Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
da concessão do regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar monitorada) - fls.
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Consoante expediente carcerário, verifico que o apenado preencheu o lapso
temporal previsto no art. 112, caput, da LEP.
Quanto às condições pessoais para recebimento da benesse, o atestado do
diretor do estabelecimento prisional comprova a conduta plenamente satisfatória,
expressão que se equivale a bom comportamento carcerário, conforme art. 14, §
10º, do RDP, encontrando-se, pois, implementado o requisito de ordem subjetiva.
Nestas condições, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo,
DEFIRO ao apenado a progressão de regime ao ABERTO.
No entanto, após alguns meses de jurisdição nesta VEC, reviso o
entendimento anteriormente adotado de concessão de prisão domiciliar, sem
monitoramento, indistintamente a todos os apenados que logram progressão ao
regime aberto, máxime quando possuem delitos gravosos, como os indicados nos
autos.
Nessa senda, cumpre destacar que, infelizmente, o Estado abdicou por
completo nos últimos anos de prover vagas em estabelecimentos prisionais
compatíveis com cumprimento das penas em regimes semiaberto e aberto.
O 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais desta Comarca, onde
tramitam cerca de 8.700 processos de execução de penas privativas de liberdade,
em dados estatísticos de 25 de setembro de 2020, tinha apenas 438 recolhidos, ou
seja, cerca de 5% do total de condenados. Ademais, há 2.044 sob prisão domiciliar
com monitoramento eletrônico e 2.169 na chamada prisão domiciliar “especial”.
Ainda, 446 encontram-se no peculiar “Estabelecimento SUSEPE”, conhecido como
“nuvem”, ou seja, encontram-se em casa, aguardando recolhimento/monitoramento
eletrônico. Os demais feitos dizem respeito a apenados que se encontram em
regime cautelar fechado aguardando desfecho de apuração de falta grave e outros
em que se aguarda cumprimento de mandado para início de cumprimento de pena,
além dos foragidos.
Gostemos ou não, concordemos ou não, ainda vigora no ordenamento
jurídico brasileiro o sistema progressivo de cumprimento de pena. Os artigos 33 a
36, do Código Penal seguem vigentes, assim como as disposições dos artigos 110
e ss., da LEP.
Nos poucos meses em que jurisdiciono nessa unidade, observo os
alarmantes índices de faltas graves no curso da execução criminal. Em média, tem
sido realizadas entre 200 e 250 audiências de justificativa por mês, grande parte
delas por cometimento de crimes por sentenciados foragidos ou contemplados com
prisão domiciliar, monitorada ou não.
A insuficiência de vagas no sistema prisional, a meu sentir, impede que se
complete o ciclo pertinente de cumprimento da pena, antecipando-se as solturas,
especialmente diante da vigência da Súmula Vinculante nº 56, do Supremo
Tribunal Federal.
Considero que a Súmula Vinculante precitada é de fundamental importância,
por impedir excesso na execução das penas pela inércia do Estado em prover
vagas suficientes nos regimes mais brandos de cumprimento das penas. Contudo,
tal não pode servir de supedâneo à absoluta ausência de vigilância aos apenados,
mormente quando ainda se encontram em cumprimento de sentenças atinentes a
gravosos delitos.
A prisão domiciliar desprovida de monitoramento, em minha percepção nos
poucos meses de jurisdição na execução criminal, máxima vênia a entendimentos
dissonantes, em nada contribui para a ressocialização do apenado e, sobretudo,
não permite qualquer tipo de fiscalização eficiente do cumprimento da pena pelo
Estado. Logicamente, as singelas apresentações regulares em juízo, nem de longe
alcançam tal propósito.
Sobre a temática, cito o magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “À
falta de Casas de Albergado, nas Comarcas brasileiras, o Judiciário terminou por
aplicar, em analogia favorável ao sentenciado, a denominada 'prisão albergue
Confirma a exclusão?