Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Processo Penal, tendo em vista a atipicidade da conduta diante da ínfima lesão ao bem
jurídico tutelado (fl. 20).
É o relatório.
Busca a impetração a absolvição do paciente – na condenação a 1 ano, 4
meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, pela
prática do crime de furto simples (res furtiva: 2 (duas) bandejas de bacalhau, no valor
de R$ 120,47 (cento e vinte reais e quarenta e sete centavos), [...] pertencente ao
estabelecimento comercial Supermercado Extra – fl. 64) –, ao argumento de atipicidade
da conduta, com aplicação do princípio da insignificância.
Inicialmente, quanto à pretensão mandamental, tem-se que a aplicabilidade
do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de
forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, para que seja
identificada a necessidade ou não de operar o direito penal como resposta estatal
(AgRg no AgRg no HC n. 696.628/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
17/12/2021).
Ao que se tem, o paciente foi absolvido, em primeiro grau, aos seguintes
fundamentos (fl. 84):
Quanto as questões fáticas (materialidade e autoria), assiste razão ao MPRJ.
O conjunto de provas confirmou que o réu, de fato, subtraiu duas peças de
bacalhau, avaliadas em R$ 130,00, de propriedade do supermercado Extra (temos
depoimentos, laudos e gravações em video que comprovam a existência da
conduta).
Contudo, quanto as questões jurídicas, assiste razão a defesa. A tipicidade
formal encontra-se presente, pois há a subsunção do fato à norma penal. Porém, a
lesão patrimonial foi ínfima ao ponto de não gerar a tipicidade material (produto
avaliado em R$ 120,00 reais). Resumindo, não houve lesão ao bem jurídico
tutelado pela norma penal, o que ocasiona a atipicidade da conduta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e ABSOLVO
o réu ROBERTO LEMOS COELHO FILHO, RG nº 10.882.332-9, na forma do art.
386, III, do CPP.
Por sua vez, a Corte estadual alterou a sentença, para condenar o paciente,
dispondo sobre a pretensão mandamental nos seguintes termos (fls. 25/27):
No caso vertente, a conduta perpetrada pelo agente não pode ser
considerada irrelevante para o direito penal.
O nosso ordenamento jurídico não contempla o princípio da insignificância
(ou da bagatela), sendo acolhido pela jurisprudência em hipóteses isoladas,
devendo ser consideradas pelo Judiciário ao avaliar a insignificância da lesão
causada pela conduta do agente ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
Confirma a exclusão?