Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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O recorrente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, pela prática do
crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, pelos seguintes fundamentos (fls. 70-72):

Trata-se de prisão em flagrante delito de Felipe da Silva Ferreira, qualificado no presente,
pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/03. O flagrante foi
homologado. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão
em preventiva. Passo a decidir sobre a possibilidade de concessão da liberdade provisória.

Como é cediço, para que a prisão cautelar se justifique, é preciso a configuração de situação
apta a ampará-la, com caracterização de fumus comissi delicti e de periculum libertatis.

O primeiro requisito se faz presente quando constatada a existência de prova da
materialidade do crime e indícios sufi cientes de autoria. No caso em apreço, esses
pressupostos se fazem presentes.

Consta que, durante patrulhamento, policiais receberam informações de que um indivíduo
estava vendendo drogas na rua 31 de Janeiro, local já conhecido pela intensa mercancia de
entorpecentes. No local indicado, visualizaram o autuado em situação suspeita. Na
abordagem, encontraram com ele 1 (um) tablete de maconha e 2 (duas) pedras de crack. Em
buscas pelo local, encontraram outros 2 (dois) tabletes de maconha e mais 22 (vinte e duas)
pedras de crack. A forma como estava acondicionado o entorpecente, a variedade e a
quantidade, demonstra, em linha de princípio, que as substâncias se destinariam a venda.

Nesta fase do procedimento, não se exige prova plena, bastando meros indícios que
demonstrem a probabilidade do autuado ter sido o autor do fato delituoso. Assim, presentes
a materialidade e indícios sufi cientes de autoria em relação ao crime de tráfico de drogas.

O crime de tráfico de drogas, além de ser equiparado a hediondo, possui pena máxima
superior a quatro anos e, portanto, não há óbice ao decreto da prisão.

Satisfeitos, portanto, os requisitos relativos que constituem o fumus delicti, que devem estar
presentes em toda e qualquer prisão provisória.

No que se refere ao segundo requisito da prisão preventiva, qual seja, periculum libertatis,
estará presente se a custódia for necessária por conveniência da instrução criminal, para
assegurar a aplicação da lei penal ou para garanti r a ordem pública. No caso em apreço,
entendo que a custódia preventiva é necessária para garantir a ordem pública.

Verifico da FAC e CAC, que o autuado é reincidente, possui condenação por
furto e por porte e posse ilegal de arma de fogo, já foi processado por
homicídio e já foi preso em flagrante outras vezes, inclusive pelo próprio
crime de tráfico de drogas, demonstrando sua postura altamente subversiva
ao ordenamento jurídico, atraindo a necessidade de uma resposta mais
efetiva do Poder Judiciário, como forma de acautelamento da ordem pública,
eis que o autuado já deu nítidas mostras de que, solto, tende a reiterar na
prática de delitos.

Conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, a reiteração de condutas
delituosas por parte do agente é motivo suficiente para gerar abalo da ordem pública, de
modo a revelar a necessidade do decreto preventivo.

“O contato reiterado com a justiça criminal é fundamento hábil à manutenção da prisão
provisória para que os pacientes não voltem a delinquir colocando em risco a sociedade” [e