Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160117 - MG (2022/0031968-5)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

RECORRENTE : TOMAZ HENRIQUE LUIS DOS SANTOS

ADVOGADO : MARCELO SILVA MAROMBA - MG113115

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em
face do acórdão, assim ementado (fl. 149):

EMENTA: HABEAS CORPUS — TRÁFICO DE DROGAS — DILIGÊNCIA POLICIAL
—INGRESSO DOMICILIAR —INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO— ILEGALIDADE —
INOCORRÊNCIA — PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA —PRESENÇA DOS
FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA — CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS —INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. À luz da
diretriz exarada pelo STF no julgam ento do RE 603616 - ao qual foi dada repercussão
geral -, é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, até mesmo em
período noturno, desde que am parada em fundadas razões, ainda que devidamente
justificadas "a posteriori", que sinalizem que dentro da casa pode haver situação de
flagrante delito. 2. Não acarreta constrangim ento ilegal a decisão judicial que
decreta o acautelam ento preventivo, na medida em que lastreada em elem entos
concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal,
porquanto a cautelar se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em
vista a gravidade concreta do evento delituoso atribuído ao paciente. 3.0 crime de
tráfico de drogas, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu
preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos,
atendendo ao comando normativo contido no inciso Ido artigo 313 do Código de
Processo Penal. 4. Condições pessoais favoráveis, por si, não são suficientes para
inibir a custódia cautelar.

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve sua prisão
convertida em preventiva pela prática dos crimes descritos nos art. 33 da Lei
11.343/2006 e arts. 12 e 14 da lei 10.826/2003.

Sustenta, em síntese, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.

Alega a defesa a ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio, uma
vez que a simples fuga do agente para o interior de sua residência, exatamente como no
presente caso, não é fundamento idôneo para relativizar seu direito à inviolabilidade de
domicílio.

Requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional,

Processos na página

2022/0031968-5