Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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da decretação da prisão preventiva, já apreciados no HC n. 657.080/SP, haja vista que o
paciente foi preso em flagrante com quatro porções de maconha pesando 1.267,87g,
além de um revólver calibre 32 municiado com 6 projéteis intactos, munições dos
calibres 32 e 22 e munições deflagradas no guarda roupa, o que evidencia a gravidade
concreta da conduta.
A periculosidade e riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado
pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou
quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.
Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A
esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. –
unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
No mais, aos prazos consignados na lei processual deve-se atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido
de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a
demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da
ocorrência indevida de coação.
Na hipótese, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento
da medida de urgência, haja vista que o Juízo de primeira instância relatou a
complexidade da causa, o excesso de processos na Vara e a carência de servidores.
Ademais, o processo está em andamento, com a audiência de instrução e julgamento
marcada para o dia 18/05/2022, e o Tribunal de origem irá analisar se houve indevido
alongamento processual com base nas informações a serem prestadas.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar,
não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez
ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria
meritória.
Outrossim, o processamento do presente writ implicaria inevitavelmente
supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Confirma a exclusão?