Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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domiciliar' (P.A.D.), inicialmente prevista no art. 117, da Lei de Execução Penal,
para condenado maior de 70 anos, acometido com doença grave, que tenha filho
menor ou deficiente físico ou mental e condenada gestante. Este regime assegura
o cumprimento das regras do aberto em residência particular, vale dizer, pois não
existe fiscalização é o reino da impunidade, estatal eficiente” - grifei - (in “Pacote
Anticrime Comentado”, Ed. Forense, 1ª ed., 2020, p. 11)
O que se percebe iterativamente é que, a única forma de fiscalização, deriva
da atuação policial ostensiva, notadamente em novas práticas delitivas, muitas
vezes apenas submetida a esse juízo, quando da não implementação da soltura,
em alvará expedido por outro Magistrado com atuação na jurisdição criminal.
Tal consiste em apertado resumo da forma como se tem dado o cumprimento
das penas em regimes semiaberto e aberto na região metropolitana de Porto
Alegre, permitindo inferir que não se está diante de uma decisão causadora de
prejuízo ao apenado.
Com efeito, o cumprimento da pena em regime aberto, na forma da
legislação vigente, deveria dar-se em Casa de Albergado, inexistente na região
submetida à jurisdição desta unidade, na forma do art. 33, par. 1º, "c ", do Código
Penal e art. 93, da LEP.
Inexistente vaga nestes estabelecimentos, por certo não se pode impor ao
apenado permanência em casas prisionais compatíveis com o regime fechado ou
com o regime semiaberto. Porém, nada obsta que a prisão domiciliar concedida
seja monitorada.
Ora, para aquele que deveria estar cumprindo pena privativa de liberdade em
Casa de Albergado, o recolhimento noturno e nos dias de folga seria compulsório,
a teor do artigo 36, par. 1º, do Código Penal, razão pela qual, não se pode
vislumbrar um prejuízo na sua mantença em prisão domiciliar com monitoramento
eletrônico.
Nesse contexto, mantenho o monitoramento eletrônico, a despeito da
progressão de regime, sob as mesmas condições alhures estabelecidas.
Ao contrário do que alega a impetrante, a manutenção do
monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto
não implica constrangimento ilegal, pois atende os parâmetros referenciados
na Súmula Vinculante 56, a saber (grifo nosso): (i) a saída antecipada de sentenciado
no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso
que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o
cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride
ao regime aberto; e (iv) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas,
poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Também não há falar em violação do sistema progressivo.
Primeiro, porque a observância desse princípio se dá mediante a análise
das condições às quais o apenado estaria submetido caso cumprisse a pena em
estabelecimento prisional adequado, sendo certo que a prisão domiciliar monitorada,
verificada no caso dos autos, não se afigura mais penosa do que aquela que o paciente
vivenciaria no cumprimento da pena em regime aberto.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
Confirma a exclusão?