Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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que a isto corresponda a adoção irrestrita do critério objetivo."
No caso, observa-se a higidez dos fundamentos do acórdão impugnado, tendo em
vista que a conclusão da Corte estadual está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior de Justiça, no sentido de que a data-base para a concessão de nova progressão de regime
é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver
preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o
deferimento do benefício. Desse modo, uma vez constatada a necessidade de realização do
exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo, como ocorreu no caso do
Paciente, este somente pode ser considerado alcançado quando apresentado resultado favorável
na referida diligência pericial.
Sobre o tema, confiram-se:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 112 DA LEP. REQUISITO
SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO
APÓS LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO (REQUISITO OBJETIVO). AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. Dessarte, em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação
da data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando implementado
o último pressuposto pendente, seja ele o subjetivo - na hipótese de ter sido
superado o lapso temporal necessário - ou o objetivo - se já preenchido o requisito
subjetivo.
4. Assim, 'sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-
se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame
favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base
para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em
momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017'
(AgRg no HC 620.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 635.901/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe
15/03/2021; sem grifos no original.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. REQUISITOS OBJETIVO E
SUBJETIVO. PREENCHIMENTO.
1. Consolidou-se o entendimento segundo o qual a data-base da progressão
de regime é o dia do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do anterior
benefício. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem estabeleceu como marco a data em que
verificado o requisito subjetivo, quando apresentado exame criminológico
favorável ao apenado.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 613.998/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020,
DJe 18/12/2020; sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
Confirma a exclusão?