a vitima e a toda a sociedade, o que legitima a segregação
da autuada para a garantia da ordem pública.

Assim, a prisão preventiva da autuada tem o objetivo de assegurar a ordem pública, evitando
a concretização do intento delitivo da autuada.

Vê-se que a custódia preventiva foi decretada com motivação que, em cognição
inicial, revela-se idônea, eis que a recorrente agiu de surpresa e com algum nível de
premeditação, pois foi buscar a arma do crime em sua residência.

Há periculosidade concreta na conduta daquele que, por motivo de vingança e
mediante surpresa, atenta contra a vida da vítima. Neste sentido: RHC 75.821/PE, Relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2016; RHC 41.694/MT,
Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/12/2014.

A premeditação, devidamente evidenciada nos autos, constitui fundamento apto
à manutenção da prisão preventiva, por demonstrar a periculosidade e a gravidade
concreta do delito. Nesse sentido: RHC 126.540/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 10/06/2020; AgRg no RHC 121.447/RJ, Relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/05/2020.

Ademais, há divergência na Sexta Turma deste Tribunal sobre a fundamentação
do decreto prisional, ante as circunstâncias fáticas do crime de homicídio qualificado.
Logo, é inviável a concessão da liminar no presente caso, sendo que a análise da matéria
deve ocorrer de forma mais apurada, por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-
se assim a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à Corte a quo – a serem prestadas, preferencialmente,
pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre a situação prisional da
recorrente e o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de