Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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n. 505.302/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 1º/7/2019, grifei).

Na hipótese, a Corte de origem indeferiu a progressão de regime nos
termos seguintes (fls. 135-136, grifei):

Nesse diapasão, a decisão recorrida foi adequadamente
fundamentada, após detida análise das peculiaridades, concluindo
pela impossibilidade de progressão, mormente
porque o relatório
psicológico pontuou questões que ainda não recomendam o
benefício
, mormente por não ter apontado, estreme de dúvidas,
modificação de comportamento, sem se olvidar de seu
conturbado histórico prisional – ocorrência de três faltas
graves
, ainda que reabilitadas –, a demonstrar ainda não estar
apto ao retorno ao convívio social
.

Consoante se observa do excerto adrede colacionado, o Magistrado de
primeiro grau negou o pedido de concessão dos benefícios por reputar
ausente o
requisito subjetivo
.

Destaco que, conquanto a falta grave não seja considerada marco
interruptivo para o deferimento do benefício,
o paciente possui histórico de mau
comportamento durante o cumprimento da pena, incluindo o cometimento
recente de infração disciplinar de natureza grave: participação em motim
(16/3/2020)
. Assim, o sentenciado não apresenta comprovação de comportamento
satisfatório durante a execução da pena de maneira a ensejar o deferimento da
benesse.

Por essas razões, não constato nenhuma ilegalidade na decisão mantida
pela Corte de origem, uma vez que a progressão de regime foi indeferida com base
em elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciam a ausência do
cumprimento do requisito subjetivo.

Não há que se falar, portanto, em constrangimento ilegal na decisão
exarada pelo Tribunal de Justiça, porquanto "[e]sta Corte Superior pacificou o
entendimento segundo o qual,
ainda que haja atestado de boa conduta
carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das
execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em
consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o