Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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pedido de extensão dos efeitos da referida decisão para o ora paciente.

Tal pretensão, contudo, não merece prosperar.

Isto porque, de acordo com consulta realizada no sitio eletrônico deste
egrégio Tribunal, no dia 30.06.2021, foi proferida sentença condenando o
paciente e o corréu, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, a uma pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado,
sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade.

Na ocasião foram decretadas, novamente, a prisão de ambos os
sentenciados, não havendo, nos autos, notícia acerca do cumprimento dos
respectivos mandados de prisão.

Diante deste novo cenário, estando o ora paciente julgado e condenado, com
a prisão novamente decretada em virtude de novo título e sob novos
fundamentos, resta prejudicada a alegação de ausência de
contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão anterior, suscitada na
exordial
.

Ante tais considerações, e por não vislumbrar nenhum constrangimento ilegal a ser sanado,
DENEGO A ORDEM.

A sentença condenatória, por sua vez, decretou a prisão preventiva nos seguintes
termos (fl. 178):

Considerando que existe aqui ofensa a ordem pública em virtude da existência de uma
organização criminosa,
pelo volume de drogas negociado e pela reiteração
criminosa, vejo de rigor decretar a prisão preventiva dos sentenciados
,
devendo estes aguardarem o julgamento de eventual recursos presos.

Como se vê, ao menos neste juízo inicial, extrai-se do decreto a indicação de
fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na "ofensa
a ordem pública em virtude da
existência de uma organização criminosa, pelo
volume de drogas negociado e pela reiteração criminosa, vejo de rigor decretar
a prisão preventiva dos sentenciados, devendo estes aguardarem o julgamento de
eventual recursos presos".

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que
justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão
da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes (e/ou presença de diversas frentes de atuação;
e/ou contatos no exterior). Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG – 6ª T. – unânime - Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Moura Ribeiro – DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita
Vaz – DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa
– DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.:
AgRg no HC n. 121622/PE – 2ª T. – unânime – Rel. Min. Celso de Mello – DJe 30/4/2014;
RHC n. 122094/DF – 1ª T. – unânime – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 4/6/2014; HC n.
115462/RR – 2ª T. – unânime – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 23/4/2013.