Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

IV - [...]

V - Quanto ao aventado excesso de prazo e o pedido de extensão da decisão que
revogou a prisão do corréu, nos moldes do art. 580 do CPP, considerando que
o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre as mencionadas
controvérsias, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre as
matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância
.

VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista
estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante
determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.

Habeas corpus não conhecido. (HC 464.961/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018.)

Assim, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da
liminar, sendo necessária a apreciação aprofundada do
habeas corpus por ocasião do
exame de mérito.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator