Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Por outro lado, registro, a primariedade, isto por si só, não lhes confere uma
decisão liberatória quando presentes os requisitos para um decreto
preventivo, como ocorre no caso em tela, conforme já sumulado pelo TJPE
(súmula 86).
Nesse mesmo sentido, tem-se que existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de,
por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de
ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.6. Recurso
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(RHC 128.015/CE, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020.
Por fim, ressalto o pedido ministerial contrariamente ao relaxamento da prisão em flagrante
de José Lucas da Silva, Leandro Araújo Coutinho de Albuquerque, Lucas Araújo Coutinho de
Albuquerque, Thales Costa Nielsen, e João Victor Lozano Monteiro, assim como à concessão
da liberdade provisória de qualquer um deles, ante à necessidade de atender-se ao disposto
no art. 312 do CPP.
Considerando o cenário atual, as análises de revogação de prisão preventiva devem observar
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o
enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e
saúde da sociedade em geral. A Organização Mundial de Saúde – OMS, decretou a pandemia
do novo coronavírus – Covid-19 no dia 11 de março de 2020. Após este fato, no dia 17 de
março de 2020, por meio da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, foi
sugerida a reavaliação das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias, ou
que esteja relacionada a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à vítima. Na
sequência, o Plenário do STF, ao analisar o pedido de cautelar na ADPF 347 no dia 18 de
março de 2020, divergiu em parte da decisão do relator, Ministro Marco Aurélio Mello, no
tocante à conclamação dos juízes de Execução Penal a adotarem junto à população
carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da
doença dentro dos presídios, dentre eles, a orientação anteriormente citada, constante na
Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. A partir desse posicionamento do
STF, as situações devem ser analisadas caso a caso. Atualmente, em que pese haver notícias
de que o referido vírus já tenha ocorrido dentro de estabelecimentos prisionais, em caso de
confirmação da doença, o sistema prisional tem dado todo suporte médico necessário, de
acordo com as autoridades médicas e sanitárias.
Desta forma, verifica-se que não é razoável a liberdade provisória dos
autuados no presente momento. Inegável é a repercussão negativa que o
tráfico ilícito de entorpecentes gera em toda comunidade.
A NARCOTRAFICÂNCIA traz a reboque uma série de outros delitos, o que
caracteriza a necessidade da ordem pública. Ressalte-se que, em crimes
desta natureza, cabe ao Poder Judiciário dar à sociedade uma resposta de
conformidade aos seus anseios para a repressão desses delitos, sob pena de
se ver comprometida a ordem pública, por isso, a segregação cautelar deve
ser mantida, no sentido de verdadeira prevenção geral e como forma de fazer
cessar a atividade delituosa.
Diante desse quadro, a prisão dos autuados mostra-se necessária. Também
fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319
Confirma a exclusão?