Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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verificou-se que o investigado C. A. da M. J. teria sido o indivíduo ocupante de outro veículo
automotor, o qual era utilizado na cobertura do delito. Em relação ao investigado D. P. G.,
depreende-se que este teria tido participação ativa na execução do crime, uma vez que
realizou contato com o investigado C., bem como se deslocou de sua residência antes e
depois do delito. No que tange ao investigado S. A. dos S., apurou-se que este já teria sido
funcionário da Câmara Municipal de Betim e realizou contato com o investigado Daniel horas
após o delito.
Da mesma forma, entendo que o periculum libertatis está presente e o decreto da prisão
preventiva é necessário para a garantia da ordem pública, haja vista a extrema
gravidade das condutas imputadas aos investigados, demonstrando-se,
assim, indícios de acentuada periculosidade destes, uma vez que, em
comunhão de desígnios, teriam praticado o delito de roubo na sede do Poder
Legislativo Municipal, subtraindo armas, munições e coletes balísticos,
indicando a audácia dos autores na ocasião da prática delitiva, sobretudo
diante do fato de que estes teriam adentrado armado em tal sede, munidos do
controle automático para a abertura do portão.
Como se não bastasse, há indícios da participação de pessoa que conhece a rotina do local
onde ocorreu o delito, o que apenas corrobora com os indícios da acentuada periculosidade
dos agentes.
Além disso, a medida cautelar restritiva mostra-se necessária, ainda, com forma de
conveniência da instrução criminal, uma vez que os investigados poderão destruir eventuais
elementos probatórios ainda existentes, desconstituindo-se, assim, a cadeia de custódia.
Como se vê, ao menos neste juízo inicial, extrai-se do decreto de prisão
preventiva fundamentação que se mostra idônea para a custódia cautelar, revelada na
gravidade concreta da conduta imputada e o modus operandi, tendo-se destacado "a
extrema gravidade das condutas imputadas aos investigados, demonstrando-se, assim,
indícios de acentuada periculosidade destes, uma vez que, em comunhão de desígnios,
teriam praticado o delito de roubo na sede do Poder Legislativo Municipal, subtraindo
armas, munições e coletes balísticos, indicando a audácia dos autores na ocasião da
prática delitiva, sobretudo diante do fato de que estes teriam adentrado armado em tal
sede, munidos do controle automático para a abertura do portão".
Com efeito, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de
grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da
acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e
conduta violenta, como no caso. Confiram-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime
- Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n.
45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
Confirma a exclusão?