Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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indevida supressão de instância.

Não se verifica, portanto, motivo para a mitigação do enunciado da Súmula n.
691 do STF.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator