Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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do CPP), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade
do fato praticado.

Em face de todo o exposto, além dos depoimentos prestados em sede de investigação
policial, e demais documentos que constam do APF,
tenho que a medida excepcional
deve ser decretada, pois devidamente amparada nos requisitos legais,
presença dos pressupostos do art. 312, do CPP, ante a observância dos
depoimentos colhidos até o momento, do material apreendido acima
discriminado, bem como o laudo de exame preliminar que apontam para a
materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme se verifica no auto
de prisão em flagrante.

Lembre-se, que a conduta que lhes é imputada se mostra bastante grave e
potencialmente danosa à saúde pública, em vista do tráfico de drogas. A
medida se justifica para garantir a ordem pública, ante a gravidade do tráfico
de drogas que assola a nossa sociedade.

ANTE O EXPOSTO, converto a prisão em flagrante delito de LEANDRO ARAUJO COUTINHO,
LUCAS ARAUJO COUTINHO DE ALBUQUERQUE, THALES COSTA NIELSEN, JOÃO VICTOR
LOSANO MONTEIRO e JOSE LUCAS DA SILVA , qualificados nos autos, em PRISÃO
PREVENTIVA, tudo com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do CPP,
notadamente, garantia da ordem pública. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE
PRISÃO. Remeta-se para as forças policiais ou local onde os flagranteados encontram-se
custodiados.

Como visto, consta da decisão de prisão circunstância fática que demonstra a
gravidade concreta do crime, haja vista a quantidade de entorpecente apreendido, 1kg
de maconha.

Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da
necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais
justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n.
291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n.
45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n.
287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n.
42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.

Por outro lado, a matéria relativa à violação de domicílio demanda análise mais
aprofundada dos autos e possui divergência de entendimento na Turma, melhor cabendo
sua apreciação primeiramente pela Corte de origem, sob pena inclusive de incidir em