Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME
ABERTO. TERMO INICIAL EM QUE EFETIVAMENTE FORAM
IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO, E NÃO A DATA
DA EFETIVA INSERÇÃO NO REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. Sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se
preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao
paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova
progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior.
Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 620.573/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 01/12/2020, DJe 07/12/2020; sem grifos no original.)
Nesse contexto, o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis
de concessão da ordem, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de
manifesta ilegalidade sanável na via eleita.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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