Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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IV - [...]
V - Quanto ao aventado excesso de prazo e o pedido de extensão da decisão que
revogou a prisão do corréu, nos moldes do art. 580 do CPP, considerando que
o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre as mencionadas
controvérsias, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre as
matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista
estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante
determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido. (HC 464.961/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018.)
Assim, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da
liminar, sendo necessária a apreciação aprofundada do habeas corpus por ocasião do
exame de mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Confirma a exclusão?