Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 718391 - RS (2022/0012970-6)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : JEFFERSON FLORES DO NASCIMENTO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME
ABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SOLUÇÃO QUE ENCONTRA
GUARIDA NOS PARÂMETROS REFERENCIADOS NA SÚMULA
VINCULANTE 56. PRECEDENTES DO STJ.

Ordem denegada.

DECISÃO

Neste habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jefferson
Flores do Nascimento
- cumprindo pena nos autos da Execução n. 0010222-
11.2017.8.21.0086, em curso no 2ª Juizado da 2ª Vara de Execuções Penais de Porto
Alegre/RS -, sob alegação de constrangimento ilegal no acórdão exarado no
julgamento do Agravo de Execução Penal n. 520XXXX-72.2021.8.21.7000 (Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul), que manteve a decisão do Juízo da execução, no
sentido de deferir a progressão ao regime aberto, mantido o monitoramento eletrônico
(tornozeleira), requer-se, em liminar e no mérito, seja determinada a retirada do
equipamento de monitoramento ou, subsidiariamente, a alteração das condições
estipuladas, adequando-as às regras do regime aberto.

É o relatório.

A ordem não merece concessão.

Colhe-se dos autos que o Juízo da execução, embora tenha concedido ao
paciente a progressão ao regime aberto, manteve as condições estabelecidas quando

Processos na página

2022/0012970-6 520XXXX-72.2021.8.21.7000